TJES - 5043881-65.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0026608-03.2019.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 2.047,60 (dois mil quarenta e sete reais e sessenta centavos) referente aos prejuízos suportados por seus segurados, Condomínio do Edifício Portal das Dunas e Júlio Cezar Batista Armani, que foram indenizados pela autora.
Em sua contestação, a parte ré arguiu a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que tratando-se de reparação de dano deve incidir a regra de competência do local dos fatos (CPC, art. 53, IV, a) que, no presente caso, ocorreram nas cidades de Vila Velha e Afonso Cláudio (ID 41861499).
A parte autora, em réplica, sustentou que deve prevalecer as regras dos artigos 46, caput, e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, competente este Juízo, porquanto a demanda foi ajuizada no foro da sede da ré (ID 50003206).
Este é o relatório.
Apesar das considerações autorais, assiste razão à demandada quanto à incompetência deste Juízo.
Sob o argumento de que os sinistros foram suportados por seus segurados, na condição de consumidores da demandada, concessionária de energia elétrica, a parte autora pretendeu a reparação, em sub-rogação, por danos causados aos segurados Condomínio do Edifício Portal das Dunas, em Vila Velha, e Júlio Cezar Batista Armani, que tem domicilio em Afonso Cláudio, em razão das variações/oscilações de tensão elétricas, ocorridas, respectivamente, nos dias 28 de julho de 2023 e 23 de setembro de 2023, dos quais pleiteia o ressarcimento do valor total de R$ 2.047,60 (dois mil e quarenta e sete reais e sessenta centavos) (ID 35887751).
Ao contrário do que afirma a demandante (ID 50003206), a regra de competência prevista no artigo 53, inciso IV, alínea a, é específica em relação à regra do foro geral prevista no artigo 53, III, alínea a, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, na ação de reparação o foro local do dano prevalece sobre o foro do local do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica.
Nesse ponto, importante trazer à baila o dispositivo legal mencionado: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar das regras de competências constantes do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 53, IV, a, CPC/2015) e do artigo 100, IV, a, do mesmo diploma (atual art. 53, III, a, CPC/2015), já elucidou a questão, posicionando-se neste mesmo sentido, confira-se: A regra do art. 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, inc., IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer.
Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano – não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) – tem por foro o lugar onde ocorreu o fato (STJ, REsp 89.642, Min.
Ruy Rosado, 4ªT., j. 25.6.96, DJU 26.8.96). (destaquei).
Esse também é o posicionamento dos Tribunais Estaduais, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS INDENIZADOS AO SEGURADO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA 33 STJ – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECIMENTO DA CAUSA – FORO DO LOCAL DO FATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, "A" DO CPC – DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI nº 2111715-52.2019.8.26.0000; Rel.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 12.7.2019; DJe. 12.7.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA/AUTORA.
PRETENSA MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE TRAMITAR NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE QUE O JUÍZO DO LOCAL DO DANO É COMPETENTE PARA JULGAR AS AÇÕES REGRESSIVAS.
O ART. 53, INC.
IV, 'A' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5003857-28.2020.8.24.0000, Rel.
Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 8.10.2020).
Registre-se, ainda, que não prospera a tese da afirmada competência deste Juízo em decorrência da aplicação da regra prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor propor ação em seu domicílio, pois, como se observa da petição inicial a autora tem sede em São Paulo - SP (fl. 02) e os segurados igualmente não estão sedeados em Vitória, uma vez que o Condomínio do Edifício Portal das Dunas é sediada em Vila Velha, e Júlio Cezar Batista Armani tem domicílio em Afonso Cláudio.
Como os danos ocorreram em Vila Velha e Afonso Cláudio, este foro não é competente para processar e julgar o pleito ressarcitório relativo aos danos suportados pelos segurados da parte autora.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis de Vila Velha,1 Comarca da Capital - ES.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Isso porque a parte autora, em sua petição inicial, embasou primeiramente sua pretensão regressiva em face da ré pelos danos suportados em razão do pagamento de indenização securitária ao Condomínio do Edifício Portal das Dunas, sediada em Vila Velha e, posteriormente, foi deduzida a pretensão ressarcitória pelo pagamento do seguro à Júlio Cezar Batista Armani, que tem domicílio em Afonso Cláudio. -
27/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 12:35
Declarada incompetência
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16/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:26
Juntada de Mandado - Citação
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15/03/2024 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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