TJES - 5009617-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA SANTOS THOMPSON DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009617-60.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED - VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CARLA SANTOS THOMPSON DA SILVA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, deferiu liminar para obrigar a fornecedora de plano de saúde a custear o medicamento Rituximabe 500mg e os recursos necessários à sua administração em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica.
A decisão também determinou a continuidade do fornecimento enquanto necessário para o tratamento da patologia descrita nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão busca definir se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde ao medicamento prescrito, sob o fundamento de ser off label e de uso não incluído no rol da ANS; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que é abusiva a recusa de operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off label. 4.
A previsão contratual que exclui a cobertura de medicamentos fora das indicações da bula não pode prevalecer sobre a prescrição médica, pois compete ao médico especialista determinar o tratamento adequado ao paciente, considerando suas condições específicas e a gravidade do quadro clínico. 5.
Especificamente em relação ao fornecimento de medicamentos por parte do Plano de Saúde, o C.
STJ decidiu que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que não sejam antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.
A partir de uma interpretação a contrario sensu dos aludidos precedentes, é forçoso concluir que, em se tratando de medicamento de uso não domiciliar, e, portanto, ambulatorial ou hospitalar - como é o caso do medicamento pleiteado -, a cobertura é obrigatória por parte do plano de saúde, porquanto inerente ao próprio tratamento médico. 6.
O laudo médico acostado aos autos comprova a eficácia e urgência do uso do Rituximabe no tratamento da neuromielite óptica e demonstra que outras opções terapêuticas são desaconselhadas ou economicamente menos viáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off label, quando este se revele essencial ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Em se tratando de medicamento de uso não domiciliar, e, portanto, ambulatorial ou hospitalar, a cobertura é obrigatória por parte do plano de saúde, porquanto inerente ao próprio tratamento médico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10; CDC, art. 51; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 13/5/2024; TJES, AI 5001085-97.2024.8.08.0000, rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, j. 11/4/2024. -
26/02/2025 15:49
Expedição de ementa.
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26/02/2025 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:14
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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