TJES - 0013334-50.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013334-50.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA LOPES CARDOSO COELHO REQUERIDO: DIANA COMERCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA, LUCIANO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DESPACHO Não obstante o requerimento de julgamento antecipado da lide, ao analisar os autos para a prolação de sentença identifiquei a existência de questão de ordem pública não suscitada em momento anterior, qual seja, a ilegitimidade ativa.
Embora a autora tenha apresentado um contrato de locação havido entre as partes, na realidade, a cobrança promovida nestes autos não se encontra fundada na relação locatícia, mas adota como fundamento exclusivo o cheque emitido pela pessoa jurídica Diana Comércio de Bebidas e Transportes LTDA e que foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura” (motivo 22).
Inclusive, invoca-se o art. 61 da Lei n. 7.357/85 para sustentar o cabimento da demanda, tendo a autora afirmado que é credora do valor estampado na ordem de pagamento.
Todavia, o cheque que embasa a ação é nominativo a terceiro que não integra a lide, inexistindo endosso regular, de modo que a autora se qualifica apenas como portadora do título.
Como é sabido, o portador, ausente na cadeia de endosso no cheque nominal, é parte ilegítima para ajuizar ação de locupletamento ilícito, fundada em cheque nominativo.
Levando-se, ainda, em consideração que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”(CPC, art. 141); que não se discute a relação subjacente à emissão da cártula, mas obrigação resultado de cheque CONVERTO o julgamento em diligência e, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação de ambas as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a questão posta.
Após, venham conclusos para julgamento.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
27/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/10/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 23:42
Decorrido prazo de MARINA LOPES CARDOSO COELHO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:41
Juntada de Certidão - Intimação
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07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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