TJES - 0028358-40.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028358-40.2019.8.08.0024 RECORRENTE: B A C VEICULOS LTDA.
Advogado do RECORRENTE: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do RECORRIDO: ANDRE RICARDO PEIXOTO - ES40044 DECISÃO B A C VEICULOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12853742), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7584744), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, manejado pelo Recorrente, para acolher a prejudicial de mérito, para declarar a decadência da cobrança relativa a multa do mês de abril/2014, constante do auto de infração nº 5.254.994-4, razão pela qual determinou a repetição do indébito da mesma, a ser atualizada pela SELIC desde seu adimplemento.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUTORREGULARIZAÇÃO.
MULTA.
REDUÇÃO.
NATUREZA CONFISCATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Nulidade Parcial da Sentença.
Inexiste violação aos princípios de cerceamento ao direito de defesa, contraditório e da não surpresa, quando oportunizado à parte a manifestação sobre a tese defensiva e documentos apresentados; não se desincumbindo da produção de provas contrárias, mas pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preliminar Rejeitada. 2.
Prejudicial de Mérito.
Decadência.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, existindo recolhimento a menor, o termo final do prazo decadencial ocorre no mesmo dia e mês da ocorrência do fato gerador com acréscimo de cinco anos, na forma do art. 150, §4º, do CTN. 2.1.
Ocorrida a notificação do sujeito passivo em 05/2019, mister a declaração de decadência dos débitos lançados nos 5 (cinco) anos anteriores, a saber, a multa do mês 04/2014.
Prejudicial de Mérito Acolhida. 3.
Mérito.
Não há que se falar em nulidade dos autos de infração, por ausência de solicitação de informações antes do procedimento de fiscalização, possibilitando a autorregularização, vez que a fiscalização se deu quando do pedido de baixa do CNPJ, sendo que não havia até aquele momento indícios de divergências ou inconsistências na base de dados da SEFAZ. 4.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
Precedentes do STF. 5.
Hipótese dos autos no qual a multa fixada é inferior a 100% do valor do tributo, de modo que indevida sua redução.
Desprovimento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0028358-40.2019.8.08.0024, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 07 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12089559).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 9° e 10°, do Código de Processo Civil, alegando inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 13880393).
Com efeito, extrai-se do Voto Condutor a seguinte conclusão, ipsis litteris: Logo, não assiste razão a recorrente, pois em que pese alegar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, lhe fora oportunizado a manifestação sobre as pendências de débitos de IPVA de 2015 e 2016, inclusive comprovado na peça contestatória a origem dos débitos, incumbindo-lhe a comprovação de pagamento de tais débitos ou sua desvinculação com a pessoa jurídica, ônus do qual não se desincumbiu.
Adiante, de fato, o art. 10 do CPC consagrou o princípio da não surpresa, estabelecendo ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do trâmite processual, ainda que de ordem pública.
Nada obstante, compartilho do entendimento de que aludido dispositivo legal não pode ser considerado de aplicação absoluta, com a prática de diligências desnecessárias, em prejuízo, por exemplo, a celeridade e a razoável duração do processo.
Neste diapasão, o c.
STJ possui o entendimento de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, notadamente quando relacionada à admissibilidade recursal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. [...] (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.405/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
Considerando que o apelado em contestação comprovou a existência de débitos pretéritos de IPVA, que impossibilitou a redução da multa em 75%, cientificado o autor/apelante acerca dos mesmos, e não tendo este de desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento da dívida ou sua desvinculação, lado outro, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não assiste razão ao apelante quando a alegada nulidade parcial da sentença.
Nesse passo, infere-se quanto aos artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil, que este Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois a análise da irresignação recursal no que concerne à ausência de violação do princípio da vedação da não-surpresa, demandaria, inevitavelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório, procedimento incabível em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destacam-se precedentes do Tribunal da Cidadania, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2.
A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4.
Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5.
A intimação das partes antes da extinção do processo só se justifica quando houver necessidade de complementação do valor das custas iniciais. 6.
Não é possível majorar os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Frente ao delineado contexto, infere-se que a compreensão firmada no Acórdão recorrido se encontra em sintonia com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, neste particular, a Súmula nº 83, do Tribunal da Cidadania, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice das Súmulas n° 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028358-40.2019.8.08.0024 RECORRENTE: B A C VEICULOS LTDA.
Advogado do RECORRENTE: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do RECORRIDO: ANDRE RICARDO PEIXOTO - ES40044 DECISÃO B A C VEICULOS LTDA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12854619), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7584744), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, manejado pelo Recorrente, para acolher a prejudicial de mérito, para declarar a decadência da cobrança relativa a multa do mês de abril/2014, constante do auto de infração nº 5.254.994-4, razão pela qual determinou a repetição do indébito da mesma, a ser atualizada pela SELIC desde seu adimplemento.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUTORREGULARIZAÇÃO.
MULTA.
REDUÇÃO.
NATUREZA CONFISCATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Nulidade Parcial da Sentença.
Inexiste violação aos princípios de cerceamento ao direito de defesa, contraditório e da não surpresa, quando oportunizado à parte a manifestação sobre a tese defensiva e documentos apresentados; não se desincumbindo da produção de provas contrárias, mas pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preliminar Rejeitada. 2.
Prejudicial de Mérito.
Decadência.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, existindo recolhimento a menor, o termo final do prazo decadencial ocorre no mesmo dia e mês da ocorrência do fato gerador com acréscimo de cinco anos, na forma do art. 150, §4º, do CTN. 2.1.
Ocorrida a notificação do sujeito passivo em 05/2019, mister a declaração de decadência dos débitos lançados nos 5 (cinco) anos anteriores, a saber, a multa do mês 04/2014.
Prejudicial de Mérito Acolhida. 3.
Mérito.
Não há que se falar em nulidade dos autos de infração, por ausência de solicitação de informações antes do procedimento de fiscalização, possibilitando a autorregularização, vez que a fiscalização se deu quando do pedido de baixa do CNPJ, sendo que não havia até aquele momento indícios de divergências ou inconsistências na base de dados da SEFAZ. 4.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
Precedentes do STF. 5.
Hipótese dos autos no qual a multa fixada é inferior a 100% do valor do tributo, de modo que indevida sua redução.
Desprovimento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0028358-40.2019.8.08.0024, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 07 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12089559).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX da Constituição Federal, “declarando-se nulo o acórdão e retornando os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, uma vez que a matéria foi suscitada e posta à apreciação dos juízos de origem, razão pela qual deveria ter sido devidamente apreciada”.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 13880863).
Com efeito, denota-se que a alegada violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX da Constituição Federal, não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que configura inovação recursal, a obstar a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis:.
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito, por oportuno e relevante, note-se a entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso, a respeito da mesma matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 5.6.2018.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido.
Falta-lhes, portanto, o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 282 do STF. [...]. (STF, ARE 1120592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 282 do STF, por ausência, em momento processual adequado, de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 635487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) Isto posto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, sob óbice das Súmulas n° 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/06/2025 10:50
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 08:46
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0028358-40.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B A C VEICULOS LTDA.
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, contradição e nulidade da decisão colegiada que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, afastou a nulidade de autos de infração fiscal e julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação às matérias de nulidade da sentença, nulidade dos autos de infração fiscal e limite da multa aplicada; e (ii) verificar se há vício no julgamento quanto à fundamentação da restituição de valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que enseja embargos de declaração é apenas aquela interna à decisão, entre seus próprios fundamentos, não abrangendo a divergência entre a decisão e as expectativas do recorrente.
A omissão que justifica embargos ocorre quando a decisão deixa de examinar questões indispensáveis ao deslinde do caso, o que não se verifica no acórdão embargado, que enfrentou todas as alegações das partes com fundamentação suficiente.
A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, uma vez que o recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre as pendências de débitos tributários e não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou a desvinculação dos valores.
O pedido de nulidade dos autos de infração por aplicação retroativa de norma tributária foi afastado, considerando-se que a fiscalização decorreu de juízo discricionário da Administração Pública, inexistindo irregularidades procedimentais demonstradas pelo recorrente.
A restituição de valores pagos a maior foi adequadamente fundamentada, com reconhecimento parcial do pedido, conforme artigos 150, §4º, do CTN e os Temas 810/STF e 905/STJ, sendo declarada a decadência de parte do crédito tributário.
O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes ou citar todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Embargos declaratórios não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, nem para prequestionar matéria ausente de vícios do art. 1.022 do CPC.
Fica advertido que a oposição de embargos protelatórios ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Omissões ou contradições que justifiquem embargos de declaração referem-se exclusivamente a vícios internos à decisão, não abrangendo discordância do jurisdicionado quanto ao resultado do julgamento.
O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou prequestionar matéria ausente de vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 10, 1.026, §2º; CTN, art. 150, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028358-40.2019.8.08.0024 EMBARGANTE: BAC VEÍCULOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Inicialmente, concernente a alegação de omissão quanto a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, a matéria restou devidamente apreciada no acórdão.
Vejamos trecho da ratio decidendi: (…) Logo, não assiste razão a recorrente, pois em que pese alegar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, lhe fora oportunizado a manifestação sobre as pendências de débitos de IPVA de 2015 e 2016, inclusive comprovado na peça contestatória a origem dos débitos, incumbindo-lhe a comprovação de pagamento de tais débitos ou sua desvinculação com a pessoa jurídica, ônus do qual não se desincumbiu.
Adiante, de fato, o art. 10 do CPC consagrou o princípio da não surpresa, estabelecendo ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do trâmite processual, ainda que de ordem pública.
Nada obstante, compartilho do entendimento de que aludido dispositivo legal não pode ser considerado de aplicação absoluta, com a prática de diligências desnecessárias, em prejuízo, por exemplo, a celeridade e a razoável duração do processo. (…) Considerando que o apelado em contestação comprovou a existência de débitos pretéritos de IPVA, que impossibilitou a redução da multa em 75%, cientificado o autor/apelante acerca dos mesmos, e não tendo este de desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento da dívida ou sua desvinculação, lado outro, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não assiste razão ao apelante quando a alegada nulidade parcial da sentença.
Por todo o exposto, não vislumbrando cerceamento ao direito de defesa, nem violação aos princípios do contraditório ou da não surpresa, rejeito a preliminar suscitada. (...) Logo, não subsiste a alegação do recorrente, já que a matéria fora devidamente apreciada, fundamentada e rejeitada neste Órgão Fracionário.
E quanto às demais matérias ditas como pendentes de devida análise pelo Órgão Colegiado, também não assiste razão ao embargante.
No que concerne a alegação de nulidade dos autos de infração, a pretensão foi desprovida, pois: (…) a recorrente pretende que uma norma tributária que entrou em vigência no ano de 2017 seja aplicada aos lançamentos tributários referentes a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2014 e 2015, sob a justifica de que teriam excepcional eficácia ex tunc.
Acontece que, muito embora a argumentação da apelante esteja realmente em consonância com o regramento previsto no CTN, tal circunstância, por si só, não é apta a justificar o reconhecimento da nulidade dos autos de infração impugnados.
Isso porque a conclusão de que a nova redação do art. 132, §5º, da lei nº 7.000/01 seja aplicável aos lançamentos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor – ainda que alusivos a fatos geradores ocorridos anteriormente – não significa que o procedimento de autorregularização deva ser necessariamente observado antes do início de toda e qualquer fiscalização.
Vejamos. (…).
Neste contexto, o referido artigo 132 da lei estadual nº 7.000/2001 define, para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, quando se considera iniciado o procedimento fiscal, definindo como ainda possível a denúncia espontânea quando realizada “comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências encontradas na base de dados da Sefaz”.
Este procedimento é denominado pelo legislador estadual como “autorregularização”, consistindo na possibilidade de o Fisco orientar os contribuintes para que corrijam voluntariamente eventuais inconsistências antes da ação fiscal, como forma de reduzir ou até mesmo evitar a incidência de multa punitiva (§2º).
O contribuinte justifica ou saneia as inconsistências identificadas pela Receita Estadual, nos termos e condições estabelecidos na comunicação, mantendo o benefício de redução das multas por espontaneidade durante o prazo concedido para saneamento.
Nesse ponto, conquanto a apelante afirme que o referido dispositivo não foi devidamente observado pelo Fisco, não demonstrou de que forma os autos de infração apontados na exordial se enquadram na referida previsão legal.
Ou seja, não logrou êxito em demonstrar que a SEFAZ tinha conhecimento, ao tempo do início da fiscalização, de indícios de divergências ou inconsistências detectáveis por meio da sua base de dados.
Deveras, não merece prosperar a tese da apelante no sentido de que foi incluída no plano de auditoria fiscal por terem sido identificadas divergências na base de dados da SEFAZ, haja vista que a atividade de auditoria fiscal, enquanto exercício do poder de polícia pela Administração Pública, é marcada por sua discricionariedade, de modo que a emissão do Plano de Auditoria Fiscal (PAF) decorre de um juízo de conveniência e oportunidade e não, necessariamente, da prévia constatação de uma irregularidade.
E a fiscalização, in casu, foi instaurada em razão do pedido de baixa da empresa que tramitou no processo SEP Nº 77727673, sendo que não havia até aquele momento indícios de divergências ou inconsistências na base de dados da SEFAZ, obstando a solicitação de informações antes do procedimento de fiscalização, razão pela qual não há falha no procedimento a ensejar a nulidade dos autos de infração. (...) Outrossim, concernente a multa limitada a 100%, o tópico recursal restou desprovido, pois a sanção pecuniária aplicada nos autos já encontra-se inferior ao referido percentual.
Por fim, quanto a restituição dos valores pagos a maior, parte em que o recurso foi parcialmente provido, restou devidamente fundamentada a decisão, já que “na espécie, sopesando a forma de contagem do artigo 150, §4º, do CTN e a cientificação do sujeito passivo ocorrida em 05/2019, mister a declaração de decadência referente ao débito do mês 04/2014, no valor de R$ 2.613,22 (dois mil, seiscentos e treze reais, e vinte e dois centavos), com a consequente restituição do indébito, com atualização pela SELIC, de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e 905/ STJ.” Logo, observo, assim, que as alegações do embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTA RELATORIA.
ESTE É O VOTO. -
26/02/2025 15:06
Expedição de acórdão.
-
26/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 16:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:32
Conhecido o recurso de B A C VEICULOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0002-36 (APELANTE) e provido em parte
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 14:48
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:14
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 13:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
01/03/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 13:11
Expedição de intimação - diário.
-
24/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
06/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
04/08/2022 03:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2022 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014605-91.2024.8.08.0011
Rfl Holding LTDA
Machado, Mazzei &Amp; Pinho Advogados Associ...
Advogado: Diego Nicoli Vazzoler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 18:32
Processo nº 5007122-73.2021.8.08.0024
Itler Jose de Oliveira
Jose Mauro Paiva
Advogado: Vinicius Pinheiro de Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 20:02
Processo nº 5000801-39.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Luiz Barbato Sanches
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 10:54
Processo nº 5003359-34.2024.8.08.0000
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Lorena Firmino Cavessana
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 18:25
Processo nº 5007007-38.2025.8.08.0048
Silvana Venturini Resende Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Weverton Jose Ferreira Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 16:11