TJES - 5005046-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:19
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005046-62.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 DESPACHO Um dos requisitos para propor a ação de execução de título extrajudicial é a instrução da exordial com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo de débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme art. 798, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, no entanto, verifico que o demonstrativo de débito (fl. 03 da petição inicial) adiciona valores não comprovados pelos boletos anexados aos autos (ids 63150895 e id.63150902).
Explico.
Na fl.02 da exordial, a exequente afirma que os boletos inadimplidos são referentes aos meses de 19/05/2024 e 19/06/2024, totalizando o valor de R$18.751,05 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos).
No entanto, nos boletos (id. 63150895 e id.63150902), o valor indicado das prestações é de R$3.750,21.
Dessa forma, a soma das aludidas parcelas totaliza o valor de R$7.500,42 (sete mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos).
Como informado pelo documento de id 63151009, foi emitida uma carta de notificação extrajudicial (que, por sinal, está sem comprovação de AR) afirmando que a prestação do mês 07 também foi inadimplida, o que aumentaria a dívida em R$ 11.250,63 (onze mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) - apesar disso, o boleto do mês 07 não foi anexado aos autos.
Ainda no que tange ao demonstrativo de débito (fl.03 da petição inicial), destaca-se que o valor de R$ 11.250,63 é colocado na planilha como referente ao mês de maio, não sendo incluído nesta o mês de julho, como pode-se observar: É perceptível, portanto, a incongruência entre os valores dos títulos executivos extrajudiciais acostados aos autos e o demonstrativo de débito, não havendo documentação probatória que legitime a cobrança da integralidade do valor apontado na inicial - ainda que se considerem os juros e a correção monetária.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial, com a correção do demonstrativo de débito e juntada do boleto referente ao mês de julho/2024, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/02/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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