TJES - 5010165-52.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REU).
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010165-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566, JORDANA PINHEIRO FERNANDES - GO49430 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar defesa e de comparecer à audiência designada.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, vinculada a débito que afirma não reconhecer.
Com efeito, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.
A autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição ré e que, mesmo assim, foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes, fato este corroborado pelos documentos acostados aos autos (id 48668329).
A requerida, embora regularmente citada, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência da relação jurídica ou a legitimidade do débito imputado à autora, tampouco o regular exercício do direito de cobrança.
Assim, diante da ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se reconhecer a inexistência do débito objeto da presente demanda.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo à honra e à imagem da pessoa natural, dispensada a comprovação específica do prejuízo.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Diante das peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito e da relação jurídica discutidos nestes autos, referente ao débito vinculado à AVISTA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, no valor de R$ R$ 93,41 (noventa e três reais e quarenta e um centavos). 2.
CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com aplicação da taxa SELIC a partir da data da sentença, incide que já contempla os juros e correção monetária.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010165-52.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Confirmo a tutela ao seu tempo deferida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
08/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido de GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI - CPF: *88.***.*88-88 (AUTOR).
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28/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010165-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCE DE OLIVEIRA GRECHI REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 para ciência da REDESIGNAÇÃO da audiência designada neste processo: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 27/03/2025 Hora: 16:45, bem como para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
Fica, ainda, intimado da CERTIDÃO ID 64018067, que faculta a participação na audiência de forma virtual e indica o link de acesso respectivo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26/02/2025 -
26/02/2025 15:56
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:59
Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2025.
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05/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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