TJES - 5012031-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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01/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012031-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 AGRAVADO: JAIR MOREIRA PROCURADOR: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
17/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012031-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: JAIR MOREIRA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da perda superveniente do interesse recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da prévia interposição de recurso com mesma fundamentação e da expedição dos alvarás que o agravante pretendia obstar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão ou contra questões já apreciadas em recurso anterior, salvo alteração relevante do objeto. 4. A expedição dos alvarás torna prejudicada a pretensão do recorrente, configurando perda superveniente do interesse recursal, pois o objeto do agravo não pode mais ser alcançado. 5. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a falta de interesse processual em recursos que buscam impedir atos consumados no curso da tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso com idêntica fundamentação a recurso anterior, ainda que apontando decisão diversa, viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. Tem-se por prejudicado o recurso se o ato que pretendia obstar já foi ultimado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012031-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 AGRAVADO: JAIR MOREIRA PROCURADOR: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Previdência Usiminas contra decisão monocrática que, em síntese, não conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento em razão da carência do recorrente de interesse recursal.
Em suas razões recursais o agravante pretende a apreciação colegiada da questão, sustentando, em suma, que tratou-se de novo agravo de instrumento contra nova decisão.
A decisão monocrática, ora agravada, fora proferida nos seguintes termos: “De um exame detido dos autos, verifica-se que os fundamentos deduzidos no presente recurso consistem em exata reprodução dos argumentos delineados no Agravo de Instrumento nº. 5007199-52.2024.8.08.0000, do qual sou Relator, interposto em face da decisão que, em momento anterior, rejeitou a “impugnação ao cumprimento de sentença” oposta pela Agravante.
Trata-se, portanto, de matéria já trazida à apreciação deste e.
Tribunal de Justiça em recurso anterior, de modo que resta inviabilizada nova interposição de recurso de agravo de instrumento sob os mesmos fundamentos, carecendo o agravante de interesse Ademais, depreende-se que, no suprarreferido agravo de instrumento nº. 5007511-96.2022.8.08.0000, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que não há óbice à regular tramitação do feito originário, inclusive para a expedição do alvará.
Não bastasse esse fundamento, vê-se que a pretensão recursal restou prejudicada ante a efetiva expedição dos alvarás que pretendia a recorrente obstar.
Mesma conclusão foi alcançada neste TJES em recursos interpostos pelo ora agravante com o mesmo objetivo.
Vejamos: [...] Desta feita, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao presente recurso de agravo de instrumento, diante da ofensa à unirrecorribilidade e perda do interesse recursal.
PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno.” Conforme se observa, a decisão monocrática concluiu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista a sua flagrante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que veicula matéria já trazida à apreciação deste e.
Tribunal de Justiça em recurso anterior.
Importante destacar, como já feito por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, que não se ignora tratar-se de novo recurso contra outra decisão, entretanto, os argumentos apresentados no segundo recurso repetem os do primeiro.
Além do mais, no pretérito agravo de instrumento nº. 5007511-96.2022.8.08.0000, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que não havia óbice à regular tramitação do feito originário, inclusive para a expedição do alvará.
Assim, a pretensão recursal restou prejudicada ante a efetiva expedição dos alvarás que pretendia a recorrente obstar.
Em casos idênticos ao presente, este e.
TJES tem reconhecido a perda do interesse da Previdência Usiminas quando já expedidos os alvarás.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Este Eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de reconhecer a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI.
Precedentes. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que fora determinado, em primeiro grau, o pagamento com juros e correção monetária, de modo que não há que se falar em reforma de decisão que determinou a expedição dos alvarás para o levantamento dos valores pelos credores. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006186-18.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 31/Jul/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCLUSIVO PROPÓSITO DE IMPEDIR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E LEVANTAMENTO DE VALORES.
ALVARÁS EXPEDIDOS E VALORES LEVANTADOS ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA DECISÃO.
INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE. 1.
Não subsiste o interesse no julgamento do mérito recursal, que visa, exclusivamente, a impedir a expedição de alvarás e levantamento de valores, quando, no reduzido lapso temporal entre a interposição do recurso e a conclusão dos autos para decisão, os credores promovem o levantamento das quantias bloqueadas. 2.
Agravo interno não conhecido. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006438-26.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, Data: 17/Nov/2022) Ou seja, não há como prosperar a pretensão de processamento do recurso de agravo de instrumento.
Do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno e a ele NEGO PROVIMENTO.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao recorrente por entender, por ora, que os recursos manejados ainda se enquadram no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025: Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
27/02/2025 17:23
Expedição de acórdão.
-
27/02/2025 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 19:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JAIR MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:54
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
26/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 20:47
Prejudicado o recurso
-
25/09/2024 20:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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