TJES - 5007750-22.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007750-22.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SIBIEN PRETTI REU: LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSE PRETTI, LUIZ ANTONIO PRETTI, RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI Advogados do(a) AUTOR: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) REU: LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, PAULA MELLO E SILVA RAMOS - ES24943 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS com pedido de tutela de urgência movida por JOÃO PAULO SIBIEN PRETTI em face de Luciene Maria Pretti, Liemar José Pretti, Luiz Antônio Pretti e Ruslana Benetti Maia Pretti.
Contestação apresentada tempestivamente pelos requeridos, na qual alegaram a preliminar de incompetência do juízo e impugnaram o valor da causa atribuído (ID 37873899).
Pois bem.
Decido.
Nota-se que houve o reconhecimento da incompetência do juízo anterior e a consequente remessa dos autos à Comarca de Colatina.
Passo a análise da preliminar apontada.
I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos apresentaram preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não corresponde ao conteúdo econômico pretendido na demanda.
De fato, o pedido inicial envolve a declaração de nulidade de diversos negócios jurídicos supostamente simulados, envolvendo mais de 30 imóveis no Município de São Mateus/ES, além de eventual indenização por perdas e danos decorrentes da alienação desses bens.
Contudo, trata-se de pretensão de natureza declaratória, cujo proveito econômico está condicionado ao eventual reconhecimento judicial da nulidade.
Ademais, há incerteza quanto ao valor de mercado dos imóveis, sendo que os próprios documentos acostados aos autos apontam oscilações significativas.
Ressalte-se, ainda, que, embora a parte requerida tenha impugnado o valor da causa, deixou de indicar expressamente qual seria, em seu entendimento, o valor correto.
Não obstante, é evidente a discrepância entre os pedidos formulados na petição inicial e o valor atribuído à causa, razão pela qual, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO parcialmente a impugnação, retificando o valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante estimado que mais se aproxima do proveito econômico almejado, sem, contudo, comprometer o acesso à Justiça.
RETIFIQUE-SE o valor da causa.
Assim, tendo sido acolhida a preliminar em questão, DEVERÁ a parte requente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a complementação de recolhimento das custas prévias, devidamente atualizadas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, tendo sido recolhida as custas processuais complementares, venham os autos conclusos para que seja proferida a decisão de saneamento e organização processual.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PRETTI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LIEMAR JOSE PRETTI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA PRETTI em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/03/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007750-22.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SIBIEN PRETTI REU: LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSE PRETTI, LUIZ ANTONIO PRETTI, RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI Advogados do(a) AUTOR: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) REU: LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, PAULA MELLO E SILVA RAMOS - ES24943 D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por João Paulo Sibien Pretti em face de Luciene Maria Pretti, Liemar José Pretti, Luiz Antônio Pretti e Ruslana Benetti Maia Pretti.
Narra o autor, na inicial Id n.° 34976908, que: i) é irmão dos réus Liemar, Luiz Antônio e Luciene, tendo todos o mesmo genitor, o sr.
João Luiz Pretti, falecido em 18/08/2023; ii) o sr.
João Luiz Pretti é fundador e principal desenvolvedor da bem-sucedida empresa de transporte de passageiros e cargas Viação Pretti Ltda.; iii) haja vista a brilhante carreira empresarial de seu falecido pai e a notória fama de ser proprietário de diversos imóveis no Município de São Mateus/ES, diante do falecimento, o autor fez busca de bens em seu nome, sendo surpreendido com a expedição de certidão negativa de bens pelo Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus; iv) ao investigar em nome de quem estariam, então, os bens que eram cotidianamente transacionados e administrados pelo Sr.
João Luiz Pretti, o requerente tomou conhecimento da existência de diversas procurações por intermédio das quais os réus Liemar, Luiz Antônio e Luciene (seus irmãos) outorgavam poderes ao Sr.
João Luiz Pretti para transacionar bens imóveis no Município de São Mateus; v) assim, ao realizar busca perante o Cartório de Registro de Imóveis, em nome de seus irmãos, foi surpreendido com a extensa lista de imóveis em que seus irmãos figuram (ou já figuraram) como proprietários no Município de São Mateus/ES; vi) o Sr.
João Luiz Pretti livremente comprava e vendia os referidos imóveis, mas, por intermédio de procurações outorgadas pelos réus, que sequer compareciam fisicamente no cartório, todos eram colocados em nome de Liemar, Luiz Antônio e Luciene, em nítida prática de negócio jurídico simulado; vii) as simulações tinham claro objetivo: evitar que o patrimônio do Sr.
João Luiz Pretti se comunicasse com o das companheiras que teve ao longo da vida (dentre elas a genitora do autor) e prestigiar os réus e suas respectivas famílias, por considerá-los, ao longo da vida, únicos herdeiros legítimos, como, aliás, expressamente declarou em seu testamento.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de tutela, pleiteia a anotação de indisponibilidade dos imóveis inscritos nas matrículas n.º 1.950, 7.928, 16.620, 17.473, 17.548, 17.549, 17.550, 17.551, 17.552, 17.553, 17.555, 17.557, 17.558, 17.560 (lotes 11 e 12), 17.562, 17.628, 19.614, 20.109, 20.924, 28.869, 28.870 e 31.835.
No mérito, requer: i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados entre os réus e João Luiz Pretti, no tocante às matrículas apontadas no pedido de concessão de tutela de urgência; ii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, referente ao valor da venda dos imóveis porventura já alienados.
Decisão, Id n.° 35049636 que deferiu o pedido de urgência e determinou a citação da parte requerida.
Embargos de declaração opostos pelo autor em relação ao pedido de gratuidade da justiça, Id n.° 36665070.
Despacho, Id n.° 37072897, que intimou a parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Contestação ofertada pelos requeridos no Id n.° 37873899, em que alegam, em resumo: preliminarmente: i) a incompetência do Juízo; ii) impugnação ao valor da causa; no mérito: iii) os requeridos são empresários e os imóveis em questão foram adquiridos com recursos advindos de trabalho em várias empresas, das quais nunca houve participação do sr.
João Luiz Pretti; iv) o irmão bilateral do requerente, Bruno Luiz Pretti, também outorgou procuração ao sr.
João Luiz Pretti, conferindo amplos e idênticos poderes àqueles outorgados pelos requeridos, o que infirme a alegação de simulação; v) considerando que se tratam de 22 (vinte e dois) imóveis, apenas 11 (onze) estariam inclusos na legítima; vi) as declarações acostadas à inicial devem ser desconsideradas, de modo que as supostas testemunhas devem ser ouvidas em momento oportuno; vii) deve ser indeferida a utilização de prova emprestada; viii) não há que se falar em perdas e danos, o requerente faz um pedido genérico e deseja se apropriar de patrimônio dos requeridos; ix) o requerente deve ser condenado por litigância de má-fé; x) serão apresentados documentos sigilosos, de modo que o feito deve tramitar em segredo de justiça.
Juntada de documentos pelo autor, com o fito de comprovar hipossuficiência, no Id n.° 38041845.
No Id n.° 39079871, os requeridos informam a interposição de agravo de instrumento.
Réplica de Id n.° 39458428.
Decisão, Id n.° 38794033, que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo autor e intimou a parte para recolher as custas iniciais.
Pedido de reconsideração requerido pelo autor, Id n.° 43259092.
Os requeridos informaram que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, Id n.° 44617020.
Despacho, Id n.° 45132004, que intimou o requerente para pagamento das custas iniciais prévias.
Petição do autor requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a AJG, Id n.° 46721812.
Decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e intimou o requerente para pagamento das custas processuais iniciais, Id n.° 53360468.
Petição do autor informando o recolhimento das custas, Id n.° 55641996. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de incompetência do juízo.
Em contestação (Id n.º 37873899), os requeridos alegam que este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o pleito autoral está fundado em direito de natureza pessoal e não real, devendo o processamento da demanda ocorrer no domicílio dos réus, conforme estabelece o art. 46, do CPC.
Por outro lado, o requerente, em sede de réplica (Id n.° 39458428), sustenta que a demanda visa o reconhecimento de nulidade dos negócios jurídicos, por simulação e dentre as consequências de eventual procedência da demanda está a alteração do registro imobiliário de propriedade, atraindo discussão claramente de direito real, e não pessoal.
Pois bem.
O art. 461, do CPC, estabelece como regra a propositura da ação o domicílio do réu, de modo que a exceção se encontra no art. 472, do CPC, que preceitua o foro de situação da coisa como competente para as demandas fundadas em direito real sobre imóveis.
No caso dos autos, o pedido do autor se resume ao reconhecimento de nulidade dos negócios jurídicos simulados entre os réus e João Luiz Pretti e ao pagamento de perdas e danos referentes ao valor da venda dos imóveis já alienados.
Nesse sentido, é clarividente que o pedido do requerente envolve direito de natureza pessoal.
Impende salientar, que o próprio demandante afirma, em réplica, que pretende o reconhecimento de nulidade dos negócios jurídicos, por simulação (Id n.° 39458428 – pg. 07).
Assim, apesar de sustentar que uma das consequências de eventual procedência da demanda seria a alteração do registro imobiliário de propriedade, o pedido é acessório e traduz mera consequência da nulidade do negócio jurídico pretendida.
O que impede seja a presente ação qualificada como uma ação fundada em direito real, é, como já dito, sua fundamentação na alegação de um vício que contamina de nulidade o ato e somente de forma reflexa e consequencial, adentra na órbita do direito de propriedade.
Ademais, em situações semelhantes, os Tribunais Pátrios têm entendido pelo declínio de competência ao foro de domicílio dos réus, por se tratar de demanda de natureza pessoal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de doação e outros negócios jurídicos celebrados entre ascendente e descendente originalmente distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital, com declinação de competência para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, local de domicílio das partes - Hipótese de incompetência territorial que não pode ser declarada de ofício, nos termos das Súmulas nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e nº 71 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Nada obstante, é caso de excepcionalmente relativizar referida regra, uma vez inexistente justificativa para o ajuizamento no Foro Central da Comarca da Capital, de modo a indicar que houve escolha aleatória do foro - Aplicação das Súmulas que deve ser excepcionalmente mitigada para evitar a escolha aleatória de foro – Competência do Juízo da Comarca de Guarulhos, local do último domicílio do de cujus e onde residem os herdeiros, e tramita a ação de inventário/partilha de bens - Declinação ex officio da competência territorial configurada como medida não apenas pertinente, mas necessária, mesmo diante da regra que veda a declaração de ofício da incompetência relativa – Observância, outrossim, do disposto no art. 63, § 5º do CPC, dispositivo incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 no Código de Processo Civil - Precedente desta C.
Câmara Especial - Reconhecimento da competência do Juízo suscitante (MMº .
Juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00142457920248260000 Guarulhos, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 21/06/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/06/2024) (grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Compra e venda de imóvel.
Alegada simulação de negócio jurídico.
Ação fundada em direito pessoal.
Competência do foro do domicílio das requeridas.
Art. 46 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0049163-59.2022.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 22/11/2022; DJPR 22/11/2022).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda e em observância ao art. 46, do CPC, DETERMINO a redistribuição do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Colatina/ES, cidade de domicílio dos réus.
INTIMEM-SE as partes.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES.
INTIME(M)-SE.
DILIGENCIE-SE.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 2Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. -
26/02/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 15:59
Declarada incompetência
-
02/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO SIBIEN PRETTI - CPF: *55.***.*15-85 (AUTOR).
-
24/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito de JOAO PAULO SIBIEN PRETTI - CPF: *55.***.*15-85 (AUTOR).
-
17/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIBIEN PRETTI em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO SIBIEN PRETTI - CPF: *55.***.*15-85 (AUTOR).
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIBIEN PRETTI em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:51
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 21:59
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:51
Declarada suspeição por LUCAS MODENESI VICENTE
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05/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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