TJES - 5001648-16.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001648-16.2023.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA EXECUTADO: SEBASTIAO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63542990:" Em manifestação de ID 48692256, o executado apresenta exceção de pré-executividade com pedido liminar.
Em síntese, a parte executada alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel em questão, fato gerador do imposto de IPTU, não o pertence, visto que foi julgado procedente o pedido de rescisão do contrato entre a Tempo Empreendimento e o excipiente.
Alega, também, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que os bloqueios foram realizados em suas contas bancárias, nas quais recebe seu pró-labore, depósitos de aluguéis e valores de seu comércio, comprometendo a sua vida financeira.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado para comprovar que o bloqueio atingiu verba impenhorável, a parte executada se manteve silente.
O exequente, intimado para manifestação acerca da alegação de ilegitimidade passiva, informou apenas ciência da decisão de ID 48932350.
Pois bem, decido. (I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Por simples consulta processual, foi possível localizar a ação (5002138-04.2024.8.08.0004) em que fora objeto de pedido de rescisão contratual pelo executado em face da Tempo Empreendimentos.
Contudo, diferente do que fora alegado pelo executado na exceção apresentada, o pedido de rescisão foi julgado improcedente por este juízo.
Da análise da CDA acostada na exordial, constato que o executado figura como compromissário na execução. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009).
Ou seja, ambos são legítimos para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, refere-se às hipóteses de relações de direito real, no qual se inclui o contrato de promessa de compra e venda irretratável.
Portanto, compreende-se que, uma das hipóteses de exclusão do proprietário do imóvel, ora executado, da qualidade de contribuinte do IPTU é caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não havendo informação nos autos acerca da existência de norma nesse sentido.
Dessa forma, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, apresentada na exceção de pré-executividade (II) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA AJG Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a presunção de veracidade elencada no § 3º, art. 99, do CPC, encontra-se prejudicada, vez que não há nos autos qualquer comprovação de que o executado não possui impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Para análise do pedido de concessão do benefício formulado pelo executado, deverá o mesmo comprovar, no prazo de 15 dias, que faz jus ao benefício da AJG, com a juntada das declarações de IRPJ dos últimos três exercícios, não bastando a simples cópia do recibo de entrega; e de cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias que mantém ativas, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que compreenda relevante à demonstrar a insuficiência financeira alegada. (III) DA PENHORA NO SISBAJUD A diligência no Sisbajud restou parcialmente frutífera.
Ressalto que procedi com o desbloqueio dos valores irrisórios.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação no prazo legal, o valor será convertido em penhora, iniciando-se o prazo para apresentação de embargos.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito ANCHIETA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:56
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:40
Processo Inspecionado
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21/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
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18/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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