TJES - 5015316-66.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARZO OLIVEIRA SILVA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para garantir sua participação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário da SEJUS/ES (Edital nº 01/2023).
Alega o recorrente erro no gabarito da questão nº 27 da prova objetiva (Tipo 4), que estaria em desconformidade com cálculos aritméticos corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a atuação do Judiciário pode alcançar o reexame de questões de prova de concurso público em caso de alegado erro de gabarito; (ii) Estabelecer se há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção judicial no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 485, estabeleceu precedente vinculante no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. 4.
A jurisprudência local reitera que a escolha de gabarito em concurso público constitui ato discricionário da banca examinadora, sendo vedada a intervenção judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a pretensão do agravante de reavaliar o conteúdo e o gabarito da questão nº 27 decorre de alegações vinculadas ao mérito administrativo, matéria insuscetível de análise judicial. 5.
A alegação de ilegitimidade passiva do ente federativo, suscitada apenas em sede recursal e não decidida na decisão agravada, não pode ser analisada nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A atuação do Poder Judiciário em questões de concurso público limita-se à análise de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não abrangendo o reexame de gabaritos ou critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora. 2.
A alegação de ilegitimidade passiva do ente público não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, caso não tenha sido objeto de decisão no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 932; Súmula Vinculante nº 5 do STF; Tema nº 485 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.08.2013 (Tema nº 485); TJES, AI nº 5006675-89.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 06.09.2023; TJES, AI nº 5003642-28.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 31.08.2022. -
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:53
Expedição de ementa.
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18/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARZO OLIVEIRA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*45-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARZO OLIVEIRA SILVA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARZO OLIVEIRA SILVA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARZO OLIVEIRA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*45-70 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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08/01/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 14:23
Expedição de Promoção.
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19/12/2023 18:06
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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19/12/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:57
Expedição de Informações.
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19/12/2023 17:46
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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19/12/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:41
Expedição de Informações.
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:53
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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