TJES - 0001309-12.2018.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Mandado - Intimação
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001309-12.2018.8.08.0007 MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIAS KUSTER REU: TAMIRES ALVES Advogados do(a) AUTOR: ENZO FAE - ES23553, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015 SENTENÇA Trata-se a presente de Ação Monitória de Procedimento Especial, consoante o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por ELIAS KUSTER em face de TAMIRES ALVES.
Pois bem, em síntese da exordial de f. 02/28, foi emitido inúmeros cheques, quais sejam: 1 – nº. 000111, R$1.371,00, data da emissão: 29/04/2016, data da apresentação: 07/07/2016; 2 – nº. 000112, R$1.371,00, data da emissão: 29/04/2016, data da apresentação: 10/08/2016; 3 – nº. 000113, R$1.371,00, data da emissão: 29/04/2016, data da apresentação: 06/09/2016; 4 – nº. 000114, R$1.371,00, data da emissão: 29/04/2016, data da apresentação: 10/10/2016; 5 – nº. 000115, R$1.371,00, data da emissão: 29/04/2016, data da apresentação: 08/11/2016; 6 – nº. 000116, R$1.374,00, data da emissão: 29/04/2016; data da apresentação: 12/12/2016.
Apresentados para regular pagamento nas datas mencionadas acima, os cheques foram devolvidos pelo motivo descrito na alínea 21 da Tabela de Motivos de Devolução de Cheques do BACEN, que trata de cheque sustado ou revogado.
Com exceção aos motivos expostos, o cheque nº. 000112 foi informado o motivo “11” – insuficiência de fundos.
Em uma segunda apresentação, o referido cheque foi identificado como Cheque Sustado, assim, devolvido pelo “motivo 21” – cheque sustado ou revogado.
Acompanharam a inicial os documentos comprobatórios.
Custas quitadas às f. 29.
Despacho inicial f. 33 deferindo a monitória e determinando a expedição de mandado de pagamento ao requerido com as advertências do art. 702 e seus parágrafos do CPC.
Certidão ID44452362 – mandado nº 4992952, sendo a Requerida devidamente citada/intimada.
Certidão da Srª Chefe de Secretaria ID54521903 informando que houve o decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pelo requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, considerando que a parte Requerida devidamente citada não apresentou embargos monitórios, DECRETO-LHE A REVELIA.
Determina o §2º do art. 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado para cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou não ofereça embargos à ação monitória “constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.” Em que pese ter sido a Requerida devidamente citada, verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), não tendo sido, inclusive, oferecido embargos monitórios (conforme certidão ID54521903).
Somado a isso, a inicial está devidamente instruída com a assinatura da Requerida nos cheques de fls. 19/20.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a Requerida ao pagamento do valor de R$11.108,43 (onze mil, cento e oito reais e quarenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação e aquela (juros) a partir da citação.
Condeno ainda a Requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001309-12.2018.8.08.0007 MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIAS KUSTER REU: TAMIRES ALVES Advogados do(a) AUTOR: ENZO FAE - ES23553, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015 INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, fica (ficam) intimados (a/s) o(a/s) advogado (a/s) mencionado (a/s) acima, para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID nº 54520468.
Baixo Guandu, 27 de fevereiro de 2025 Leonardo Reis Teodoro Analista Judiciário -
27/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2024 10:09
Julgado procedente o pedido de ELIAS KUSTER - CPF: *21.***.*30-82 (AUTOR).
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12/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:13
Desentranhado o documento
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12/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 19:06
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 03:40
Decorrido prazo de ENZO FAE em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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