TJES - 5014435-18.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014435-18.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLORA GIL BRAGA SANTOS INTERESSADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogados do(a) INTERESSADO: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, MAURICIO FREIRE DIAS - ES39519, RAPHAEL SOARES FERNANDES - ES37724 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID .
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e FLORA GIL BRAGA SANTOS - CPF: *58.***.*98-38 (REQUERENTE).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014435-18.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORA GIL BRAGA SANTOS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, MAURICIO FREIRE DIAS - ES39519, RAPHAEL SOARES FERNANDES - ES37724 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a Parte Autora narra que contratou cartão de crédito da Requerida, e que assim que verificou que teria a cobrança de taxas realizou o cancelamento do cartão, quitando o débito existente referente as taxas.
Narra que passou a receber cobranças da Requerida, mesmo sem ter débitos.
Afirma que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Diante da situação, ajuizou a presente ação pleiteando, liminarmente, a exclusão da restrição registrada em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito cobrado, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor cobrado, em dobro, no importe de R$ 173,68 (cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), bem como a condenação da Requerida em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico nos autos decisão deferindo a liminar Id 15215338.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 293 29339143), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Consta nos autos, Termos de Audiência de Conciliação (Id 29358757 e 48998199).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida presta serviços de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação a parte Autora como consumidora, artigo 2º do mesmo diploma.
Compulsando os autos, reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço a hipossuficiência desta na relação com a Requerida, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Extrai-se da inicial que a parte Autora reclama que a Requerida negativou seu nome indevidamente, sustentando que todos os débitos entre as partes são devidamente pagos e o cartão cancelado, assim requerendo indenização por dano material e moral.
Do outro lado, a Requerida reconhece a inexistência de dívida por parte da Requerente, alegando que estava procedendo a retirada da negativação, arguindo ainda que o lançamento se deu automático pelo sistema pois o pagamento e cancelamento se deu após o registro, bem como sustenta ausência de comprovação de dano moral. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como restou incontroverso que a Autora não possuía dívidas junto a Requerida, por consequência a inscrição do nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito foi equivocada, uma vez que foi comprovado pela Requerente e admitido pela Requerida em sua contestação, artigo 374, II e III do CPC.
A presente lide versa sobre averiguar se, de fato, ocorreu falha na prestação do serviço da Requerida à Autora, e se dela decorreu o dano material e moral à Requerente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Após análise do caderno processual, concluo que assiste razão à Requerente.
Digo isto porque restou comprovado nos autos através dos documentos de Id 15175096, 15175099 e 15175360), a Requerida procedeu a negativação de nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inexistência de débito e as cobranças recebidas, desincumbindo do seu ônus comprobatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Em que pese o argumento de defesa, que inexiste direito autoral de indenização por dano moral, uma vez que a Requerida não incorreu em ilícito, tenho que não prospera tal argumento, uma vez que a restrição no nome da Requerente somente foi retirada após o ajuizamento da presente ação e deferimento da medida liminar que se impõe a referida diligência, sendo assim, restou claro e evidente a negligência da Requerida quanto ao cadastro da Requerente, bem como não realizando atualizações em seu sistema, uma vez que seu nome foi lançado no “Serasa indevidamente.
Assim, se faz forçoso reconhecer a falha na prestação de serviço da Requerida, com a sua consequente responsabilização dos fatos, uma vez que não restou comprovado excludente de serem responsabilizadas, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por derradeiro, a negativação indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, só pode ser imputado à má prestação dos serviços pela Requerida prestados à Requerente.
Assim, considerada a conduta da Requerida ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o defeito na prestação de serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil.
Por conseguinte, ratifico a Decisão da Liminar Id 15215338.
Restituição em dobro Considerando o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, não assiste razão à Autora.
Isso porque, conquanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determine em seu artigo 42 a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso referente a dívida, o que não é o caso em tela.
Enfim, embora haja defeito nos serviços prestados, não vislumbro qualquer delinear que possa ensejar a restituição em dobro.
De igual modo, também não vislumbro fato a ensejar a devolução da quantia cobrada indevidamente.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido autoral de dano material.
Dano Moral No caso em apreço, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consiste em ter seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, evidenciando o descaso e o desrespeito da Requerida para com a consumidora, ora Autora.
Cumpre ainda, a Jurisprudência e a Doutrina são uníssonas em afirmar que, na hipótese de negativação indevida ou de manutenção de negativação após pagamento dos débitos, os danos morais são PRESUMIDOS e decorrem da simples inscrição ou manutenção ilícita do nome/CPF do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Assim entendo que o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ademais, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa, que gerou, inclusive, a necessidade de demanda em esfera judicial para ver tutelado o seu direito.
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) RATIFICAR a Decisão de Id 15215338, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor. 2) DECLARAR inexistente os débitos em nome da Autora referente ao cartão de crédito objeto desta ação 3) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de novembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de FLORA GIL BRAGA SANTOS - CPF: *58.***.*98-38 (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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07/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:04
Conclusos para despacho
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12/12/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:14
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2022 18:14
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:08
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 20:06
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2022 20:06
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 18:53
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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