TJES - 5022815-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022815-20.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: TALLYANE PIRES DA SILVA - ES33725 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 INTIMAÇÃO ALVARÁ ASSINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do(s) alvará(s) judicial(s) assinado(s), id 73147785, e para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
16/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:35
Juntada de
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11/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022815-20.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
10/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022815-20.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 26 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:00
Processo Reativado
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25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI - CPF: *76.***.*57-49 (REQUERENTE) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022815-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: TALLYANE PIRES DA SILVA - ES33725 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela c/c danos morais, ajuizada por GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora ser beneficiária do INSS, registrada sob o número 127.314.047-5, dispondo de uma conta bancária com o segundo requerido.
No entanto, aduz que ao realizar saques em sua conta, constatou descontos indevidos, denominados como “CLUBE SEBRASEG”, dos meses de janeiro/2024 a julho/2024, sendo realizados, portanto, 07 (sete) descontos, perfazendo o importe de R$ 614,75 (seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), a qual desconhece origem, pois sequer instituiu ou autorizou qualquer contrato com esta requerida.
Isto posto, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, intitulado “CLUBE SEBRASEG”.
No mérito, pugna pela restituição, em dobro, da quantia das parcelas já descontadas, perfazendo o valor de R$ 1.291,20 (mil e duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 47697867.
Contestação BRADESCO - id. 47697867.
Contestação SEBRASEG - id. 52132225.
Termo de audiência de conciliação (id. 56565861). É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré BRADESCO sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir, a demandada possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se à análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em relação à preliminar aventada pelas rés, faz-se necessário pontuar que a tentativa de resolução do problema de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para a propositura de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
DA CONCESSÃO/REJEIÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito à preliminar de concessão/rejeição de gratuidade de justiça, consigno que, nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem, em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 3.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A parte autora informa, em sua peça inaugural, que desconhece qualquer contratação que autorizasse os descontos tombados sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” em sua conta bancária.
Por esse motivo, pleiteia condenação de ambas as rés em danos morais e materiais (repetição de indébito).
A requerida BRADESCO alega que a contratação foi com terceiro, não havendo que se falar em devolução em dobro.
Contudo, tais alegações são totalmente genéricas, visto que a demandada não trouxe aos autos nenhuma documentação capaz de confirmar a regularidade dos descontos procedidos na conta da parte promovente.
A ré SEBRASEG, igualmente, não colacionou aos autos nenhum documento capaz de confirmar a regular contratação de algum serviço por parte da parte requerente capaz de justificar os descontos feitos.
Deveria o banco demandado agir com maior zelo ao autorizar descontos de terceiros nas contas bancárias de seus clientes, o que não se verifica no caso em apreço.
De igual modo, a ré SEBRASEG deveria demonstrar a regularidade da contratação objeto da presente demanda, não tendo promovido a comprovação.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à parte ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não há outro caminho a seguir senão a declaração de inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, bem como reconhecer a falha na prestação de serviços tanto da referida demandada quanto do BANCO BRADESCO, que autorizou os descontos indevidos.
Era no mínimo cabível ao banco demandado diligenciar junto ao consumidor a fim de confirmar se a contratação efetivamente havia sido realizada antes de autorizar descontos de terceiros.
Diante da não comprovação da contratação, reputo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, em valores variados, razão pela qual tenho como cabível a restituição da quantia indevidamente debitada.
Dessa forma, ante a irregularidade contratual, devem as requeridas, solidariamente, restituir os valores indevidamente descontados.
Registro que este Juizado reconhece que a restituição em dobro não é cabível em casos de fraudes, contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que não há nenhum documento capaz de demonstrar a ocorrência de alguma fraude.
Há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Isto posto, considerando a ausência de contratação regular, mostra-se devida a restituição do dobro descontado da parte demandante, conforme pretendido, que, como dito, deverá ser pago pelas rés de forma solidária.
O valor deverá ser obtido através de mero cálculo aritmético e após a apresentação dos extratos complementares aos já apresentados, com o objetivo de se identificar todos os descontos procedidos após o ajuizamento da demanda.
A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos que deverão ser apresentados pela autora.
No tocante aos danos morais, houve clara falha na prestação de serviços pelas instituições rés.
Em relação ao BANCO BRADESCO, este agiu de modo abusivo ao permitir que rede parceira invadisse o patrimônio da parte autora com efetivação de descontos indevidos, sem qualquer autorização para tanto e sem as devidas cautelas para se evitar descontos não autorizados pela parte consumidora.
Já a ré SEBRASEG, responsável pelos descontos propriamente, agiu de modo abusivo invadindo o patrimônio da parte autora, sem ter sido autorizado.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago solidariamente pelas rés, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i - DECLARAR a nulidade dos descontos procedidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, bem como RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre a parte requerente e a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, além de DETERMINAR que ambas as rés cessem tais descontos promovidos na conta bancária da parte requerente, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii - CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora, em dobro, a quantia descontada sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, cujo montante final será alcançado em sede de cumprimento de sentença, a partir de simples cálculo aritmético dos valores efetivamente descontados.
Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii – CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar deste arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI - CPF: *76.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de TALLYANE PIRES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILDA MARIA RODRIGUES SARTORI - CPF: *76.***.*57-49 (REQUERENTE)
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30/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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