TJES - 5048878-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5048878-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
REPRESENTANTE: BRUNO PERES ALTOE, ANNELYSE VETTORAZZI DUQUE Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 67574175.
Vitória, 8 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
08/05/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5048878-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
REPRESENTANTE: BRUNO PERES ALTOE, ANNELYSE VETTORAZZI DUQUE REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BERNARDO DUQUE ALTOÉ em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a continuidade do tratamento ABA na clinica EM SÍ em razão do seu diagnostico de Transtorno do Espectro Autista.
Concedida a antecipação de tutela no ID 56245581, em que constou no dispositivo: "Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a ré SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A ( CNPJ: 02.***.***/0001-59) , autorize/cubra/custeie/forneça, O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA COM PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGO NUMA PERIODICIDADE A SER DETERMINADA POR CADA TERAPEUTA, conforme laudo de ID nº 55225592, para o menor BERNARDO DUQUE ALTOÉ, devendo ser realizado na Clínica Em.Si (situada na Av.
Gov.
Christiano Dias Lopes Filho, 32, Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ)".
A requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de deferimento da tutela de urgência, tendo sido negado o efeito suspensivo, conforme se depreende da decisão de ID nº 62500566.
Na sequência, a requerida apresentou contestação no ID nº 62454603, em que alega a ausência de falha na prestação de serviço, tendo juntado aos autos as guias de autorização do tratamento ABA, emitidas em nome do menor junto à prestadora de serviços CENTRO INTEGRADO DE NEURODESENVOLVIMENTO - CACHOEIRO (ID nº 62454615).
Relatados.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os documentos acostados à contestação de ID nº 62454603, vê-se, aparentemente, que a requerida apresenta uma guia referente a autorização para o tratamento do menor em outra clinica ID nº 62454615.
Entretanto, a decisão proferida no ID nº 62500566, foi objeto de agravo de instrumento, que expressamente se manifesta nos seguintes termos: DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida no id. 56245581 dos autos de origem, que determinou que a agravante custeie os tratamentos solicitados na exordial, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, a ser realizado pela clínica “Em.Si”, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Vitoria/ES, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Matriais com pedido de tutela de urgência", registrada sob o n. 5048878-57.2024.8.08.0024, ajuizada por B.
D.
A., menor impúbere representado por seus genitores Bruno Peres Altoé e Annelyse Vettorazzi Duque, em desfavor do agravante.
Em suas razões (id. 11988237), o agravante aduz, em síntese, que o descredenciamento da Clínica “Em.Si” foi realizado de forma regular, pois houve uma apuração interna pela operadora, com a constatação de possíveis fraudes nas anotações dos atendimentos realizados, sendo, por exemplo, apontado que um profissional realizou 122 sessões de psicoterapia ABA em um único dia, o que seria humanamente impossível em razão da duração da terapia (50 minutos em média).
Alega que não há obrigação contratual ou legal de cobertura de tratamento em clínica não credenciada, especialmente porque há rede credenciada disponível para atendimento do agravado.
Argumenta que não houve interrupção no tratamento, pois foi indicada uma nova clínica credenciada, qual seja, “Centro Integrado de Neurodesenvolvimento”, localizada na mesma região.
Sustenta que não há urgência ou emergência que justifique o custo do tratamento em clínica descredenciada, conforme previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.
Alega que o pronunciamento é teratológico e importa em desequilíbrio contratual, que pode vir a prejudicar outros beneficiários que contam com os serviços fornecidos.
Diante do exposto, o agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Antes mesmo de ser intimado, o agravado peticionou no id. 11995674, requerendo a intimação da clínica “Em Si Desenvolvimento Infantil LTDA”, terceira nos autos, para prestar esclarecimentos e se manifestar sobre as alegações da agravante. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e sobre o caso há dispensa dos documentos necessários por se tratar de autos eletrônicos (CPC, art. 1.015, § 5º).
Muito bem.
Verifica-se que o agravado, ora autor na origem, foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)” e ingressou com a demanda a fim de compelir o agravante, ora réu, a custear o seu tratamento na Clínica “Em.Si”, haja vista o descredenciamento sem qualquer indicação de outro prestador de serviços em substituição.
O juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravado, ora autor, cujo trecho do dispositivo transcrevo abaixo: [...] V - DISPOSITIVO Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a ré SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A ( CNPJ: 02.***.***/0001-59) , autorize/cubra/custeie/forneça, O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA COM PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGO NUMA PERIODICIDADE A SER DETERMINADA POR CADA TERAPEUTA, conforme laudo de ID nº 55225592, para o menor BERNARDO DUQUE ALTOÉ, devendo ser realizado na Clínica Em.Si (situada na Av.
Gov.
Christiano Dias Lopes Filho, 32, Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
Citem-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
INTIME-SE o Ministério Público nos termos do art. 178, II c/c art. 279, ambos do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Notifique-se. [...] Desde logo, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Explico. É inegável o direito do agravado ao tratamento pelo plano de saúde, do qual o agravante não se escusa, de modo que a controvérsia em exame versa unicamente sobre a cobertura fora da rede credenciada.
Nessa perspectiva, embora esteja cristalino nos autos de que houve o descredenciamento da Clínica “Em.Si”, não restou evidenciado, ao menos em princípio, que o agravante disponibilizou profissionais em substituição para a continuidade do tratamento do menor.
Não se desconhece que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça definem que a cobertura das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada deve ser realizada em casos excepcionais, no entanto, vê-se, nesta cognição sumária, que a situação do agravado se encontra nas exceções admitidas, porquanto, a princípio, inexiste prova de serviço credenciado para a realização das terapias postuladas pelo recorrido.
Vale consignar que, nos termos do artigo 17, caput, § 1º da Lei nº 9.656/98, a alteração da rede credenciada por substituição requer a equivalência do prestador de serviço, acompanhada da comunicação prévia aos consumidores e à ANS, equivalência esta que não restou evidenciada na hipótese dos autos.
Apesar de constar nas razões recursais uma suposta clínica fornecida pela operadora de saúde, inexistem informações sobre sua localização e se houve a devida comunicação ao beneficiário acerca da disponibilidade de realização das terapias no novo lugar, mas somente um comunicado genérico de desvinculação da Clínica “Em.Si” (id. 11988244), sem qualquer alternativa aos consumidores.
Para além desse ponto, em uma breve pesquisa na rede mundial de computadores, verifica-se que, aparentemente, o “Centro de Integrado de Neurodesenvolvimento” mencionado pelo agravante localiza-se no município de Serra/ES, com uma significativa distância da atual clínica onde o agravado realiza o seu tratamento, sediada em Cachoeiro de Itapemirim/ES.
A situação acima descrita, assim, pelo menos nessa rasa cognição, representa também uma afronta ao artigo 2º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, o qual dispõe que a operadora deverá garantir o acesso do usuário do plano aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Portanto, dada a insuficiência de documentos a comprovar que há rede credenciada apta e capacitada a fornecer o tratamento de que o agravado necessita, ao menos em primeiro momento, imperiosa a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de um reexame posterior.
Registro, ainda, que a questão poderá ser melhor elucidada na origem, que se debruçará sobre a existência ou não de profissionais credenciados habilitados no método ABA.
Por fim, quanto à manifestação do recorrido no id. 11995674, eventual discussão sobre o motivo do descredenciamento da Clínica “Em.Si” não deve ser examinado no presente feito, devendo esta julgadora se ater apenas à relação contratual entre as partes, seja para evitar tumulto processual e ampliação da causa de pedir dos autos originários, seja pela devolutividade restrita do presente recurso.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, INDEFIRO a aplicação do efeito suspensivo almejado.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15 e o agravante para se manifestar sobre a petição do id. 11995674 por força dos princípios do contraditório e da não-surpresa (CPC, art. 10).
Ademais, em se tratando de interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA à d.
Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema. É que, em que pese a guia datar de novembro de 2024, não se tem nos autos nenhuma comprovação de que a requerida tenha disponibilizado ao autor a referida clinica em novembro de 2024.
Ao contrário, a ação foi proposta em 25 de novembro de 2024, a decisão foi proferida em 11 de dezembro de 2024, e o agravo que decidiu pela não concessão do efeito suspensivo foi julgado em 04 de fevereiro de 2025.
Assim, a partir da intimação das partes para ciência do indeferimento do efeito suspensivo, a decisão proferida por este juízo está estabilizada, é o que se depreende do art. 1.019,I, c/c art. 995, ambos do CPC que prevê em linhas gerais, que a obrigação de fazer, em razão da ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento, é exigível desde a ciência da decisão interlocutória que a determinou.
A decisão proferida no agravo, ao indeferir o efeito suspensivo, apenas confirma essa executoriedade, não alterando o momento inicial da exigibilidade da obrigação.
Dito isto, faço SISBAJUD no valor do procedimento junto a clinica não realizado até o momento e referente ao valor da multa cominatória estabelecida no dispositivo.
Quanto a execução provisória da multa temos que: O cumprimento provisório depende de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito.
Vejamos: Informativo nº 827 de 01/10/2024 do Superior Tribunal de Justiça " Processo EAREsp 1.883.876-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024.
Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Astreintes.
Cumprimento provisório.
Impossibilidade.
Necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito.
Destaque O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Informações do Inteiro Teor O objetivo dos embargos de divergência é dizer se, à luz do Código de Processo Civil em vigor, admite-se a execução provisória de astreintes fixadas em tutela antecipada, decisão, por sua vez, ainda não confirmada por sentença de mérito.
O tema da eficácia e da exequibilidade das astreintes gera divergência doutrinária, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo que as opiniões na doutrina se dividem sobre a partir de que momento a parte, no processo em que fora beneficiada com a imposição da multa, poderá receber o crédito gerado.
Segundo uma parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento no qual a decisão que a fixou torna-se eficaz, seja porque transitou em julgado, seja em razão de que não foi interposto recurso com efeito suspensivo.
De acordo com esse entendimento, garante-se a pressão psicológica ao devedor, sendo que a capacidade coercitiva da multa ficaria enfraquecida se fosse preciso esperar o trânsito em julgado da ação para que a exigibilidade fosse reconhecida.
Outra parcela da doutrina pátria, no entanto, defende a posição de que é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o crédito decorrente da multa seja exigível, seja porque a decisão poderá ser reformada na sentença, seja porque a finalidade coercitiva não necessariamente remete à cobrança imediata da multa, mas apenas a possível cobrança futura, ou, ainda, porquanto apenas a possibilidade da eficácia já é bastante para convencer o réu a adimplir a obrigação constante da decisão.
No julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, se assentou a seguinte tese jurídica: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
O processo foi julgado na vigência do CPC de 1973, fazendo remissão ao artigo 475-N.
Por sua vez, o atual CPC incluiu, no rol dos títulos executivos, "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa" (art. 515, I).
O legislador especificou serem exigíveis as decisões que "reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia", sendo inviável entender exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final, uma obrigação condicional.
Assim, o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
Não houve modificação do entendimento da Corte Especial com o advento do novo Código de Processo Civil.
No julgamento dos acórdãos paradigmas - REsp n. 1.958.679/GO e AREsp n. 2.079.649/MA -, ficou preconizado respectivamente: "à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito", nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015; "não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015".
O art. 537, § 3º, do CPC dispõe: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Todavia, o referido artigo não retirou a necessidade de que sobrevenha sentença confirmando a decisão liminar.
Apenas estabeleceu que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado.
Dessa forma, os paradigmas apontados não são suficientes para modificar o entendimento firmado no repetitivo, na medida em que as alterações havidas no CPC não desnaturaram a natureza jurídica das astreintes, nem deixaram de exigir a confirmação por sentença.
A subsistência da multa, segundo a jurisprudência deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva.
Em síntese, o novo CPC não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas".
Por derradeiro, quanto ao pedido de prisão feito no ID nº 62459648, considerando a participação do Ministério Público no feito, abra-se vista imediatamente ao MP vez que titular de eventual ação penal, para que tome as providencias que entender pertinentes.
Considerando o orçamento apresentado na petição de ID nº 62460056, faço o bloqueio das mensalidades na clinica EM SÍ referentes a dezembro, janeiro e fevereiro de 2025, e ainda das astreintes, conforme dispositivo da decisão de ID nº 56245581, segue protocolo em anexo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Abra-se vista ao Ministério Público.
VITÓRIA-ES, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/02/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:36
Juntada de
-
04/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:49
Juntada de
-
11/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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