TJES - 5002849-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES - CPF: *67.***.*72-02 (AGRAVANTE) e COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVADO).
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002849-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA LORENA GOMES CRUZ - MG221828 Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Camila Cordeiro Andrade Marques, ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao manter a execução em andamento sem oportunizar o exame do pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução; (ii) o bloqueio de bens ocorreu de forma prematura, sem que houvesse manifestação definitiva sobre a validade da execução, configurando violação ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC); (iii) a exigência de garantia integral do juízo para a concessão do efeito suspensivo não pode ser aplicada de forma absoluta e inflexível, devendo ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a execução impõe risco de dano irreparável à parte devedora.
Decisão inaugural indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Pois bem.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC.
A controvérsia submetida à apreciação reside na necessidade de garantia do juízo como requisito essencial para a suspensão dos atos expropriatórios, à luz do disposto no §1° do art. 919 do CPC.
A legislação processual é clara ao estabelecer que os embargos à execução, via de regra, não suspendem o curso da execução, salvo se demonstrados, de forma cumulativa, a plausibilidade do direito arguido, o risco de dano irreparável e, imprescindivelmente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.
Com efeito, a ausência de qualquer desses elementos impede a concessão da medida suspensiva, pois a legislação confere primazia à satisfação do crédito exequendo, em atenção ao princípio da efetividade da execução.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O artigo 919, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução, suficientes.
Assim, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução faz-se imprescindível a demonstração pelo embargante, por meio de: a) requerimento expresso; b) segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (“fumus boni iuris”) e perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).
Tais requisitos legais devem ser observados cumulativamente, isso porque o credor, munido de um título executivo, não pode ver sua pretensão interrompida por meras alegações do devedor, sem o oferecimento de nenhuma garantia. 2) No caso vertente, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na medida que não se verifica a garantia do juízo (o que, aliás, é incontroverso).
Na hipótese, a execução não está garantida por nenhum dos meios exigidos pelo artigo 919, §1º, do CPC.
Inclusive, importa ressaltar que a hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução, o que não ocorreu “in casu”. 3) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende, dentre outros requisitos, da garantia do Juízo, ausente no caso, em que não basta a garantia hipotecária na cédula de crédito rural.
Desse modo, não demonstrada a existência de garantia à execução, não há que suspender o seu trâmite processual.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes, impõe-se a preservação da decisão objurgada. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de caução, na forma do art. 919, §1º, do CPC. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5013226-85.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 03/Apr/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2.
No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5012776-45.2023.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024) No caso, a agravante não demonstrou ter realizado qualquer ato de garantia da execução, não sendo suficiente a mera alegação de risco de dano irreparável.
O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do CPC, não pode ser invocado para afastar a regra expressa do citado §1° do art. 919, sob pena de esvaziamento da lógica processual que orienta o instituto dos embargos à execução.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 08 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 19:00
Conhecido o recurso de CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES - CPF: *67.***.*72-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002849-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA LORENA GOMES CRUZ - MG221828 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Camila Cordeiro Andrade Marques, ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao manter a execução em andamento sem oportunizar o exame do pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução; (ii) o bloqueio de bens ocorreu de forma prematura, sem que houvesse manifestação definitiva sobre a validade da execução, configurando violação ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC); (iii) a exigência de garantia integral do juízo para a concessão do efeito suspensivo não pode ser aplicada de forma absoluta e inflexível, devendo ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a execução impõe risco de dano irreparável à parte devedora.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia submetida à apreciação consiste na admissibilidade do efeito suspensivo aos embargos à execução, medida que visa impedir o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
O cerne da questão reside na necessidade de garantia do juízo como requisito essencial para a suspensão dos atos expropriatórios, à luz do disposto no §1° do art. 919 do CPC.
A legislação processual é clara ao estabelecer que os embargos à execução, via de regra, não suspendem o curso da execução, salvo se demonstrados, de forma cumulativa, a plausibilidade do direito arguido, o risco de dano irreparável e, imprescindivelmente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.
Com efeito, a ausência de qualquer desses elementos impede a concessão da medida suspensiva, pois a legislação confere primazia à satisfação do crédito exequendo, em atenção ao princípio da efetividade da execução.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O artigo 919, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução, suficientes.
Assim, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução faz-se imprescindível a demonstração pelo embargante, por meio de: a) requerimento expresso; b) segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (“fumus boni iuris”) e perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”).
Tais requisitos legais devem ser observados cumulativamente, isso porque o credor, munido de um título executivo, não pode ver sua pretensão interrompida por meras alegações do devedor, sem o oferecimento de nenhuma garantia. 2) No caso vertente, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na medida que não se verifica a garantia do juízo (o que, aliás, é incontroverso).
Na hipótese, a execução não está garantida por nenhum dos meios exigidos pelo artigo 919, §1º, do CPC.
Inclusive, importa ressaltar que a hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução, o que não ocorreu “in casu”. 3) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende, dentre outros requisitos, da garantia do Juízo, ausente no caso, em que não basta a garantia hipotecária na cédula de crédito rural.
Desse modo, não demonstrada a existência de garantia à execução, não há que suspender o seu trâmite processual.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes, impõe-se a preservação da decisão objurgada. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de caução, na forma do art. 919, §1º, do CPC. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5013226-85.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 03/Apr/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2.
No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5012776-45.2023.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024) No caso, a agravante não demonstrou ter realizado qualquer ato de garantia da execução, não sendo suficiente a mera alegação de risco de dano irreparável.
O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do CPC, não pode ser invocado para afastar a regra expressa do citado §1° do art. 919, sob pena de esvaziamento da lógica processual que orienta o instituto dos embargos à execução.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento capaz de justificar a reforma da decisão agravada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/02/2025 17:20
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 16:55
Expedição de decisão.
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27/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAMILA CORDEIRO ANDRADE MARQUES - CPF: *67.***.*72-02 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 18:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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