TJES - 5000385-48.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000385-48.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIL SECONDINO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e validade de eventual negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por IVANIL SECONDINO MOREIRA em face de BANCO PAN.
O autor alega na inicial que vem sofrendo descontos em seu contracheque referente a empréstimo consignado que jamais contratou.
Requereu: 1) a declaração da nulidade do contrato nº 312994013-0, e por conseguinte, o reconhecimento como inexistente o débito oriundo do referido contrato de empréstimo por consignação, existente junto ao benefício previdenciário; 2) restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, que já totaliza a quantia de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais); 3) indenização por danos morais.
Sustenta o requerente ser pessoa simples e que nunca fez nenhuma compra e/ou qualquer negócio junto a empresa requerida, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazer em seu nome, além de jamais ter seus documentos pessoais ou extraviados ou tê-los cedido a terceiros e nem constituído procurador para tanto e afirma que o requerente que não tem ideia sobre o que se trata o débito lançado pela requerida.
O autor ainda alega que houve questionamento da matéria no processo de nº 50000006-15.2020.8.08.0068.
Contudo, o referido processo veio a ser extinto, sob a fundamentação de que o caso demandava a realização de prova pericial, retirando, assim, a competência do Juizado Especial.
Com a inicial (id. 30054433), vieram os documentos (ids. 30054441/30054444 e 30054434/30054440).
Despacho que designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 30735014.
Em contestação (id 39598872) o requerido alegou preliminar de falta de interesse de agir por; inépcia da inicial por ausência do comprovante de residência em nome da parte; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prescrição quinquenal.
No mérito, alega a inexistência de irregularidade nos descontos efetivados.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 39598878/39598887.
Audiência de conciliação infrutífera id 41157747.
Réplica à contestação id 41928716.
Juntou os documentos id’s 41928718/41928719.
Decisão saneadora id 50770954.
O demandado requereu a juntada dos documentos id’s 51305741/51305751.
Alegações finais pelas partes id’s 63644064/64473479. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
As preliminares ventiladas na peça de resistência já foram afastadas pela decisão saneadora id 50770954, ficando reiterados os argumentos lá lançados.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação indenizatória e declaratória de inexistência em face da requerida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, nos seguintes termos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - destaquei.
Desta forma, não restam dúvidas de que é aplicável às operações bancárias o Código de Defesa do Consumidor, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, conforme dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. – destaquei.
A princípio, vale ressaltar o ensinamento do Jurista Celso Agrícola Barbi: “Na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “(…) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.(Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed.
Atlas S/A, pág.172).
Portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos noto que o requerido juntou aos autos demonstrativo de operações (id 39598878); planilha de proposta simplificada, ficha cadastral de pessoa física, termo de solicitação de portabilidade, declaração de residência/domicílio, documento pessoal do próprio autor, extrato de pagamento detalhamento de crédito, cédula de crédito bancário consignado - banco PAN (id 39598883) e comprovante de depósito ou a transferência bancária – TED (id 39598884).
Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos.
Todavia, foi acostado um Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária - TED em favor do Requerente, no valor de R$ 1.991,05.
No entanto, o valor do crédito mencionado no contratado é de R$ 5.175,40 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) (id 39598883 – fls. 09/12), ou seja, valor em muito superior ao que fora supostamente transferido para a conta bancária do demandante.
In casu, esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito.
Nessa toada, vide os seguintes julgados: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo autor VICENTE JOÃO FERREIRA e pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz- se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são verossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que recebera o valor contratado a título de empréstimo consignado. 2.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes deste Tribunal de Justiça, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00109816620178060126 CE 0010981-66.2017.8.06.0126, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Sob outro prisma, é importante destacar que, embora se trate de clássica relação de consumo, com inversão do ônus da prova, não é dispensado o dever do autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem os princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90).
No caso dos autos, caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são verossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que recebera o valor contratado a título de empréstimo consignado.
Tem-se, então, que os descontos sofridos pelo requerido em seu benefício previdenciário são indevidos, na medida em que não se comprovou o repasse do empréstimo a este.
E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.
Em sentido semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO PARA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA: (A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA; (C) CONDENAR O BANCO RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-AL - AC: 07038499820188020058 Arapiraca, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023).
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma parcial.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de forma simples de R$ 217,00(duzentos e dezessete reais), contados do mês 02/2017, até a data de publicação do acordão.
Prova do referido desconto id 30054438.
De outra, no que pertine ao dano imaterial, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que este tem-se havido por presunção, in re ipsa, pois resta configurada a privação de parte do benefício previdenciário do requerente, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira demandada.
Sobre o tema, cito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
Procedência.
Ré responsável pela efetivação dos descontos indevidos.
Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada.
Preliminar afastada.
Restituição de forma simples.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000140-94.2019.8.26.0246; Ac. 13449270; Ilha Solteira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 01/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1812).
Nessa ordem de intelecção, resta apenas a definição do montante do valor da indenização pelos danos morais.
No particular, não há na legislação critérios objetivos para o cálculo da reparação pecuniária do dano moral, que deverá ser fixada por arbitramento, segundo as peculiaridades de cada caso, tendo-se em vista que a quantia deverá representar uma satisfação para a vítima e ao mesmo tempo, causar no ofensor um impacto que o obrigue a mudar sua conduta.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamento semelhante ao praticado pelo réu.
Relativo ao montante compensatório, é do magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999. p. 43).
A extensão do dano moral, em relação ao requerente, alcança sua verba alimentar mensal.
A requerida,
por outro lado, é empresa com capacidade financeira, de modo que a indenização não pode ser fixada em patamar diminuto, sob pena de não cumprir sua função pedagógica.
Assim, tenho que a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) esteja adequada à lide, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva.
Sobre este montante deverá incidir correção a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto efetivado, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do dano moral, é certo que o valor arbitrado não destoa do que Cortes Pátrias entendem como razoável e proporcional.
Eis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Cessação após interpelação via procon.
Cooperação.
Realização de apenas um desconto que, no entanto, atingiu cerca de 6% (seis por cento) dos proventos auferidos pelo autor.
Devolução da quantia.
Inocorrência.
Necessidade de juizamento da ação.
Dano moral ocorrente.
Quantum.
Minoração impositiva.
Redução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; RCív 5021827-80.2021.8.24.0008; Rel.
Des.
Davidson Jahn Mello; Julg. 07/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 10 – em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. 11 – o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes. 12 - recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da LEI Nº 9.099/95.
SÚMULA de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da LEI Nº 9.099/95. (JECPI; RInom 0000387-77.2017.8.18.0087; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto; Julg. 26/03/2018; DJEPI 26/03/2018).
Assim, diante da existência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, procedente os danos morais pleiteados. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente aos débitos do contrato de n° 312994013-0 id 30054443; b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia referente ao valor que foi indevidamente descontado no valor de R$ 217,00(duzentos e dezessete reais), a ser atualizado quando do efetivo encontro de contas e com juros de mora de 1% contados desta data; c) condenar a parte requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Rejeito o pedido de devolução em dobro.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 80% (oitenta por cento) a autora e 20% (vinte por cento) ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios estipulados por apreciação equitativa, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos advogados da instituição financeira e R$ 400,00 (quatrocentos reais) as advogadas do requerente.
As verbas em relação ao autor restaram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida id 30735014.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e IVANIL SECONDINO MOREIRA - CPF: *80.***.*69-91 (AUTOR).
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17/06/2025 17:34
Processo Inspecionado
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000385-48.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIL SECONDINO MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
11/04/2024 12:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:17
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
20/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
05/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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