TJES - 0005961-15.2019.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005961-15.2019.8.08.0047 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MAILTON CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 D E S P A C H O O alvará já havia sido expedido desde 30 de maio de 2025, conforme consta no Id n.º 73069386.
Logo, inviável o exame do pedido apresentado no dia 18/06/2025, Id n.º 71261851.
Aliás, também não cabe a este Juízo deliberar sobre pedido de meação da indenização.
Intime-se.
Cumpra-se o ato judicial Id n.º 68155237, com a expedição dos alvarás para a Caixa Seguradora S/A e Douglas de Oliveira Tybel.
Após, conclusos para a extinção do processo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005961-15.2019.8.08.0047 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MAILTON CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 D E S P A C H O Da análise dos embargos de declaração Id´s n.º 67185195 e 67196835, depreendo que: i) conforme cláusula 1.1.2) há direito de recebimento do valor de R$ 70.011,37 (setenta mil onze reais e trinta e sete centavos) pela parte exequente, representado pelo advogado Carlos Augusto Almeida; ii) o acordo entabulado entre as partes em fase que pretende encerrar o procedimento de cumprimento da obrigação principal, resulta na homologação judicial por ato interlocutório (tal como prevê o artigo 922 do CPC) e a sentença, nos termos do artigo 924 do CPC, apenas é proferida com a comprovação da quitação da obrigação, o que ocorrerá pela expedição do alvará e não pela mera homologação do acordo, não se aplicando ao caso o artigo 487 do CPC, considerando a etapa processual em tramita a demanda; iii) já houve a quitação do valor devido a título de honorários periciais, de modo que é devida a devolução da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a Douglas de Oliveira Tybel, conforme já havia sido determinado em atos judiciais anteriores.
O alvará de n.º 20.89559-5 não foi sacado, conforme documento em anexo, não cabendo aos embargantes pleitear pagamento em favor do perito – até por falta de legitimidade e interesse; iv) em momento algum o ato judicial se manifestou sobre a lide secundária, de modo que inviável/desnecessário falar que eventual extinção da pretensão de cumprimento de sentença da obrigação principal (referente aos presentes autos) teria o condão de afetar o direito de regresso reconhecimento na sentença proferida nos autos de n.º 0017170-25.2012.8.08.0047 – o qual demandará ação de cumprimento de sentença autônoma para busca o recebimento.
Assim, conheço dos embargos de declaração e confiro-lhes parcial provimento, unicamente para autorizar o levantamento de quantia na importância certa e determinada de R$ 70.011,37 (setenta mil onze reais e trinta e sete centavos) em favor do causídico Carlos Augusto Almeida, conforme dados bancários informados no Id n.º 67031864, mantendo os demais termos do ato judicial proferido/embargado.
Expeça-se alvará/transferência em favor do exequente/advogado.
Intimem-se as partes.
Com o recebimento de R$ 70.011,37 (setenta mil onze reais e trinta e sete centavos) em favor do causídico Carlos Augusto Almeida, expeça-se alvará dos valores remanescentes vinculados à conta judicial n.º 8240352, autos de n.º 0017170-25.2012.8.08.0047, em favor da parte executada Caixa Seguradora S/A, conforme dados bancários Id n.º 67031864.
Sobre o valor existente na conta judicial de n.º 9366334, entendo que ele pode ser levantado por Douglas de Oliveira Tybel, devendo ser expedido alvará em seu favor.
Intimem-se as partes, inclusive para confirmar a quitação do acordo, com vistas a viabilizar a extinção deste processo (artigo 924, inciso II, do CPC), que, como já consta acima, se refere à obrigação principal de pagamento de quantia proposta por Mailton Carvalho Pereira.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/05/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005961-15.2019.8.08.0047 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MAILTON CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes, conforme Id n.º 6031864.
Expeça-se alvará dos valores vinculados à conta judicial n.º 8240352, autos de n.º 0017170-25.2012.8.08.0047em favor da parte executada Caixa Seguradora S/A.
Sobre o valor existente na conta judicial de n.º 9366334, entendo que ele pode ser levantado por Douglas de Oliveira Tybel, uma vez que houve o pagamento do perito e o acordo Id n.º 67031864 tem o condão de quitar a obrigação discutida nestes autos.
Intimem-se as partes, inclusive para confirmar a quitação do acordo, com vistas a viabilizar a extinção do processo (artigo 924, inciso II, do CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005961-15.2019.8.08.0047 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MAILTON CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 D E S P A C H O Não houve o julgamento em definitivo do agravo de instrumento de n.º 5001946-83.2024.8.08.0000, de modo que indefiro o pedido de expedição de alvará.
Intime-se a parte autora para se manifestar em contraditório sobre a petição Id n.º 56507721.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:57
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 07:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:03
Juntada de
-
26/02/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 20:03
Processo Inspecionado
-
09/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:26
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:25
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 19:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 08:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 13/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 20:14
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA TYBEL em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MAILTON CARVALHO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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