TJES - 5021176-73.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), THIAGO MAGALHAES SANTANA - CPF: *18.***.*99-95
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5021176-73.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Thiago Magalhães Santana, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 51.057,71 (cinquenta e um mil, cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 55060585).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida requereram a improcedência da demanda (id's 52825781 e 43384959), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52931031). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 51.057,71 (cinquenta e um mil, cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) em favor de Thiago Magalhães Santana, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o crédito na respectiva rubrica.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de THIAGO MAGALHAES SANTANA - CPF: *18.***.*99-95 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ARIELLE CRISTINA ALVES DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:36
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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07/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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