TJES - 5017901-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017901-53.2022.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Tiago Magioni Aouila em face de Construtora Canal Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5017901-53.2022.8.08.0024.
Em contestação, a parte demandada arguiu a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de haver cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes (ID 42078658).
A parte autora manifestou-se em réplica, asseverando que a relação jurídica debatida é de consumo, o que autoriza a propositura da demanda no foro do seu domicílio (ID 50569294).
De fato, a figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor.
O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo (STJ, REsp 686.198/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2007, DJe 1º.2.2008).
Assim, trata-se de relação de consumo.
Apesar disso, assiste razão à demandada.
Isso porque, mesmo se tratando de relação de consumo a cláusula de eleição de foro somente não prevalece se restar evidenciado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário.
Na hipótese, a parte autora deixou de demonstrar a falta de condições para litigar no foro eleito contratualmente.
Limitou-se a arguir a condição de consumidor, o que por si só não lhe impõe qualquer vulnerabilidade jurídica/processual.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça (STJ, 3ª T., REsp 1.685.294, Min Ricardo Cueva, j. 28.8.16, DJ 3.9.18).
Ademais, é assente que a eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro (STJ, 3ª T., REsp 1.761.045, Min, Paulo Sanseverino, j. 5.11.19, DJ 11.11.19).
Assim, no presente caso, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula de foro, porquanto não se trata o autor de parte hipossuficiente.
Cumpre destacar que o foro de eleição contratual está situado na cidade de Vila Velha, que é vizinha à cidade de Vitória, na mesma Comarca onde tramita a presente ação.
Não há, portanto, qualquer distância significativa entre as localidades que pudesse caracterizar prejuízo ao acesso da parte autora ao Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que o processo tramita de forma eletrônica, o que reduz de maneira substancial a necessidade de deslocamento físico das partes e de seus advogados, assegurando a plena viabilidade do acompanhamento e da prática dos atos processuais.
Assim, não há se falar em inviabilização de acesso à Justiça em razão da aplicação da cláusula de eleição de foro.
Com efeito, o foro de eleição previsto em contrato deve prevalecer.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis de Vila Velha, Comarca da Capital - ES.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
27/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 12:41
Declarada incompetência
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16/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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10/04/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CANAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de TIAGO MAGIONI AOUILA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TIAGO MAGIONI AOUILA em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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09/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar a TIAGO MAGIONI AOUILA - CPF: *74.***.*12-32 (REQUERENTE).
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03/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de TIAGO MAGIONI AOUILA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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22/05/2023 12:37
Realizado cálculo de custas
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18/05/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/02/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 09:21
Decisão proferida
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10/11/2022 21:27
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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