TJES - 0010926-18.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:38
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0010926-18.2013.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: INTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME SUSCITADO:DANILO LOBO ROCHA, ECO SERRA APOIO OPERACIONAL LTDA - ME, DANIEL LOBO ROCHA, ECO VITORIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MARCO APOIO OPERACIONAL LTDA - ME, RUBIA BARCELOS BERMUDES, LUCIANA NASCIMENTO BARCELOS DESPACHO 1) Em atenção à notificação ID 38666719, PROCEDI à baixa da restrição lançada sobre o veículo de placa MTT8447, conforme documento anexo. 1.1) DÊ-SE ciência à instituição oficiante, preferencialmente via e-mail, comunicando que, caso haja valor remanescente após os devidos pagamentos, o montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta perante o Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. 2) Embora na decisão ID 32749803 tenha sido determinada a expedição de alvará, considerando que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de uma ação de execução, em que ainda não houve decisão a respeito da desconsideração, não se revela devida a liberação de qualquer quantia em favor da parte exequente/suscitante, motivo pelo qual, em reconsideração à decisão ID 32749803, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado na petição ID 35427978. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente: a) diligenciar(em), perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), trazendo aos autos o(s) contrato(s)/estatuto(s) social(is) e respectivas alterações havidas sobre a(s) pessoa(s) jurídica(s) ECO SERRA APOIO OPERACIONAL LTDA. e MARCO APOIO OPERACIONAL LTDA., bem como eventual documentação de baixa a qualquer título, se houver, de modo que seja possível verificar quem são ou foram os últimos sócios da(s) pessoa(s) jurídica(s) ou quem é a pessoa responsável pelas obrigações em caso de extinção, vez que essa é a documentação hábil a instruir um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo com informações obtidas perante o site da Receita Federal do Brasil (RFB); e b) informar(em) o atual endereço em que poderão ser encontrados os sócios das pessoas jurídicas objetos do pedido de desconsideração. 4) Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
26/02/2025 17:39
Juntada de Informações
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Informações
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26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:53
Juntada de Intimação eletrônica
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26/02/2025 14:44
Juntada de Ofício
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18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ECO SERRA APOIO OPERACIONAL LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ECO VITORIA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCIO GOBBETTE MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DANILO LOBO ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RUBIA BARCELOS BERMUDES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCO APOIO OPERACIONAL LTDA ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DANILO LOBO ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:06
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:11
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 24/04/2023 23:59.
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23/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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