TJES - 5000449-73.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO JANUTH FERRINO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000449-73.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO JANUTH FERRINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LEANDRO JANUTH FERRINO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 30 de outubro de 2023, solicitou o cancelamento de seu cartão de crédito, motivado pela cobrança de anuidade e pela ausência de utilização do referido cartão.
Informa que, na mesma ocasião, quitou a fatura em aberto.
No entanto, aproximadamente um ano depois, foi surpreendido com a emissão de duas faturas relativas à anuidade do cartão, sendo, ainda, informado de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID n.º 63929640).
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 66712929), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a negativação seria legítima, resultante da inadimplência do autor.
O autor apresentou réplica (ID n.º 66802263).
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 66809227), as partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar - Falta de Interesse de Agir Suscita a parte ré a ausência de interesse de agir, sustentando que não restou comprovada qualquer ilegalidade em sua conduta.
Todavia, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a análise da ilicitude ou não da inscrição em cadastros restritivos demanda a apreciação das provas dos autos, o que foge à cognição sumária necessária para o reconhecimento de ausência de interesse processual.
Ademais, consta nos autos consulta de balcão (ID n.º 63747184) que demonstra a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, vinculada ao débito impugnado.
No mais, a alegação de ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, pois a resistência à pretensão da parte autora restou evidente com a contestação apresentada.
Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Do Mérito Superada a análise das preliminares e estando o feito suficientemente instruído, passo à análise meritória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia reside na suposta negativação indevida decorrente da cobrança de anuidades de um cartão de crédito que o autor alega ter cancelado.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o autor limitou-se a apresentar cópias das faturas recebidas e a comprovação da negativação (IDs n.º 63747188, 63747187, 63747185 e 63747185), não havendo documentos que comprovem o efetivo cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira ré.
Importa salientar que, embora se aplique a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, esta não desobriga o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Em casos análogos, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples alegação de cancelamento, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a legitimidade da negativação, conforme demonstrado pelos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação de negativação do nome da autora em decorrência de dívida com cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelação da demandante.
Ausente prova quanto à irregularidade da restrição em questão.
Falha na prestação de serviço da parte ré não demonstrada.
Ausência de prova mínima do direito alegado.
Relação de consumo que não afasta o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado no 330 da Súmula do TJRJ.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004151-34.2017.8.19.0058; Saquarema; Segunda Câmara Cível; Rela Desa Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 02/02/2022; Pág. 335) APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de débito C.C indenização por danos morais.
Negativação.
Requerida logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e despesas realizadas no cartão de crédito.
Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito.
Decisão de improcedência.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004911-96.2021.8.26.0068; Ac. 15345765; Barueri; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2836) Diante disso, não há como reconhecer a alegada ilicitude da negativação, motivo pelo qual a pretensão indenizatória por danos morais também não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a decisão proferida ao ID n.º 63929640.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de LEANDRO JANUTH FERRINO - CPF: *60.***.*61-02 (REQUERENTE).
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09/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/04/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:32
Desentranhado o documento
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08/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:10
Juntada de
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:09
Juntada de
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01/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000449-73.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO JANUTH FERRINO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 63929640), bem como, cerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 09/04/2025 Hora: 10:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 27/02/2025. -
27/02/2025 17:07
Juntada de Carta Precatória - Citação
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27/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/02/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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