TJES - 5000647-22.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
-
11/06/2025 09:56
Processo Inspecionado
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11/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000647-22.2022.8.08.0039 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DELOIR GOMES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DELOIR GOMES, ambos qualificados na inicial.
A inicial veio acostada dos documentos.
Em petição de ID 31628866 a parte autora requereu a extinção do feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, conforme preceitua art. 485, VIII e §5º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ainda, considerando que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessária sua anuência para homologação da desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Portanto, com supedâneo no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o requerente a pagar as custas remanescentes, se houver, consoante o art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento.
Pagas as custas ou comunicado o débito respectivo à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos.
Na ausência de custas processuais remanescentes, arquive-se.
Pancas, [data da assinatura eletrônica] MENANDRO TAUFNER GOMES JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:45
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 15:45
Processo Inspecionado
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29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2023 13:48
Decisão proferida
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21/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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