TJES - 5029936-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029936-02.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAINNE DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANE MARTINS FERREIRA - ES40961, THIARA OLIVEIRA SANTOS - ES39438 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$146,34) e, quanto ao saldo residual, promoveu-se consultas aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, tanto em relação à empresa como à empresária (MEI), contudo, não foram localizados bens passíveis de constrição, conforme extratos anexos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial de valores, podendo a executada opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
Em caso de alegação de impenhorabilidade (art. 854 do CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, em seguida, conclusos para apreciação.
Quanto ao valor remanescente (R$1.139,08), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da executada suficientes a satisfação do débito, podendo ficar como depositária, lavrando-se o respectivo termo e intimando-a para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da executada.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, inclusive em nome de seu(a) advogado(a), se possuir poderes específicos para tanto.
Com o retorno do mandado, caso não sejam localizados bens, intime-se a exequente para indicá-los ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Deixa-se de decretar sigilo às consultas ao Infojud, ante a ausência de informações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) do inteiro teor da presente DECISÃO, proferida nos autos em epígrafe, cuja cópia segue anexa; b) PENHORAR E AVALIAR bens do (a) executado (a) suficientes para satisfação do saldo residual no valor de R$1.139,08 (mil cento e trinta e nove reais e oito centavos), lavrando-se o respectivo Auto; c) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC), bem como intimá-lo(a) para apresentar impugnação; d) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, ofertar embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
Nome: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Endereço: Rua Jaçanã, 513, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-543 -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029936-02.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAINNE DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANE MARTINS FERREIRA - ES40961, THIARA OLIVEIRA SANTOS - ES39438 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO De início, registra-se que o executado é microempreendedor individual, o que torna sua responsabilidade patrimonial ilimitada, não havendo distinção entre seu patrimônio privado e empresarial, sendo, inclusive, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, promove-se tentativa de penhora eletrônica em face da empresa e da empresária, com ordem de repetição programada (teimosinha) até 16/06/2025, cujo resultado será obtido no dia 19/06/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MAINNE DA SILVA ARAUJO Endereço: MANOEL VITORINO, 25, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-711 -
17/06/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:18
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAINNE DA SILVA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Decorrido prazo de 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5029936-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAINNE DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANE MARTINS FERREIRA - ES40961, THIARA OLIVEIRA SANTOS - ES39438 REQUERIDO: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: MAINNE DA SILVA ARAUJO Nome: MAINNE DA SILVA ARAUJO Endereço: MANOEL VITORINO, 25, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-711 REQUERIDO: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Nome: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Endereço: Rua Jaçanã, 513, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-543 -
20/03/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5029936-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAINNE DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: 49.940.426 ANNA KAROLINY CANGUSSU MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANE MARTINS FERREIRA - ES40961, THIARA OLIVEIRA SANTOS - ES39438 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 62995158.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/02/2025 12:04
Processo Inspecionado
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19/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:14
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:25
Audiência Una realizada para 04/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:39
Audiência Una designada para 04/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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