TJES - 5004739-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004739-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Com a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, permanecendo a tramitação em relação ao devedor principal, há fixação dos honorários advocatícios sob parâmetro da equidade, eis que não há como se apurar o proveito econômico obtido.
Precedentes do STJ e TJES.
II.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, seguindo os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
III.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004739-92.2024.8.08.0000 AGVTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGVDO: JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, id 8023970, por meio da qual foi acolhida exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da CDA.
Sustenta o Recorrente, em breve síntese, a necessidade de fixação da verba honorária por equidade, considerando a impossibilidade de estimar o proveito econômico na causa.
Pois bem.
Sopesando as teses, no caso dos autos, entendo pela prevalência do entendimento de que, em se tratando de exclusão de parte do polo passivo, os honorários advocatícios devem ser fixados sob parâmetro da equidade, posto que a execução terá prosseguimento em desfavor da empresa, não havendo modo de se apurar o proveito econômico obtido em favor do sócio. É, a propósito, o posicionamento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DEFERIMENTO.
REFORMA, EM SEDE RECURSAL.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
Precedente. 4.
No caso dos autos, a parte interpôs agravo de instrumento, pretendendo impedir o redirecionamento, tendo em vista a ausência de dissolução irregular e a inexistência de grupo econômico.
E o TRF da 5ª acolheu a pretensão. 5.
O recurso especial não é via adequada à revisão dos honorários de sucumbência, quando não demonstrada hipótese de irrisoriedade (Súmula 7 do STJ). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 2.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1740864 PR 2018/0112133-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).
Neste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM SEU DESFAVOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não sendo oportunizada a defesa dos sócios mediante o devido processo administrativo fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos mesmos para figurar na CDA e, por conseguinte, nos autos da execução fiscal. 2.
Considerando que não há notícias da efetiva intimação do sócio da empresa devedora no decorrer do procedimental administrativo que culminou com a expedição da CDA, para o fim de se averiguar a infração, por ele, das disposições do art. 135 do CTN, ou até mesmo demonstrar a ocorrência de dissolução irregular da empresa, para o fim de responsabilizá-lo solidariamente, afigura-se forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme Súmula de nº 430 do c.
STJ. 3.
Embora a solidariedade imposta pela CDA possibilite a cobrança da integralidade da dívida de cada um das pessoas físicas ou jurídicas lá mencionados, ainda que na condição de responsável tributário, não se mostra possível crer que o proveito econômico obtido pelo devedor, que após embargos à execução julgados parcialmente procedentes foi excluído do título, corresponda à integralidade da dívida, o que atrai a possibilidade de arbitramento da verba sucumbencial por equidade.
Precedente do STJ. 4. É inestimável o proveito econômico obtido com o sucesso da pretensão de exclusão do polo passivo da execução fiscal, pois, no caso em análise, ainda é possível a cobrança do crédito, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, do artigo 85 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do mesmo artigo. 5.
No caso em apreço, sem menosprezo ao trabalho dos causídicos dos recorridos, mas o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço sugerem a fixação da verba honorária na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que afigura-se adequado e razoável para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelos patronos dos embargantes e ainda se mostra suficiente para atender, proporcionalmente, a parcial sucumbência experimentada pelo ente público. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00245760220148080347, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 14/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
Em conclusão, excluído o demandante da execução manejada e permanecendo a tramitação em relação ao devedor principal, resta a fixação da verba honorária em desfavor do exequente tendo como critérios os estabelecidos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, o que se coaduna ao caso sub examine.
Quanto ao seu valor, este Tribunal de Justiça, em casos análogos, fixa a mencionada condenação no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), eis que razoável e proporcional aos elementos dispostos no § 2º do artigo 85 do CPC.
Nesta c.
Câmara, confira-se: […] 4. É inestimável o proveito econômico obtido com o sucesso da pretensão de exclusão do polo passivo da execução fiscal, pois, no caso em análise, ainda é possível a cobrança do crédito, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, do artigo 85 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do mesmo artigo. 5.
No caso em apreço, sem menosprezo ao trabalho dos causídicos dos recorridos, mas o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço sugerem a fixação da verba honorária na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que afigura-se adequado e razoável para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelos patronos dos embargantes e ainda se mostra suficiente para atender, proporcionalmente, a parcial sucumbência experimentada pelo ente público. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210050728, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
No mesmo sentido: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5028627-23.2021.8.08.0024, Relator: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024.
Por despiciendas maiores considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para modificar o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, adequando a condenação ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, no montante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o respeitável voto exarado pela douta relatoria. É como voto. -
26/02/2025 15:43
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 14:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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21/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 22:18
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2024 22:18
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 17:33
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/06/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:42
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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26/04/2024 16:42
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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26/04/2024 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:52
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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