TJES - 5001519-87.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001519-87.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE DO NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por ROSANE DO NASCIMENTO FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em suma, que “precisou solicitar uma certidão negativa perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ)”, mas teve o pleito negado, dada a existência de uma pendência administrativa, referente ao ano de 2013, cujo número é o 64613399/2013.
Defende a autora, entretanto, que “jamais foi notificada ou avisada acerca de qualquer apontamento por parte do Estado do Espírito Santo”; que não reconhece o débito apontado; e que, mesmo que ele existisse, estaria prescrito.
Diante de tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 53851323).
A autora apresentou pedido de reconsideração ao ID 54215524, defendendo a invalidade da notificação administrativa, e informou a interposição de agravo de instrumento (ID 55301791).
O requerido, citado, ofertou contestação ao ID 56367960, defendendo a legalidade da cobrança e a ausência de boa-fé da autora no recebimento dos vencimentos.
Ao ID 56089732, foi reconsiderada a decisão liminar, em razão dos novos documentos apresentados, para deferi-la.
Houve réplica (ID 61138074), oportunidade em que a autora informou a inexistência de interesse na produção de outras provas.
O réu se manifestou ao ID 61493056. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Conforme relatoriado, busca a autora, com a presente, declarar a inexigibilidade do débito existente junto ao requerido, vez que “jamais foi notificada ou avisada acerca de qualquer apontamento por parte do Estado do Espírito Santo”; que não reconhece o débito apontado; e que, mesmo que ele existisse, estaria prescrito.
Requer, ainda, que seja indenizada pelos danos morais experimentados.
Analisando a demanda, é possível aferir que o pedido de declaração de inexigibilidade do débito merece acolhimento.
Isso porque, independentemente da boa ou má-fé da autora no recebimento da quantia ou mesmo da eventual (in)validade da notificação administrativa, é inquestionável que a dívida é referente ao ano de 2013, tendo sido inscrita no CADIN em 14/01/2014 (ID 56367965 – f. 02).
E, pelo que se vê dos documentos apresentados pelo próprio requerido, após a inscrição da dívida no CADIN não foi adotada nenhuma outra diligência para sua cobrança.
Segundo a jurisprudência do eg.
TJES, “Não se pode manter eternamente o nome do devedor inscrito no CADIN ou em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob risco de incorrer em dissonância com a vedação à pena de caráter perpétuo prevista no art. 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal. 5) A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito (REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018, STJ).” (TJES - Data: 03/Oct/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5011131-10.2023.8.08.0024 - Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Liminar).
Sobre a matéria, confira-se, ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - COOBRIGADO CONSTANTE EM CDA - INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM SEU DESFAVOR - PRETENSÃO DE DECLARAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NOME INSCRITO NO CADIN - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 17, do Código de Processo Civil, exige a presença de interesse e legitimidade para postular em juízo.
Por sua vez, o artigo 19, do mesmo Codex, estabelece que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
O devedor, constante como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa, contra o qual não foi ajuizada Execução Fiscal, detém interesse de agir para requerer, em ação autônoma, a ocorrência de prescrição do débito tributário, mormente se demonstrado o risco de dano daí decorrente.
Não sendo parte da Execução Fiscal em trâmite, não pode ser compelido a formular pretensão contra a Fazenda Pública naquela via. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150075-0/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021).
Nota-se, nesse contexto, que a dívida está prescrita, posto que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN), contados desde a sua inscrição no CADIN, não tendo o requerido demonstrado a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Com isso, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante salientar que, por figurar no polo passivo ente público, deve a demanda ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, na forma do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, para que seja aferida a responsabilidade do réu, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Na hipótese dos autos, porém, entendo que não houve dano extrapatrimonial à parte autora, pois, como cediço, o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de modo a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do tema, Yussef Said Cahali ensina que: “(…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado”. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
In casu, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da parte autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo em parte o pedido inicial, tão somente para declarar a inexigibilidade do débito referente ao ano de 2013, cujo número é o 64613399/2013, em razão da prescrição.
Por força da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais (artigo 85, §2º do CPC), contudo, suspendo a exigibilidade, posto que amparada pela assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o débito declarado inexistente.
Em relação ao requerido, deixo de condenar ao remanescente das custas do processo, por força do art. 20, V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
Sem remessa necessária, em observância ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANE DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *80.***.*43-95 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/01/2025 18:05.
-
21/01/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *80.***.*43-95 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANE DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *80.***.*43-95 (REQUERENTE)
-
01/11/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:28
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000846-65.2022.8.08.0032
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Indiamara Linhares de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 11:42
Processo nº 5006270-74.2025.8.08.0035
Stephania de Souza Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Joao Marcos Santana Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:32
Processo nº 5001620-17.2025.8.08.0024
Jose Carlos de Carvalho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Sergio Marcos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 17:35
Processo nº 5006084-85.2024.8.08.0035
Diana dos Santos Souza
Bia Araujo
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 09:54
Processo nº 0007490-70.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Guia Silva Herzog
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2021 00:00