TJES - 5000776-65.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para MUNICIPIO DE MUQUI - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (IMPETRADO) e SERGIO LUIZ ANEQUIM - CPF: *17.***.*16-32 (IMPETRANTE).
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10/06/2025 12:32
Apensado ao processo 0000026-51.2024.8.08.0036
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ ANEQUIM em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000776-65.2024.8.08.0036 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO LUIZ ANEQUIM IMPETRADO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DANIELE DO PRADO FERREIRA - ES20039 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SERGIO LUIZ ANEQUIM em desfavor do PREFEITO DO MUNICIPIO DE MUQUI.
CERTIDÃO de não conformidade (ID. 53452342).
MANIFESTAÇÃO da parte impetrada (ID 53923706).
Despacho intimando o impetrante para recolher as custas processuais prévias e para informar se já foram atendidas todas as pretensões deduzidas nesta exordial (ID 54054988) Intimando o impetrante para recolher as custas processuais prévias, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal preconiza que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Com efeito, no caso sub examine a parte autora foi intimada para recolher as custas.
Contudo, permaneceu inerte, o que configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO OU ENDEREÇO INCOMPLETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 321, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 08359432120178020001 Maceió, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.
Incumbe ao relator indeferir a inicial quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a sua impetração (art. 306 do RITJ-RS).
No caso, a gratuidade da justiça foi indeferida e a parte-impetrante, intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, silenciou, o que implica indeferimento da petição inicial.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - MSCIV: *00.***.*10-95 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRESCINDE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOB PENA DE EXTINÇÃ- MANDAMENTO DIVERSO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – IINTIMADO A SANAR AS IRRESGULARIDADS QUEDOU-SE INERTE – ACERTADO PROVIMENTO A QUO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3.
A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe.
Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4.
Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5.
Recurso improvido.
Data: 24/Jan/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5000072-22.2021.8.08.9101 Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Ausência de Interesse Processual Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 13:51
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE DO PRADO FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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