TJES - 0025262-29.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0025262-29.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CASSEMIRA DA SILVA REQUERIDO: MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Cariacica - 1ª Vara Cível Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 64201026.
CARIACICA, 22 de junho de 2025 Chefe de Secretaria -
22/06/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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13/06/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0025262-29.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CASSEMIRA DA SILVA REQUERIDO: MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cominatória de obrigação de fazer ajuizada por Maria Helena Cassimira da Silva em face de Miguel Virgilio Marçal de Souza.
O réu contestou às fls. 53/57, estando a réplica às fls. 60/61.
As partes apresentaram termo de acordo entabulado às fls. 106/109, requerendo sua homologação.
Contudo, instado a regularizar a transação, o patrono do réu informou o seu falecimento à fl. 114.
Intimada, por duas vezes, para adequar o polo passivo (fl. 117 e id. 43588690), a autora ficou inerte.
Pois bem.
A existência de parte é pressuposto processual sem o qual o processo não se desenvolve.
No caso, o réu faleceu e, mesmo suspenso o trâmite para habilitação espontânea, não houve a regularização do defeito, o que impõe a extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, inc.
I).
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outra banda, conforme previsto no art. 313, § 2°, inc.
I do CPC, a incapacidade processual não regularizada no prazo concedido, ensejará a extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2°, inc.
I e 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto a autora, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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27/02/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSEMIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:52
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:31
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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