TJES - 0000717-13.2017.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000717-13.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURA GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 10 de abril de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
10/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LINDAURA GOMES OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000717-13.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURA GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LINDAURA GOMES OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a autora, que conviveu em regime de união estável com o Sr.
Antonio Batista dos Santos, falecido no dia 26/01/2006.
Afirma ser dependente economicamente do de cujus e que o mesmo era segurado especial da previdência social, tendo com isso o direito de receber o benefício de pensão por morte.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, pagando-lhe a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, com os acréscimos legais, bem como nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e documentos de fls. 09/38.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à fl. 41.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 44/47, alegando a necessidade de emenda à inicial para fazer constar o filho do de cujus como litisconsorte necessário.
No mérito, alegou a falta de comprovação da inexistência da união estável até a data do óbito, não tendo sido comprovada a qualidade de companheira dependente.
Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu que a data do benefício seja fixada a partir da citação.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos de fls. 48/50.
Instrumento procuratório acostado à fl. 58.
A audiência de instrução e julgamento não se realizou em razão da impossibilidade de comparecimento da autora (fl. 65).
Requerimento de juntada do atestado médico de fl. 68.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado depoimento pessoal dos autores.
Na oportunidade foi determinado a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da autora (depoimento gravado em mídia digital – fl. 78).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora (depoimento mídia digital id 42769207).
A requerente id 41154679, em memoriais, reportou-se ao pedido inicial e as declarações prestadas.
Devidamente intimada a requerida não compareceu a audiência de instrução (id 41154679), restando preclusa sua manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A demanda é procedente.
Cuidam-se os autos de ação previdenciária, em que a requerente visa obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro ocorrido em 26/01/2006.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). (…) Pois bem, segundo a orientação jurisprudencial que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor - princípio do tempus regit actum (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Na hipótese dos autos, o de cujus faleceu em 26/01/2006, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, consoante certidão de óbito de fl. 15.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício foram atendidas.
A qualidade de segurado do de cujus, por sua vez, não é matéria controvertida nos autos, como faz prova o extrato do CNIS juntado à fl. 25.
Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 12.2470, de 2011: Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.” Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
A autora para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento religioso (fl. 14) 2) certidão de óbito (fl. 15). 3) documentos pessoais, tais como: carteira de trabalho, CPF e carteira de sindicalização do falecido (fl. 16 e verso) 4) certidões de nascimento dos filhos da autora com o de cujus (fls. 17 e 18). 5) carta de concessão e demais documentos referente ao beneficio de pensão por morte ao filho dependente do de cujus (fls. 20/29). 6)declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais e agricultores familiares de Catuji/MG em nome do de cujus (fl. 31). 7) declaração firmada por Djalma Dias Andreja, datada de 26/10/2006, na qual afirma que a autora e o seu falecido esposo laboraram como trabalhadores rurais. (fl. 30). 8) documentos relacionados as terras de Djalma Dias Andreja, a exemplo recibo de entrega de declaração de ITR (fl. 34). 7) declaração firmada por Valdeci Gomes Fernandes, datada de 22/01/2007, na qual afirma que a autora e o seu falecido esposo laboraram como trabalhadores rurais. (fl. 35). 8) documentos relacionados as terras de Valdeci Gomes Fernandes, a exemplo recibo de entrega de declaração de ITR (fl. 37). 7) declaração firmada por Valdenice Batista Santos, datada de 17/11/2006, na qual afirma que a autora e o seu falecido esposo laboraram como trabalhadores rurais. (fl. 38).
Por seu turno, a prova testemunhal, corroborando ainda mais a versão autoral traz um tom uniforme.
Cito trechos dos depoimentos: Ivane Aparecida Batista Santos disse, em resumo que conhece a autora e que conheceu também o Sr.
Antonio marido da autora.
Disse que desde que conhece por gente conhece a autora.
Afirmou que a autora e o de cujus moravam juntos no Córrego da Fumaça.
Informou que a autora e o falecido sempre moraram juntos como marido e mulher.
Declarou que a autora viveu com o Sr.
Antonio até a data de seu falecimento. (depoimento mídia digital – id 42769207).
Sirley Gomes de Souza afirmou em linhas gerais, que conhece a autora há muitos anos do Córrego da Fumaça.
Informou que conheceu o esposo da autora e que residiam na mesma casa.
Afirmou que era vizinho da autora e que todo o Córrego onde residiam conheciam a autora como esposa do Sr.
Antonio.
Declarou que foi ao velório do Sr.
Antonio e que a autora estava no velório.
Disse que a autora viveu com o Sr.
Antonio até o seu óbito.
Acrescentou que desde criança lembra da autora vivendo com o Sr.
Antonio (depoimento mídia digital – id 42769207).
Maria Felix Gomes Pereira em síntese, asseverou que conheceu a autora há muitos anos do Córrego da Fumaça.
Disse que a autora se casou com o Sr.
Antonio na igreja e foram morar juntos no referido Córrego.
Informou que o Sr.
Antônio quando faleceu estava morando com a autora e que viveram juntos até a data do óbito (depoimento mídia digital – id 42769207).
Verifica-se a existência de um conjunto probatório harmônico em relação a existência da união estável.
A prova testemunhal colhida foi coerente com o início razoável de prova material existente no feito.
Todas as testemunhas sob o crivo do contraditório, informaram ter havido a união estável entre o casal no período alegado pela autora.
Além disso, houve também prova documental apta a indicar a união estável da autora com o Sr.
Antonio Batista dos Santos, vide certidão de casamento religioso (fl. 14), certidão de nascimento dos filhos (fls. 17 e 18).
Por oportuno, destaco que a união estável pode ser comprovada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Dessa forma, para descaracterizar tal prova, deveria o INSS ter produzido elementos em sentido contrário, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Destarte, as provas documental e testemunhal demonstraram que a autora e o falecido viviam maritalmente em regime de união estável e juntos exerciam a atividade de trabalhadores rurais, de quem dependia economicamente, por presunção legal (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), daí porque a pertinência do pedido a ser deferido (artigo 201, inciso V, da Carta Magna).
Sobre a questio iuris decidida nestes autos, seguem julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO RURAL POR MORTE.
ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Caso em que a autora, na condição de esposa, pleiteia a concessão de pensão rural por morte, tendo o juiz singular indeferido o pedido, ao argumento de que aquela não dependia economicamente do instituidor, pois se encontrava separada de fato no momento do óbito; 2.
Configurada a qualidade de segurado do "de cujus", posto que detentor, no momento do óbito, de aposentadoria rural, na condição de segurado especial; 3.
A esposa, na condição de dependente do "de cujus", tem direito à percepção de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, por ser, neste caso, presumida, ainda que aquela se encontrasse separada de fato do instituidor do benefício; 4.
Apelação provida. (TRF-5-AC: 00001302820164059999, Relator: Desembargador Federal Ivan Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 08/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação 18/03/2016) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3.
Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79. 4.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - APL: 50633933920174049999 5063393-39.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei).
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Assim, a análise conjunta da prova material e da prova testemunhal produzidos em juízo são suficientes a formar um juízo de convicção em abono à pretensão da autora, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito da autora restou demasiadamente demonstrada.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência evidenciados neste decisum. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda a autora LINDAURA GOMES OLIVEIRA o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, a partir de 23/01/2007, data do requerimento administrativo (fl. 20).
Entretanto, deve ser observado a prescrição quinquenal, restando alcançadas pela prescrição, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos juros e atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - tema 810).
Em 03/10/2019, o Plenário do STF, julgou os embargos de declaração no RE nº 870.947 e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas.
Não obstante o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe de 22/10/2013: “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”.
Nesses termos, a presente condenação deve ser corrigida, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º.
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido de LINDAURA GOMES OLIVEIRA (REQUERENTE).
-
02/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Informação interna
-
15/05/2024 13:13
Juntada de Informação interna
-
11/04/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2024 09:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
11/04/2024 11:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:15
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/04/2024 09:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
11/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Informação interna
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:41
Juntada de Informação interna
-
16/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2024 09:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
03/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:49
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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