TJES - 5000833-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Mandado em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/03/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 02:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5000833-52.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANA MARCIA BOTAN REQUERIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA VINCO - ES15330 DECISÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, convém registrar que, em se tratando de contrato de locação, havendo a morte do locador, a locação é transmitida imediatamente aos herdeiros, consoante dispõe o art. 10, da Lei nº 8.245/91, de modo que pode, conforme precedentes do E.
TJES¹, o herdeiro postular, em juízo, o despejo do imóvel.
Pois bem.
Feita tal observação, vejamos: a Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, traz a seguinte redação em seu artigo 59, §1o, inciso IX: Art. 59. [...] § 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei no 12.112, de 2009) Observa-se, então, que a lei do inquilinato, conforme o artigo 59, § 1o inciso, IX, dispõe que a desocupação liminar não será cabível em todas as ações de despejo aforadas por falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Isso porque sua concessão só será legítima se o contrato não contar com uma ou algumas das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Além disso, o § 1o do artigo 59 elenca como requisito para a concessão de liminar de despejo a prestação de caução no valor de três alugueis.
Isto é, a legislação específica é expressa no sentido de que a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento só é autorizada se o contrato estiver desprovido de qualquer garantia, em razão da sua extinção, da sua exoneração da sua não contratação, o que é o caso dos autos, e desde que prestada a devida caução em juízo.
Anote-se que a cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 61168780) tem o condão de comprovar o vínculo contratual entre elas, bem como que este se encontra desprovido de qualquer garantia, enquanto o indício de inadimplemento da ré está demonstrado por meio dos demais documentos colacionados com a inicial, havendo indicação do cálculo discriminado no débito na inicial.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que o caso em questão se enquadra no disposto art. 59, § 1o, IX, da Lei 8.245/91, devendo a parte autora ser intimada para prestar a devida caução.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para o fim de conceder o despejo da parte ré, cujo cumprimento estará condicionado ao depósito da caução pela parte autora. 2.
INTIME-SE a parte autora para depósito da caução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida. 3.
Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 5.
Após o depósito da caução, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, servindo a presente de mandado de despejo, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1o, art. 59, Lei no 8.245/91 ou efetue o pagamento do débito em atraso, na forma do §3o, art. 59, da Lei no 8.245/91. 5.
Não sendo desocupado o imóvel voluntariamente pela parte ré e não tendo havido purgação da mora, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória do imóvel.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências na forma e prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. ¹ TJES, Agravo de Instrumento 5011089-33.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, Data: 27/Feb/2024.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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