TJES - 5000962-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 33342117 PROCESSO N.º 5000962-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: LILIAN GLAUCIA HERCHANI AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, CARLA JORDAO SILVA, EDUARDO CHALFIN RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração nas apelações cíveis, oposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, irresignada com a decisão id. 14165125, que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, todavia, ao final, incorreu em contradição ao consignar restar obstados os efeitos da decisão de origem. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do aclaratório monocraticamente por se tratar de irresignação contra decisão monocrática (art. 1.024, §2º do CPC).
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592).
No caso dos autos, invoca-se suposta omissão.
Todavia, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais apresentadas, denota-se que estão presentes as condições autorizadoras do manejo da via integrativa dos embargos declaratórios, especialmente quanto ao vício apontado pelo embargante.
Como se pode observar do trecho da decisão, a mesma se prestou ao indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no agravo, consoante os seguintes termos: “Registro que a presente irresignação recursal não preenche tais requisitos, merecendo ser recebida no efeito meramente devolutivo Ao analisar os contratos dos empréstimos sob debate na ação de origem, verifica-se, tal qual o juízo a quo, que a agravante figurou como avalista da empresa de seu próprio filho.
Ademais, as assinaturas indicadas como da mesma em tais contratos, além de semelhantes à constante da procuração acostada aos autos, contém carimbo de conferência rubricados, bem como reconhecimento de firma em fl. 200-verso.
O exposto, por certo, gera presunção de autenticidade para fins desta análise inicial, mormente considerando que o benefíciário das quantias possui relação de proximidade com a agravante.
De certo que, ante a negativa das assinaturas pela parte, a matéria avançará para instrução e realização de perícia grafotécnica visando análise em cognição exauriente, já que a presunção aludida é relativa.
Todavia, registro inexistir direito à suspensão dos efeitos do débito apenas por ocasião das consequências danosas das negativações respectivas, eis que para o deferimento da tutela não basta o risco de dano, sendo necessária a prova de elementos em favor do direito autoral. (…) Destarte, considerando os fundamentos acima, entendo por indeferir o pedido de suspensão da decisão de origem, que indeferiu a tutela antecedente, eis que ausentes elementos de prova em favor do direito autoral.
Por todo o exposto, admito o presente recurso no efeito meramente devolutivo (...).” Portanto, extrai-se de toda a fundamentação e também do dispositivo que o efeito suspensivo pretendido no agravo foi afastado.
O exposto evidencia que a contradição apontada existe e merece ser sanada, suprimindo-se da parte final da decisão a seguinte menção equivocada “de forma obstar os efeitos da tutela de urgência deferida na origem.” Consigno, ademais, que com isso não se está a modificar a decisão, eis que se deu expressamente no sentido de ser indeferido o efeito suspensivo.
Portanto, não há que se falar em efeitos infringentes, mas apenas na correção do vício e manutenção da coerência e lógica do que decidido.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para suprimir da decisão embargada a expressão final “de forma obstar os efeitos da tutela de urgência deferida na origem.” Intimem-se.
Por medida de cautela, comunique-se o juízo a quo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
03/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 18:54
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000962-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724-A Advogados do(a) AGRAVADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737-A, CARLA JORDAO SILVA - ES26353-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA RINALDI DE MACEDO, uma vez que inconformada com a decisão do id. 55056048 dos autos de origem n.º 0004182-69.2020.8.08.0021, que trata de “ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais” por si ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarapari, a qual indeferiu a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de crédito desabonadores.
Nas suas razões recursais id. 11905391, em apertada síntese, aduz que não assinou os contratos referentes aos débitos objeto de discussão na lide de origem e que, diante dos nefastos efeitos da negativação de seu nome, seria devida a suspensão de tais restrições até o julgamento do mérito da demanda.
Ao final requer a concessão da tutela recursal para restar concedida a medida ora indeferida na origem, de exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […]” (AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Pois bem.
Registro que a presente irresignação recursal não preenche tais requisitos, merecendo ser recebida no efeito meramente devolutivo.
Ao analisar os contratos dos empréstimos sob debate na ação de origem, verifica-se, tal qual o juízo a quo, que a agravante figurou como avalista da empresa de seu próprio filho.
Ademais, as assinaturas indicadas como da mesma em tais contratos, além de semelhantes à constante da procuração acostada aos autos, contém carimbo de conferência rubricados, bem como reconhecimento de firma em fl. 200-verso.
O exposto, por certo, gera presunção de autenticidade para fins desta análise inicial, mormente considerando que o benefíciário das quantias possui relação de proximidade com a agravante.
De certo que, ante a negativa das assinaturas pela parte, a matéria avançará para instrução e realização de perícia grafotécnica visando análise em cognição exauriente, já que a presunção aludida é relativa.
Todavia, registro inexistir direito à suspensão dos efeitos do débito apenas por ocasião das consequências danosas das negativações respectivas, eis que para o deferimento da tutela não basta o risco de dano, sendo necessária a prova de elementos em favor do direito autoral.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária movida em face de PicPay Serviços S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos alegadamente indevidos no saldo de sua conta no aplicativo PicPay e para impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar os descontos indevidos e os riscos de negativação alegados; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes ou de qualquer desconto efetivamente realizado impede o deferimento da tutela de urgência.
Os documentos apresentados pela agravante, como prints de mensagens promocionais da PicPay, são genéricos e não comprovam cobranças ou descontos indevidos, tampouco risco iminente de negativação.
O pedido de tutela de urgência não cumpre os requisitos do art. 300 do CPC, pois carece de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As mensagens apresentadas pela agravante configuram mera oferta promocional de renegociação de débitos, sem qualquer indicação específica de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração mínima de elementos probatórios que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mensagens genéricas de caráter promocional não constituem prova de cobrança indevida ou de existência de relação jurídica apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto. (Data: 08/Apr/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5017792-43.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores) Destarte, considerando os fundamentos acima, entendo por indeferir o pedido de suspensão da decisão de origem, que indeferiu a tutela antecedente, eis que ausentes elementos de prova em favor do direito autoral.
Por todo o exposto, admito o presente recurso no efeito meramente devolutivo, de forma obstar os efeitos da tutela de urgência deferida na origem.
I-se a agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 12 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
13/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 14:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000962-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724-A Advogados do(a) AGRAVADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737-A, CARLA JORDAO SILVA - ES26353-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA RINALDI DE MACEDO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação de procedimento comum n.º 0004182-69.2020.8.08.0021, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A agravante requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça e, com efeito, a isenção do preparo, contudo, antes de deliberar acerca da matéria, determinei a sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento na forma do art. 99, §2º, do CPC (id. 11947957).
A agravante, em resposta, peticionou em id. 12260364, colacionando documentos. É o relatório.
Decido. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no art. 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dita presunção, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza.
Precedentes. 2.
No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, entendo que a agravante não comprovou os requisitos para fruição do beneplácito.
Como consignado em id. 11947957, verifiquei que em primeiro grau a mesma arcou com o preparo prévio (fl. 75).
E, intimada para comprovação de sua hipossuficiência, a parte se limitou a acostar ao presente caderno processual comprovação de que está com seu nome negativado, sem informar ou comprovar sua renda mensal.
Neste tocante, a ausência de informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da benesse pleiteada.
Pelo exposto, indefiro a concessão de gratuidade da justiça para admissibilidade e julgamento do agravo de instrumento e, com efeito, determino seja a agravante intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda com o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
26/02/2025 14:43
Expedição de intimação - diário.
-
20/02/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARINALVA RINALDI DE MACEDO - CPF: *06.***.*72-85 (AGRAVANTE).
-
18/02/2025 17:06
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/02/2025 23:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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