TJES - 5033508-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOELIGTON DA SILVA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033508-63.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: JOELIGTON DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 64788794.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
26/03/2025 20:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:34
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033508-63.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 REQUERIDO: JOELIGTON DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A, suficientemente qualificado, em face de JOELIGTON DA SILVA FERREIRA, também qualificado, na qual sustenta o Autor, em apertada síntese, ter firmado com a parte Requerida um contrato voltado ao financiamento do veículo indicado na exordial, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do adimplemento do valor ajustado, tendo o Demandado, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento das parcelas convencionadas, pelo que pugnara a instituição financeira credora, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e a apreensão do bem.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s nº 53189070 (contrato), 53189071 (documentos do veículo), 53189076 (planilha de débito), 53189077 (AR), 53189078 (gravame), 53189081 (estatuto social) e 53189087 (procuração).
Recolhimento de custas Id nº 53316917.
Indicação do Fiel depositário Id nº 53566432.
Em despacho de Id nº 53909489 fora determinado ao Autor que comprovasse a regularidade de sua representação, já que não havia nos autos elementos que evidenciassem que as pessoas que indicadas como diretoras no instrumento de outorga de poderes de Id nº 53189087 ostentariam tal qualidade e tampouco que poderiam conferir procuração a quem quer que fosse.
Regularmente instado, o Autor se manifestou por meio do petitório de Id nº 54313665, no bojo do qual apenas pugnara pela reconsideração do pronunciamento anterior, quando então sustentara que os dados previamente exigidos teriam sido fornecidos com a exordial.
Posteriormente apresentou Aditamento à inicial Id nº 5431369, onde novamente trouxe o Estatuto Social já apresentado no Id nº 53189081.
Em anexo Id nº 54313700, apresentou mais uma vez o mesmo Instrumento de Procuração da inicial.
No Id nº 54787926, o Demandado apresentou contestação, com documentos anexados de Id’s nº 54787926 a 54787937.
Réplica no Id nº 56144737.
Substabelecimento sem reserva de poderes para o Dr.
Ivan de Souza Mercêdo Moreira Id nº 56477296.
Solicitação de habilitação pelo novo patrono, Dr.
Ivan de Souza Mercêdo Moreira Id nº 57106725, com anexo no Id nº 57106726, apresentou Ata de Assembleia Geral, junto com Estatuto Social.
Vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Conforme relatado, pretende a financeira Autora, em meio à presente, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, dada a constituição em mora da parte Requerida após verificado o descumprimento das obrigações contratuais por aquela assumidas.
E, embora tenham os autos vindo novamente à conclusão para fins de apreciação do pedido de liminar formulado na exordial, tenho por inviável o recebimento do feito nos moldes como proposto, já que, apesar de intimado o Requerente para comprovar a regularidade de sua representação, aquele deixará de assim proceder.
Ao rever o que consta no bojo do presente processo, se observa que, com a exordial, trouxera o Demandante cópias dos documentos que serviriam a instruir a sua pretensão, além do comprovante de pagamento das custas judiciais Id nº 53316917, do instrumento de procuração que conferiria poderes aos patronos que subscrevem a peça de ingresso 53189087 (procuração) e do seu Estatuto Social 53189081.
Sucede, porém, que com a documentação não fora carreada cópia da ata de eleição daqueles que na atualidade ocupariam os cargos de direção da casa bancária, sendo de rigor pontuar que, consoante o estabelecido no art. 23 (e alíneas) do Estatuto Social (Id nº 53189081), será a sociedade representada em Juízo por 02 (dois) Diretores Executivos ou por 01 (um) Diretor Executivo e 01 (um) Diretor sem designação específica.
Entretanto, o Estatuto não apresenta quem realizará tal função.
Em relação ao Id nº 57106726, embora o Autor tenha apresentado Ata de Assembleia Geral, realizada em 15/08/2022, está não apresenta indicação de quem são os representantes da empresa ou os membros da Diretoria.
Dessa forma, não há instrumento que sirva a comprovar que MORRIS DAYAN e SALIM DAYAN, mencionados na procuração de Id nº 53189087 e 54313700, poderiam ter assinado o documento como representantes do Autor.
Consequentemente, a outorga de poderes ao DR.
HIRAN LEÃO DUARTE foi nula, logo o substabelecimento feito pelo mesmo, para o Dr.
Ivan de Souza Mercêdo Moreira, não possui validade jurídica.
Dada a situação, inarredável a necessidade de se levar a efeito não recebimento e indeferimento da inicial já que, a teor do consignado, conferida a oportunidade ao Autor para que regularizasse o vício antes observado nos autos, sem que lograsse a parte, no prazo que lhe fora assinalado, cumprir com a determinação emanada.
Nesse contexto, diante do não recebimento da inicial, não há aplicação dos honorários advocatícios, conforme precedente da 3ª Turma do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2091586 - SE.
Tenho por bem deixar registrado que, em não se estando diante de situação de abandono da causa, mas de circunstância que viabiliza o indeferimento da inicial ou ainda deixa evidenciada a falta de pressuposto processual, resta dispensada a intimação pessoal da parte Autora para que atenda ao comando anterior.
Assim, e considerando que, após instada a providenciar a regularização de sua representação, a parte Requerente deixará de atender ao comando de modo adequado, INDEFIRO a petição inicial da presente, o que faço com espeque no estabelecido no art. 321, parágrafo único, da lei adjetiva, DECLARANDO EXTINTO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o feito na forma do art. 485, inciso I, também do CPC.
Custas, em existindo, pela parte Autora.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/02/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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