TJES - 5007627-16.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007627-16.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE NILO DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 70524755, bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ. 09/06/2025 -
09/06/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JOSE NILO DA VITORIA - CPF: *02.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007627-16.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE NILO DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILO DA VITORIA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o Requerente ter adquirido passagens aéreas para Campo Grande/MS, com partida prevista para o dia 28/11/2024.
Aduz que a empresa requerida encaminhou um e-mail informando o cancelamento do voo originalmente agendado, alterando a data para o dia anterior, forçando-o a modificar toda a sua programação.
Alega que no dia 02/12/2024, data do retorno de Três Lagoas/MS para Vitória/ES, com escala no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, com partida prevista às 14:05h e chegada ao destino final prevista para 19h, cerca de 10 minutos após embarcar na aeronave no aeroporto de Três Lagoas/MS, o comandante anunciou que o voo não poderia seguir viagem, pois ultrapassaria o limite regulamentar de horas de trabalho da tripulação, momento em que todos os passageiros foram desembarcados.
Aduz que somente às 19:10h foi reacomodado em novo voo com partida prevista para o dia seguinte às 07:40h, tendo recebido de assistência a título de alimentação apenas um pão com presunto e queijo, acompanhado de refrigerante, por volta das 18:40h.
Ressalta que o aeroporto de Três Lagoas/MS não possui quiosques com vendas de alimentação ou bebidas, limitando-se à estrutura com banheiros e um bebedouro público.
Frisa que somente chegou ao destino em Vitória/ES às 16:30h do dia 03/12/2024 o que o impossibilitou de comparecer ao trabalho nesse dia.
Por fim informa que a Requerida forneceu um voucher no valor de R$ 450,00, em desconto para viagens futuras, como forma de compensar os danos causados pelo atraso superior a 21 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Em contestação, ID 66191694, a demandada afirmou que foi eleita a melhor companhia aérea do Brasil, adotando política de bem atender os consumidores.
Arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência dos seguintes documentos: i) Comprovante do cartão de embarque do voo originário de ida e retorno; ii) Comprovante do cartão de embarque do voo de reacomodação; iii) Comprovante de pagamento das passagens; iv) Comprovante de acionamento da AZUL; v) Comprovante dos alegados danos morais.
Alegou a conexão destes autos com os de números 5007622- 91.2024.8.08.0006 e 5007591-71.2024.8.08.0006.
No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Asseverou inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que o cancelamento do voo se deu por motivos operacionais, tendo empreendido todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento do voo, prestando toda assistência necessária e que estava ao seu alcance naquele momento para a parte autora.
Aduz ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica, ID 66900628.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, rejeito-a, visto que os documentos listados pela Requerida não são indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320, do CPC, pois destinam-se a comprovar os fatos alegados em inicial e, portanto, atinentes ao mérito da demanda.
Quanto a preliminar de reunião dos processos, em razão da conexão, com os autos de números 5007591-71.2024.8.08.0006 e 5007622- 91.2024.8.08.0006, rejeito-a, nos termos do § 1º do art. 55, do CPC, visto que ambos os processos já foram sentenciados em 08/04/2025 e 09/04/2025, respectivamente.
Ultrapassada a fase preliminar, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova, que defiro em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não foram comprovadas nos autos, vez que a Ré não trouxe qualquer elemento plausível para confirmar suas alegações.
Quanto ao requisito ato ilícito, entendo por comprovado, vez que o inadimplemento contratual restou demonstrado, conforme documentos colacionados com a exordial, IDs 56700246, 56700247 e 56700248, o que fez com que o suplicante chegasse ao seu destino final mais de 21 horas após ao que fora contratado.
A ré, por sua vez, no sentido de afastar o reconhecimento de ato ilícito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de motivos operacionais.
Contudo, tal fato consiste em fortuito interno, por ser inerente a prática comercial desempenhada, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, até porque, é dever da suplicada realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves e gestão de seus empregados no sentido de evitar transtornos, como o noticiado nos autos.
Além disso, verifica-se que a requerida não acostou ao feito nenhuma prova a evidenciar que organizou satisfatoriamente a jornada da tripulação direcionada para o voo autoral, no intuito de não exceder ao limite legal.
Assim, tenho por evidenciada a má prestação de serviço pela requerida, posto que a companhia aérea contratada deve cumprir os termos da avença assumida, consistente em realizar o transporte da passageira respeitando as condições bilaterais impostas.
Quanto ao dano, cabe esclarecer que sobre o caso específico o STJ perfilhou entendimento sedimentando que: “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dessa feita, a orientação é no sentido de que muito embora a questão seja analisada sob a ótica do Direito Consumerista, o dano não é in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar a existência de um dano que afete o campo dos direitos da personalidade.
In casu, entendo que a situação narrada configura dano moral indenizável, eis que demonstrado que o autor se dirigiu ao aeroporto e, somente lá, teve ciência do cancelamento de seu voo, o que extrapolou o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave seu estado de felicidade, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que perdurou durante toda a espera.
Importante ressaltar que a suplicada apesar de alegar ter prestado assistência material suficiente, não a comprovou, apenas mencionando que a demonstração de que ofertou era o fato do autor não ter pleiteado danos materiais.
Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM.
I.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
II .
O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50064421220208130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, como o fato de a demandada não ter fornecido assistência material suficiente, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual deverá incidir, a partir do arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE NILO DA VITORIA - CPF: *02.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007627-16.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE NILO DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 01/04/2025 -
01/04/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007627-16.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE NILO DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do inteiro teor da Certidão de ID nº 64040238, bem como do CANCELAMENTO da audiência que estava designada nos presentes autos.
ARACRUZ. 26/02/2025 -
26/02/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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