TJES - 5000243-21.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para JAIRO ROBSON PINTO - CPF: *73.***.*34-49 (REQUERENTE) e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JAIRO ROBSON PINTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000243-21.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO ROBSON PINTO REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADENILSON NASCIMENTO SOARES - RJ239888 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JAIRO ROBSON PINTO em face de UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, noticiando, em síntese, a impropriedade das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário, oportunamente solicitadas pela requerida.
Aduz a parte autora, nunca ter mantido relação contratual ou associativa com a pessoa jurídica demandada, narrando "ao consultar seu benefício perante o site MEU INSS verificou um abatimento no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), desde 11/2021, referente contribuição sindical, momento em que realizou requerimento administrativo solicitando exclusão da mensalidade".
E ainda, "que a parte autora nunca se filiou ou realizou qualquer instrumento contratual que justificasse tais descontos, sendo vítima de um descontrole administrativo, diante de uma má prestação de serviços, passível de indenização" Diante de tais fatos, pugna pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, em razão dos valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais.
Inicialmente, no que pertine à incompetência para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se de ação aforada perante o Juizado Especial, é competente o foro de domicílio do autor, mormente em ações consumerista ou de aplicação do CDC por equiparação, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa.
Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido ou aquiescência/solicitação de ingresso aos quadros associativos da requerida.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
No caso dos autos, todavia, a parte ré acosta aos autos, comprovante de filiação e consequente autorização aos descontos (id 40203901).
Ademais, não houve rechaço apto a afastar a higidez daquela documentação, ou mesmo, arguição de vício no consentimento, pois mesmo tratando-se de ato materializado em outro estado da federação, a assinatura no instrumento guarda similitude com aquela aposta na procuração e demais documentos acostados.
Oportunamente submetido o documento à parte autora, não houve impugnação específica, a despeito de sua representação técnica, em pleno contraditório.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição c/c dano moral.
Desconto em benefício previdenciário.
Contribuição sindical.
Contag.
Sentença improcedente.
Ficha de filiação e autorização de descontos apresentados.
Obreiro vinculado ao sindicato dos trabalhadores rurais de simão dias/se desde 1989.
Contribuição autorizada, em 1994, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário mínimo.
Alteração posterior do percentual para 2% (dois por cento), padronizada a todos os filiados.
Ausente a prova de ciência do autor acerca da majoração.
Irrelevância.
Princípio da boa-fé objetiva.
Aplicação do instituto da surrectio.
Manutenção da filiação e dos descontos por quase 30 (trinta) anos sem insurgência da parte autora.
Suficiência das provas documentais.
Parte ré que se desincumbiu do seu ônus nos termos do artigo 373, II, CPC.
Improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202400738275; Ac. 40611/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 13/08/2024)" "(...) 3.
Ausente a prova do vício na realização do negócio, este deverá prevalecer, em homenagem aos princípios da livre autonomia da vontade e da força obrigatória que consubstanciam as relações contratuais. 4.
Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000981-33.2023.8.13.0249; Nona Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 18/06/2024; DJEMG 21/06/2024)" Desse modo, impõe-se a improcedência do pleito.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de JAIRO ROBSON PINTO - CPF: *73.***.*34-49 (REQUERENTE).
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14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/10/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 22:32
Conclusos para despacho
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06/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:43
Processo Inspecionado
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21/02/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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20/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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