TJES - 0000190-65.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
15/05/2025 01:24
Publicado Notificação em 09/05/2025.
-
15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” movida por RODRIGO ROCHA FERNANDES em face da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, todos já devidamente qualificados na exordial Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência, ID nº 62622765.
Despacho de ID nº 63166810, determinando a intimação do requerido para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ato contínuo, a parte requerida manifestou-se em ID nº 64767013, concordando com a desistência da ação, porém, desde que a parte autora suporte os honorários sucumbenciais .
Sobreveio manifestação do requerente em ID nº 64903675, informando que lhe fora concedido benefício da assistência judiciária gratuita, logo, não concordou com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, tendo o requerido concordado, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente, entrementes, suspendo a exigibilidade, considerando que lhe defiro o pedido de assistência judiciária gratuita neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus do Norte/ES, 25 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:53
Homologada a desistência do pedido de RODRIGO ROCHA FERNANDES - CPF: *35.***.*13-35 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:12
Publicado Notificação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000190-65.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA FERNANDES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANA DE FATIMA RAMOS CAROLINO - ES24004 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 - DESPACHO - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” movida por RODRIGO ROCHA FERNANDES em face da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, em trâmite sob o procedimento cível comum.
Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID nº62622765, intime-se o requerido para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 13 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/02/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:17
Decorrido prazo de DAYANA DE FATIMA RAMOS CAROLINO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:21
Processo Inspecionado
-
27/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de DAYANA DE FATIMA RAMOS CAROLINO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:07
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 16:07
Proferida Decisão Saneadora
-
02/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006969-26.2025.8.08.0048
Condominio do Vista de Laranjeiras Condo...
Debora Goncalves Santos Santana
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:46
Processo nº 5008500-59.2024.8.08.0024
Bettina Moulin Coelho Lima
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Talita Thomaz Vieira Baeta Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 16:55
Processo nº 5006440-07.2025.8.08.0048
Emanuella Silva Saldanha Bulhoes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julya Vetorelo da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 15:46
Processo nº 5010935-31.2024.8.08.0048
Luis Gustavo Narciso Guimaraes
Mirian Goncalves Batista dos Santos
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 17:07
Processo nº 0001554-66.2013.8.08.0017
Paulo Rodrigues Pereira
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Valmir Silva Coutinho Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2013 00:00