TJES - 5001760-47.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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09/04/2025 18:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001760-47.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA PONTES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA - RJ241815 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício - RCC c/c danos morais” ajuizada por ANTONIO DE SOUZA PONTES em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "aderiu à contratação do referido crédito, realizado através de contato telefônico, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal firmado em 26/09/2022, da quantia de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais)".
Destaca, que ao verificar o extrato de empréstimo consignado há uma averbação vigente desde 26/09/2022, com parcelas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Com contrato nº 764738488-7.
SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FIM.
Ocasião em que passaram a ser debitados, indevidamente, em sua folha de pagamento valores a título de CARTÃO CONSIGNADO- RCC.
Relata, que não lhe foi fornecido nenhum documento relativo ao contrato de empréstimo consignado contendo informações da contratação e que não solicitou o cartão. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de ausência do interesse de agir, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 4.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 4.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 4.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido BANCO PAN S.A. o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pela parte requerida (ID 52497913), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 7.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 14h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Marataízes Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*52-08 ID da reunião: 863 7125 2908 7.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 7.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 7.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 7.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 7.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 7.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 8.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 9.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS] PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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24/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PONTES em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE SOUZA PONTES - CPF: *44.***.*83-72 (AUTOR).
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27/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:47
Processo Inspecionado
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27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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