TJES - 5036167-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGUES TEIXEIRA NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Despacho - Carta em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036167-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGUES TEIXEIRA NOGUEIRA REU: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 DECISÃO / CARTA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por RODRIGUES TEIXEIRA NOGUEIRA em face de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O autor alega ter adquirido em 21/08/2012 uma sala comercial (nº 606) no empreendimento "Mubadalla Office", localizado na Rua Inácio Higino, Praia da Costa, nº 673, Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 189.168,20, com prazo de entrega de 36 meses, encerrando-se o prazo em julho/2015.
Além disso, afirma que houve atraso na entrega do imóvel e que posteriormente descobriu que o bem estava hipotecado à Caixa Econômica Federal.
Narra que em abril de 2024 foi surpreendido com a informação de que seu contrato havia sido rescindido unilateralmente pela ré, sem prévia notificação.
Alega ter pago R$ 90.205,77 à ré, além de taxas condominiais e impostos municipais desde 2017, mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel.
Em sede de tutela provisória, o autor requer a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral do contrato e que a ré seja impedida de comercializar o imóvel até o julgamento final da ação.
Gratuidade de justiça indeferida e determinação e emenda à inicial (Id nº 62246967).
Emenda à inicial apresentada e recolhimento de custas (Id nº 64825160).
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial, declaro sanado os vícios existentes, consequentemente recebo a inicial.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos não se encontram devidamente demonstrados.
O autor alega que seu contrato foi rescindido unilateralmente pela ré, sem prévia notificação.
Contudo, não apresenta prova inequívoca dessa alegação, baseando-se apenas em informações verbais recebidas do condomínio.
A ausência de documentação comprobatória da rescisão contratual enfraquece consideravelmente a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, o autor reconhece que está inadimplente com suas obrigações contratuais desde janeiro de 2017, tendo pago apenas as taxas condominiais e impostos, mas não as parcelas devidas à Ré.
Tal inadimplemento prolongado pode justificar eventual rescisão contratual por parte da ré, nos termos do item 4.6 do contrato firmado entre as partes (Id nº 54459176 - Pág. 7).
Sendo assim, o autor não demonstrou em sede de cognição sumária, de forma concreta e objetiva, a existência de risco iminente de comercialização do imóvel a terceiros, ou de que a rescisão contratual seria indevida.
Dessa forma, a alegação que fundamenta a pretensão emergencial não passa de uma mera suposição, isto é, sem qualquer elemento probatório que a sustente.
Além disso, mesmo que o imóvel fosse comercializado, isso não impediria eventual indenização ao autor em caso de procedência da ação, não havendo, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, deve-se destacar que a tutela provisória trata-se de um adiantamento da pretensão final a ser concedida por meio da sentença.
Diante disso, não se mostra justificável o pedido de suspender a comercialização do imóvel, uma vez que a pretensão autoral, ao final do processo, não busca a restituição da posse ou propriedade do imóvel, mas sim, a rescisão do contrato.
Dessa forma, mesmo a rescisão contratual não tenha sido comunicada ao autor, conforme determina o art. 51, inciso IV do CDC, tal questão não afeta para análise do pedido em questão, mediante exposição da fundamentação do parágrafo acima.
Portanto, a concessão da tutela provisória pleiteada implicaria em grave restrição ao direito de propriedade da ré, impedindo-a de dispor livremente de um bem que, aparentemente, retornou ao seu patrimônio em razão do inadimplemento contratual do autor.
Tal situação poderia causar prejuízos à ré de difícil reversão, contrariando o disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, bem como havendo risco de irreversibilidade da medida, o pedido deve ser indeferido, aguardando-se o regular trâmite processual para uma análise mais detida da questão.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na realização do ato, DEIXO de designar audiência para fins de conciliação.
CITE-SE a parte requerida, abaixo identificada, para, caso queira oferecer resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural.
Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC).
Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do(s) Autor(es), por seu patrono, para que se manifeste(m) em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54456027 Petição Inicial Petição Inicial 24111121052382400000051615177 54459173 Procuracao e declaracao hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111121052402300000051618120 54459174 CNH - Rodrigues Teixeira Nogueira Documento de Identificação 24111121052419100000051618121 54459175 Comprovante de endereço do pai do requerente Documento de comprovação 24111121052435000000051618122 54459176 Contrato Sala 606 Mubadalla Documento de comprovação 24111121052446100000051618123 54459177 Ed.
Mubadalla Office Certidão da matricula do empreendimento Documento de comprovação 24111121052464300000051618124 54459178 RGI -certidao da matricula sala 606 Documento de comprovação 24111121052482300000051618125 54459179 Ficha Financeira Castelo - Sala 606 Ed.
Mubadalla Office Documento de comprovação 24111121052500800000051618126 54459180 Notificação Extrajudicial Castelo - Sala 606 - requerendo copia documentação Documento de comprovação 24111121052509900000051618127 54459181 Notificação extrajudicial condominio Mubadalla - Sala 606 Documento de comprovação 24111121052518500000051618128 54459182 Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 24111121052531600000051618129 54459183 Certidao negativa prefeitura sala 606 e comprovantes Documento de comprovação 24111121052550400000051618130 54459184 Quadro de credores em maio 2018 Documento de comprovação 24111121052575500000051618131 54459186 Quadro de credores em setembro-2018 Documento de comprovação 24111121052604000000051618133 54459187 Quadro de cresdores homologado em outubro-2023 Documento de comprovação 24111121052623700000051618134 54459188 Relatorio de administradora judicial Documento de comprovação 24111121052641000000051618135 54459189 Homologação termino da recuperação Documento de comprovação 24111121052662500000051618136 54459191 INFORMACAO CONDOMINIO DESCONSIDERACAO COBRANCA SALA 606 Documento de comprovação 24111121052675900000051618138 54545458 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111217502779700000051698337 54630918 Despacho Despacho 24111318181035300000051778501 55057209 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112214414541300000052172543 61667584 Petição (outras) Petição (outras) 25012213001139400000054766473 62246967 Decisão Decisão 25013113235520100000055286797 62246967 Decisão Decisão 25013113235520100000055286797 64825160 Petição (outras) Petição (outras) 25031210195068200000057545405 64825169 1.
Valores pagos atualizados pelo INPC Ed Mubadalla Office Documento de comprovação 25031210195087300000057547262 64825175 2.Condominios pagos atualizados Documento de comprovação 25031210195098600000057547268 64825170 Comprovante de pagamento das custas iniciais e complementares Documento de comprovação 25031210195125200000057547263 64825172 Guia de Custas processuais iniciais Rodrigues Documento de comprovação 25031210195140900000057547265 64825171 Guia de Custas processuais complementares Rodrigues Documento de comprovação 25031210195152300000057547264 REQUERIDOS: Nome: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Inácio Higino, 673, ED.
MUBADALLA OFFICE - SALA 509, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087 -
28/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:22
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar a RODRIGUES TEIXEIRA NOGUEIRA - CPF: *17.***.*90-64 (AUTOR).
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21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036167-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGUES TEIXEIRA NOGUEIRAAdvogado do(a) AUTOR: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 REU: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Instada a parte autora a comprovar sua hipossuficiência, apresentou petição em Id. 61667584, anexando aos autos declaração de Imposto de Renda, extrato bancário e demonstrativo de pro labore.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
No presente caso, a despeito dos documentos colacionados pela parte requerente, constato dos autos indícios que acabam por refutar a alegação de hipossuficiência da parte.
Isso porque, muito embora se qualifique o autor como autônomo, exerce função de empresário, tratando-se do único sócio da pessoa jurídica de onde extrai seu pro labore, Id.61668455, como se extrai em breve consulta junto ao site da Receita Federal, deixando, contudo, de colacionar qualquer documento relativo à situação econômica da empresa por si administrada.
Ademais, não há como considerar o demonstrativo de declaração de Imposto (Id. 61667595) de renda para fins de análise dos rendimentos do autor, uma vez que, muito embora tenha colacionado aos autos o recebimento de pro labore e se qualifique no documento como proprietário de empresa, não indica a existência de bens ou remuneração percebida, informação que se contradiz com os documentos colacionados.
Além disso, muito embora tenha sido determinada a juntada de cópias de extratos de todas as suas aplicações financeiras, o autor colaciona apenas uma conta junto ao Banco Itau, em que não realiza movimentações, quando, em breve consulta ao sistema judicial do SISBAJUD, verifica-se que não é esta a única mantida pelo requerente, mantendo o autor vínculo com 10 instituições bancárias, sem considerar, ainda, as contas da pessoa jurídica a que está vinculado.
Insta ressaltar, por fim, que o próprio objeto da demanda indica a plena capacidade financeira da da parte, já que, narra a compra de imóvel comercial no valor aproximado de R$100.000,00 (cem mil reais), sem que narrasse dificuldades financeiras para aquisição do bem.
Nesse sentido, compreendo que a parte autora, tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não possui o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Ressalto que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a exordial, sob pena de extinção, de modo a: i) quantificar os pedidos em que pretende se pretende a restituição de quantia paga (pedidos a e b); ii) esclarecer como alcançou o valor atribuído à casa; iii) se for o caso, corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas remanescentes.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 13:23
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGUES TEIXEIRA NOGUEIRA - CPF: *17.***.*90-64 (AUTOR).
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30/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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