TJES - 5016005-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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16/05/2025 18:25
Expedição de Informações.
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12/05/2025 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS - CPF: *27.***.*07-00 (AGRA
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016005-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826-A Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão monocrática (id. 11887931) que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante, ora Embargante, determinando a sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em suas Razões (id. 12126048) alega, em síntese, a ocorrência de omissão, argumentando que a Decisão deixou de analisar planilha constante na petição (id.11190737), na qual restaria demonstrado que, dos rendimentos por ele recebidos, somente restaria, em média, o valor de R$ 434,08 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
Aduz, outrossim, que a omissão seria evidente pois foram analisados somente os rendimentos brutos do Agravante, desconsiderando suas despesas pessoais e situação de insolvência.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos, a fim de sanar o vício de omissão alegado, reformando a Decisão e concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
A Embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (id. 12539992). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da admissibilidade do recurso deve ser feita à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento.
No caso em tela, a Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita é passível de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do CPC, que prevê o cabimento contra decisões interlocutórias que versarem sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou revogação de sua concessão".
Superada a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento, passo ao exame do recurso.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada que tem como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Embargante alega a existência de omissão na Decisão embargada, sob o argumento de que não houve análise da planilha constante na petição id. 1190737, na qual restaria demonstrado que dos rendimentos por ele recebidos, somente restaria, em média, o valor de R$ 434,08 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
Contudo, verifico que a Decisão não padece do vício apontado.
Ao contrário do que alega o Embargante, a questão relativa à sua capacidade financeira foi devidamente ponderada e fundamentada no decisum que, após examinar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2024 / ano-calendário 2023), concluiu que o Recorrente possui duas fontes de rendas as quais, somadas, lhe garantem renda mensal média no valor de R$ 10.499,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais), razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vejamos, pois, trecho da Decisão: No presente caso, analisando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2024 / ano-calendário 2023) do recorrente, verifica-se que o mesmo possui duas fontes de rendas as quais, somadas, lhe garantem renda mensal média no valor de R$ 10.499,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Desta forma, considerando a referida renda mensal, entendo que não restam comprovados nos autos os requisitos relativos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ora pleiteado.
Assim sendo, porque não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ora, a planilha de id. 11190737, mencionada pelo Embargante, não possui o condão de afastar a conclusão alcançada na Decisão, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente, sem comprovação das despesas ali discriminadas.
E ainda que o Recorrente tivesse comprovado suas despesas, o que deve ser avaliado é sua renda, vez que uma pessoa pode sempre gastar tudo o que recebe, sem que isso implique, em regra, hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de omissão, estando a Decisão quanto à capacidade financeira do Embargante devidamente analisada e fundamentada, ainda que de forma contrária aos seus interesses, de modo que o presente recurso revela mero inconformismo com a conclusão do decisum buscando rediscutir a matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume a Decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária.
Intime-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
31/03/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS - CPF: *27.***.*07-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:50
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016005-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826-A Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DESPACHO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016005-76.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: EDIMARQUES ALMEIDA DOS PASSOS EMBARGADO: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID 12126048, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/02/2025 15:21
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS - CPF: *27.***.*07-00 (AGRAVANTE).
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23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:11
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:23
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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