TJES - 5000212-80.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000212-80.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 69651496 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 14 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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19/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000212-80.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: TOBIAS BRANDAO - ES29884 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trazem os autos propondo Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, bem como pedido de tutela antecipada (ID nº 64087879).
No tocante ao pedido de tutela supracitado, cumpre esclarecer que, pode ser concedida liminarmente (isto é, in liminem no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária – inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Não sendo o caso de concessão liminar, de acordo com a melhor doutrina, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência).
No caso vertente, considerando os documentos apresentados pelo requerente e a necessidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, postergo a análise da concessão da liminar até que parte contrária manifeste nos autos.
Dê-se ciência ao requerente e intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas razões e documentos que entender pertinentes à presente demanda.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000212-80.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUTO PIMENTEL REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: TOBIAS BRANDAO - ES29884 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trazem os autos propondo Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, bem como pedido de tutela antecipada (ID nº 64087879).
No tocante ao pedido de tutela supracitado, cumpre esclarecer que, pode ser concedida liminarmente (isto é, in liminem no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária – inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Não sendo o caso de concessão liminar, de acordo com a melhor doutrina, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência).
No caso vertente, considerando os documentos apresentados pelo requerente e a necessidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, postergo a análise da concessão da liminar até que parte contrária manifeste nos autos.
Dê-se ciência ao requerente e intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas razões e documentos que entender pertinentes à presente demanda.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:12
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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25/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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