TJES - 5000421-14.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000421-14.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN - RS115388 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AÇO ART MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de RAZOR DO BRASIL LTDA, com fundamento na sentença proferida em ID 63357017, a qual condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.811,61 (doze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte exequente informa o trânsito em julgado da sentença em 02/04/2025 (ID 68710793) e apresenta planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 19.258,21 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), até a data de 12/05/2025.
Diante do exposto, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 19.258,21 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos para eventual análise de medidas executivas cabíveis, inclusive penhora e avaliação de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (REQUERENTE) e RAZOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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13/05/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000421-14.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN - RS115388 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por AÇO ART MECANICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 52115316), em face da sentença proferida em ID 48026620, argumentando que a mesma possui omissão.
O embargante sustenta que a sentença reconheceu o direito à restituição integral do valor pago pelo workstation adquirido, corrigido monetariamente desde o desembolso, mas omitiu, no dispositivo, a incidência de juros moratórios, embora tenha mencionado sua aplicabilidade na fundamentação da decisão.
Com base no art. 1.022, II, do CPC, que prevê a possibilidade de embargos para sanar omissões, o embargante requer a retificação do dispositivo da sentença, incluindo expressamente os juros moratórios.
Para reforçar seu pedido, cita decisões anteriores do mesmo Juízo que contemplaram a incidência de correção monetária e juros de mora.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que o dispositivo da sentença passe a contemplar correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser restituído.
Apesar de intimada, a parte Ré não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registra-se que apenas cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se ao juiz ou tribunal, conforme moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, de fato, este juízo foi omisso quanto à aplicação de juros moratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para modificar e retificar o dispositivo da sentença: Onde se lê: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 12.811,61 (doze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e um centavos) que deverá ser corrigido desde o desembolso, ou seja, da data de 23/11/2022 pelo índice INPC.”.
Leia-se: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 12.811,61 (doze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e um centavos).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do índice INPC, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme previsão do artigo 405 do Código Civil.” Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
No mais, quanto o teor da petição de ID 62894468, determino o desentranhamento dos autos a petição de ID 62893687, juntada de forma equivocada.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:49
Desentranhado o documento
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26/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 11:56
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 18:09
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:13
Julgado procedente o pedido de ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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10/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 29/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 10:01
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2023 04:57
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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