TJES - 5038231-03.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-65 (IMPUGNADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (IMPUGNANTE), DAL ARMELINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (IMPUGNADO), FU
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038231-03.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por "Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Clientes BRF II" nos autos da recuperação judicial de "Auto Serviço Internacional Ltda", requerendo a habilitação de seu crédito, tido como quirografário, na relação de credores daquele procedimento, no montante de R$ 145.926,69 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reai s e sessenta e nove centavos), em razão de cessão de crédito realizada.
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 52126880, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 56133483).
Finalmente, manifestou-se o recuperanda (ID 54922450), de igual sorte concordando com o pedido autoral, em sua inteireza. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data do pedido da recuperação judicial.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para excluir o crédito pertecente a "BRF S.A." e declarar habilitado o crédito de R$ 145.926,69 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reai s e sessenta e nove centavos), em favor de "Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Clientes BRF II", inserindo-o na classificação do art. 41, inciso III, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF II - CNPJ: 52.***.***/0001-02 (IMPUGNANTE).
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10/12/2024 05:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:20
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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15/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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