TJES - 5029103-57.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para FLORIDA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e JHORDAN NEVES DE LIMA - CPF: *39.***.*55-98 (REQUERENTE).
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029103-57.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA REQUERIDO: FLORIDA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ097634 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JHORDAN NEVES DE LIMA, pelo rito dos juizados especiais cíveis, em face de FLORIDA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/A, na qual alega que em 15 de agosto de 2023 efetuou reserva em nome de GINO SMIT junto ao site da empresa 123 MILHAS, para hospedagem no Hotel da ré localizado no Rio de Janeiro.
Aduz que GINO SMIT, ao chegar no hotel, foi impedido por prepostos do réu de se hospedar, pois afirmaram não aceitar reservas oriundas da 123 MILHAS, razão pela qual GINO SMIT foi obrigado a pagar novamente pela hospedagem.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 44088592).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 44088592). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
DECIDO.
Inicialmente, de acordo com o art. 17 do CPC, para propor e responder a ação proposta em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade ativa ou passiva para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório e dos fatos narrados na petição inicial, verifico que a relação jurídica existente é entre GINO SMITH e 123 MILHAS, e na eventualidade o réu Windsor (ID 32347334).
Logo, entendo que eventual demanda cuja causa de pedir decorra de falha na prestação dos serviços a ensejar direito à indenização moral, por exemplo, deve ser proposta pelo Sr.
GINO SMITH em face de 123 MILHAS, reais titulares da relação obrigacional.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Alega a autora que adquiriu pacote turístico (passagens aéreas e hospedagens), para viagem entre os dias 17/01/2019 à 23/01/2019, visando passar suas férias na cidade de Natal-RN, partindo de Várzea Grande-MT, acompanhada de 3 amigas, ao custo de R$ 2.502,48 (dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos), para cada contratante. 2.
Necessário reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante, na medida em o contrato fora realizado em nome de terceiro ADONES SOARES DA COSTA. 3.
A legitimidade das partes é uma das integrantes das chamadas condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente.
Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão.
Pela mesma razão pode ser declarada de ofício pelo juiz, consoante inteligência do art. 485, § 3º, do CPC. 4.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10132191620198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/10/2020) [grifou-se] Assim, não havendo dúvidas quanto aos titulares da relação obrigacional impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para a propositura da demanda decorrente de inadimplemento contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JHORDAN NEVES DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JHORDAN NEVES DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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