TJES - 5010305-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010305-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CUNHA FREITAS FILHO REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência.
Após análise detida dos autos, considerando as regras de competência para ação de reparação de dano de qualquer natureza, verifico que este Juízo é incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 335, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
No contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, consta a seguinte cláusula: Cláusula 13º.
Com vista de dirimir quaisquer pendências decorrentes das assinaturas do presente documentos, fica eleito o foro da comarca de Guarapari/ES.
Nesse cenário, a possibilidade de eleição de foro estabelecida em regra de natureza cogente deve ser afastada tão-somente em casos extremos, ou seja, que possam acarretar sérios gravames à parte.
No caso em apreço, tais danos não foram demonstrados pela parte autora, devendo a estipulação contratual ser observada.
Colaciono os seguintes julgados sobre a temática, a título de reforço: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Rel: Min Ricardo Villas Bôas Cueva, Julg: 28/08/2018, 3a TURMA, Publ: 03/09/2018) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO.
VALIDADE.
SÚMULA 335/STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA COMERCIAL.
ART. 2º DA LEI N. 11.442/2007.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001989-25.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J.02.06.2023) Quanto a possibilidade de ajuizamento no local do fato, melhor sorte não ampara a parte autora, vez que conforme se verifica do contrato anexado no ID 40719804, o contrato firmado entre as partes foi assinado no Guarapari/ES o que, por si só, afasta a competência deste Juízo.
Deste modo, conforme se observa dos termos da inicial, é possível verificar que o contrato foi firmado em Guarapari/ES, bem como a requerida tem sede administrativa no mesmo Município, foro elegido para soluções de impasses no contrato firmado entre as partes, sendo visível a incompetência deste Juízo, já que o princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em vício de tamanha magnitude.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisdictionis, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide.
Assim, em consequência, o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro prejudica o exame das demais teses suscitadas pelas partes.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, dos artigos 4º, I a III, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: RENATO CUNHA FREITAS FILHO Endereço: Rua Três, S/N, BL 130, MELRO, AP. 1103, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-203# Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, KM 29., Thermas Internacional.
Telefone (27) 32421131, Rodovia do Sol, KM 29, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 -
27/02/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 06:43
Expedição de Comunicação via correios.
-
27/02/2025 06:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de habilitações
-
10/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009217-80.2024.8.08.0021
Deoceles de Souza
Aldemir Dias Ferreira
Advogado: Amanda Burmann Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 10:36
Processo nº 5023165-17.2023.8.08.0024
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Thiago do Nascimento Ouverney
Advogado: Marcos Paulo Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 07:59
Processo nº 5001703-21.2024.8.08.0007
Vera Lucia Mariano de Assuncao
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Rodrigo Conde de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 10:35
Processo nº 5000164-62.2025.8.08.0014
Ademir Carlos Muniz
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniele de Azevedo Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 14:50
Processo nº 5010583-84.2024.8.08.0012
Residencial Parque Vila Diamante
Mrv Mdi Es Vila Diamante Incorporacoes S...
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 11:24