TJES - 0000455-25.2019.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000455-25.2019.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes em face de Antônio Francisco da Silva, nos autos do processo em epígrafe.
No Id 39456500, consta certidão de devolução de mandado informando que o executado não foi localizado no endereço indicado, havendo notícia de que teria se mudado para o município de Iúna/ES.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a comunicação dos atos processuais dirigida ao endereço constante nos autos, salvo prova de que a parte não reside mais no local e que tal informação foi comunicada tempestivamente ao juízo.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que o executado tenha atualizado seu endereço perante os órgãos competentes ou o juízo, razão pela qual reputa-se válida a intimação realizada.
Diante do exposto, reconheço a validade da intimação constante no Id 39456500, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra.
Dando prosseguimento ao feito: 1.Providencie a serventia, conforme requerido, a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s). 1.1 Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. 1.1.1 Valores ínfimos serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. 1.2 Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. 1.3 Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. 1.4 Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do (a)(s) executado (a) (s). 2.
Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de TRANSFERÊNCIA de veículo (s) encontrado (s), desde que livre de restrições e/ou gravames; 3.
Não encontrados veículos em nome da parte devedora, defiro a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), mediante pesquisa ao sistema INFOJUD. 3.1 Juntados aos autos documentos protegidos por sigilo, decreto segredo de justiça quanto a estes. 4.
Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1 Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. 5.
Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). 5.1 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
SUSPENSÃO DO FEITO: A partir da data da ciência do (a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. 6.1 Decorrido o prazo de um ano (art. 921, §2º, CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo. 7.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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31/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 21:37
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 21:37
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 21:37
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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