TJES - 0003173-48.2015.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ENDLICH RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003173-48.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MARCO AURELIO ENDLICH RIBEIRO INTERESSADO: ORLI ANDRADE DE AQUINO Advogado do(a) INTERESSADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARCO AURÉLIO ENDLICH RIBEIRO, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de ORLY ANDRADE DE AQUINO, para expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que o presente feito trata de execução de título extrajudicial, hipótese na qual não há previsão legal para a expedição da referida certidão, uma vez que o art. 517 do CPC restringe-se à execução de títulos judiciais.
A certidão de crédito prevista nesse dispositivo tem a finalidade de atestar a existência de obrigação pecuniária reconhecida em decisão judicial, o que não se aplica ao caso concreto.
Não obstante, a legislação processual faculta ao exequente a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC.
Contudo, faculto ao exequente a obtenção de certidão com a finalidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Sobrevindo pedido de certidão nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC, defiro-o, desde logo, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa do devedor e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pelo credor, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
No mais, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Reforço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ENDLICH RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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