TJES - 5000213-67.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000213-67.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMITA XAVIER CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
MÉRITO Primeiramente é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 2º, caput do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos na legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova.
A parte autora afirma em sua petição inicial que não teria solicitado cartão de crédito do Requerido, sendo que o envio do mesmo teria se dado de forma unilateral, um cartão de crédito/débito.
Sendo assim, pretende a condenação do Requerido em danos morais, em decorrência da conduta praticada, frente a frustração, transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento.
Pois bem.
Em que pese o acolhimento deste juízo ao entendimento sedimentado pela jurisprudência no sentido de que o envio não solicitado de cartão de crédito importa, em princípio, em dano moral, tal compreensão não se presta a todas as hipóteses submetidas à apreciação, pois exige-se a comprovação de requisitos mínimos pelo consumidor.
De resto, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023).
No caso em exame, o autor limitou-se apenas a juntar imagem do cartão plástico (ID 61609202), que ostenta funções de débito e crédito, sem, todavia, demonstrar que lhe foi efetivamente disponibilizado limite de crédito.
Impende salientar que nem toda conta bancária permite a emissão de cartão de crédito, a exemplo, a conta poupança, em regra, não comporta tal modalidade.
Aliás, é o que parecer ser o caso dos autos, pois, se ressalta pela inscrição “poupcard” visível no canto superior direito do cartão (imagem ID 61609202), indicando tratar-se de cartão atrelado a conta poupança (apenas a função de débito), destituído de limite de crédito pré-aprovado.
Portanto, os meios probatórios para comprovar a existência de irregularidade estavam ao alcance da parte autora (como por exemplo a juntada da natureza da conta bancária), a qual, contudo, deixou de produzir qualquer documento hábil a confirmar tal circunstância.
Não se está, com isso, a afastar o disposto na Súmula 532 do STJ, que consolidou o entendimento de que “o envio espontâneo de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilização civil do fornecedor”.
Aliás, um dos julgados que motivou a edição da referida súmula foi o REsp 1.261.513, no qual se assentou que o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa caracteriza prática abusiva, independentemente de eventual bloqueio (“com crédito”).
No entanto, não há nos autos prova quanto à aferição efetiva das funções débito e crédito, incumbência do autor, na medida em que lhe cabia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Em face da omissão probatória, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Ademais, cumpre ressaltar que o código “CVV”, impresso no verso do cartão, corresponde ao Código de Verificação do Cartão, elemento universal de segurança utilizado tanto em cartões de crédito quanto em cartões de débito.
Trata-se de mecanismo instituído pelas próprias bandeiras — como Visa, Mastercard, American Express, entre outras — e pelas redes de pagamento, integrando o padrão internacional de autenticação de transações.
Ressalte-se que a mera habilitação da função débito no cartão não obsta sua utilização para fins de pagamento em estabelecimentos comerciais, sendo a presença do CVV uma exigência decorrente das normas técnicas e operacionais do mercado financeiro e de meios eletrônicos de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido de CARMITA XAVIER CRUZ - CPF: *41.***.*85-49 (REQUERENTE).
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23/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/06/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:02
Juntada de
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09/05/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/03/2025 17:20
Juntada de
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28/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000213-67.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMITA XAVIER CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência da certidão id 61864608 (link) bem como da audiência designada para o dia 31/03/2025.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:45
Juntada de
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24/01/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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