TJES - 5010121-33.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Mandado em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010121-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 64238604, não merecem prosperar.
Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 64148137, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 64238604.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intime-se o autor do presente comando judicail, bem como da sentença ID 64148137, cujo cópia segue em anexo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S): SENTENÇA ID 64148137 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48625362 Petição Inicial Petição Inicial 24081410394338900000046227503 48625396 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 24081410394351000000046228036 48625397 0001 - DOCUMENTOS PESSOAIS Peças digitalizadas 24081410394376200000046228037 48625398 0002 - ATA DE AUDIÊNCIA PROCON Peças digitalizadas 24081410394394600000046228038 48625399 0003 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 24081410394412400000046228039 48626106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081411405808400000046228473 48629836 Certidão Certidão 24081411450515700000046232294 49173186 Decisão Decisão 24082210211657800000046736182 49178187 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082210595868100000046740935 49178188 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082210595884800000046740936 49458273 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082712360415900000047000338 49458274 AR RECEBIDO - EDSON DA SILVA - PJE N 5010121-33.2024 - ID 49178188 Aviso de Recebimento (AR) 24082712360428900000047000339 49528504 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082718295818200000047064755 49528507 Doc. 1.1 Procuração Representante Legal Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082718295844900000047065408 49528530 Procuração - Loga Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082718295871500000047065429 49528508 Doc. 1.2 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - LOGA ADM Documento de comprovação 24082718295897000000047065409 49528531 Subs - Marcus para Rodrigo e Lázaro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082718295921000000047065430 49528532 subs geral - rodrigo para Suellen Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082718295939900000047065431 49528510 Movimentacao financeira - Edson da Silva Documento de comprovação 24082718295957200000047065411 49541969 Habilitações Habilitações 24082810270192900000047078466 49541972 Procuração - Loga Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082810270222400000047078469 49650253 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082913060283300000047179168 49650256 AR RECEBIDO - LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - PJE N 5010121-33.2024 - ID 49178187 Aviso de Recebimento (AR) 24082913060306900000047179171 53765162 Certidão Certidão 24103112565067100000051000313 56139847 Contestação Contestação 24120917552272200000053178888 56151318 1 - Contrato Loga Edson Documento de comprovação 24120917552298900000053188992 56151322 2 - Cartilha Anatel n 93 - Velocidade internet Documento de comprovação 24120917552315400000053188996 56152653 3.1 - caso semelhante - Sentença Documento de comprovação 24120917552340200000053190071 56152655 3.2 - caso semelhante - Sentença Documento de comprovação 24120917552355400000053190073 56152656 4 - Suspensão de cobrança Documento de comprovação 24120917552389700000053190074 56152659 Carta de Preposto - Loga Carta de Preposição em PDF 24120917552404600000053190077 56153456 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120917593136100000053191018 56429017 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121217352097800000053445184 56429031 video1082268630 Termo de Audiência 24121217352119400000053445198 56429034 5010121-33.2024.8.08.0011 Termo de Audiência 24121217352181500000053445201 64149259 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022716323278100000056999222 64149259 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022716323278100000056999222 64238604 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022815454616100000057074681 64239413 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022815505972800000057075295 64828799 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031211205429500000057551238 64829753 AR DEVOLVIDO - EDSON DA SILVA - PJE Nº 5010121-33.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25031211205443200000057551242 66655456 Petição (outras) Petição (outras) 25040715390966200000059178412 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: EDSON DA SILVA Endereço: Beco Gilberto Corrêa de Oliveira, 2, Nossa Senhora Aparecida, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-775 -
21/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010121-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DA SILVA REQUERIDO: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE TODOS, O AUTOR POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA/CARTA.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Em primeiro lugar necessário registrar que este juízo realiza o julgamento da presente controvérsia com base especialmente em regra de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE.
Importante recordar que o consumidor, além de contar com proteção de defesa constitucional prevista no art. 5º, XXXII, da CF, também possui em seu favor os objetivos e princípios legais formalizados pela Política Nacional das Relações de Consumo, segundo os quais ele deve ter suas necessidades atendidas, inclusive com esforço de proteção de seus interesses econômicos, na forma do art. 4º, caput, do CDC, merecendo ser reconhecido como vulnerável em sua relação negocial para com o fornecedor, consoante art. 4º, I, do CDC, sendo imposta, nestes casos, a adoção de medidas também de natureza judicial para que se possa estabelecer o necessário equilíbrio entre os ajustantes nas transações formalizadas no mercado de consumo, neste caso em razão da lição do art. 4º, III, do CDC.
Relevante também lembrar que se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade consagrada pela regra do art. 4º, I, do CDC, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Feitas essas considerações tem-se que o contrato de prestação de serviços de internet então convencionado entre as partes não desenvolveu-se da maneira esperada pelo autor, como consta dos autos, de modo que estes préstimos se tornaram impróprios para o consumidor, ainda que sob seu pessoal ponto de vista, revelando-se, então, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam, ao menos quanto à expectativa do cliente, dando margem à extinção do respectivo negócio, porque indesejado pelo contratante.
De registrar, neste particular, que ao que parece o contrato em questão não estaria mais em andamento, estando de fato rescindido pelas partes, de modo que a declaração de sua extinção não alterará a realidade factual já vivenciada pelos negociantes, sendo oportuna a decretação da rescisão do mencionado comércio, revolvendo os interessados ao estado anterior ao início de referido ajuste transacional.
Por mencionar que diante da recusa do autor em manter sobrevivente referida relação comercial não há porque compeli-lo à perseverança de adesão não consentida, ainda que supervenientemente, porque a ninguém deve ser imposta obrigação de vinculação negocial, sob pena de ferimento aos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
Neste contexto parece razoável conceder pela extinção do mencionado ajuste, competindo à ré repercutir eventuais interesses de cobrança de valores eventualmente pendentes pelos meios ordinários, como de rigor.
Em remate, não seguem demonstrados danos morais na hipótese, por aparente ausência de lesão à dignidade pessoal do autor, que sofreu apenas o esperado desgaste em decorrência somente do noticiado incidente contratual, sem outras repercussões em face de direito fundamental de sua personalidade, como consta dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para DECRETAR a rescisão do contrato de internet então convencionado entre as partes, como consta dos autos, para os devidos fins de direito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, 1ª parte, da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: EDSON DA SILVA Endereço: Beco Gilberto Corrêa de Oliveira, 2, Nossa Senhora Aparecida, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-775 -
27/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:32
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON DA SILVA - CPF: *57.***.*81-91 (REQUERENTE).
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17/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:44
Audiência Una realizada para 12/12/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de habilitações
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27/08/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 10:59
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 10:59
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:39
Audiência Una designada para 12/12/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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