TJES - 5002179-34.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL DANILO PRADO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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09/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002179-34.2022.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAYWIDSON STABENOW PERITO: ANDERSON MOURA DA SILVA, DANIEL DANILO PRADO ARAUJO, RODOLPHO RODRIGUES ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o Estado do Espírito Santo, através do petitório ID 64463857, insurge-se em face da decisão ID 62978518, que arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Aduz o Estado do Espírito Santo que o valor ultrapassa o limite estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, os honorários periciais foram arbitrados em valor acima do permitido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, isso porque, o art. 2º, § 4º da mencionada resolução, somente admite majoração dos honorários periciais até o máximo de cinco vezes o limite fixado na tabela.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão ID 62978518 e, via de consequência, passo a decidir: Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerente, o qual deveria arcar com as custas periciais, se encontra albergado pela gratuidade da justiça, portanto entendo necessário que seja a perícia em questão custeada pelo Estado, devendo os honorários serem pagos na forma disposta na resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Estabelece a mencionada resolução, quanto ao valor dos honorários pagos pelo Estado, fixando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano.
Nos termos do art. 2º, § 4º da mencionada resolução, poderão tais valores ultrapassarem os limites fixados na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido, considerando a complexidade do presente caso, que demanda avaliação de imóvel rural, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado para se cientificar acerca da nomeação e arbitramento de honorários do Sr.
Perito.
Intime-se o Sr.
Perito para tomar ciência da decisão.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016.
Com a autorização do empenho, intime-se o Sr.
Perito para informar dia e hora, com antecedência para intimação das partes, bem como confeccionar o laudo em 20 (vinte) dias.
Cientifique o Sr.
Perito que a realização da perícia, confecção do laudo, bem como pagamento dos honorários, se darão na forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n. 008/2021 do TJ/ES, cuja cópia deverá acompanhar a intimação.
Sendo apresentado o laudo encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:18
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DANILO PRADO ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002179-34.2022.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAYWIDSON STABENOW PERITO: ANDERSON MOURA DA SILVA, DANIEL DANILO PRADO ARAUJO, RODOLPHO RODRIGUES ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DAYWIDSON STABENOW - ES19542, Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerente, o qual deveria arcar com as custas periciais, se encontra albergado pela gratuidade da justiça, portanto entendo necessário que seja a perícia em questão custeada pelo Estado, devendo os honorários serem pagos na forma disposta na resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Estabelece a mencionada resolução, quanto ao valor dos honorários pagos pelo Estado, fixando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano.
Nos termos do art. 2º, § 4º da mencionada resolução, poderão tais valores ultrapassarem os limites fixados na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido, considerando a complexidade do presente caso, que demanda avaliação de imóvel rural, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado para se cientificar acerca da nomeação e arbitramento de honorários do Sr.
Perito.
Intime-se o Sr.
Perito para tomar ciência da decisão.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016.
Com a autorização do empenho, intime-se o Sr.
Perito para informar dia e hora, com antecedência para intimação das partes, bem como confeccionar o laudo em 20 (vinte) dias.
Cientifique o Sr.
Perito que a realização da perícia, confecção do laudo, bem como pagamento dos honorários, se darão na forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n. 008/2021 do TJ/ES, cuja cópia deverá acompanhar a intimação.
Sendo apresentado o laudo encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada.
Finalizados os trabalhos periciais e havendo cumprimento da CP, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:46
Processo Inspecionado
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25/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:05
Nomeado perito
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 26/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:08
Nomeado perito
-
19/01/2024 14:08
Processo Inspecionado
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:00
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:56
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:43
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 12:39
Processo Inspecionado
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03/03/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAYWIDSON STABENOW - CPF: *80.***.*45-52 (EMBARGANTE)
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27/02/2023 07:38
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 20:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/01/2023 08:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 17:52
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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16/12/2022 17:52
Realizado cálculo de custas
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14/12/2022 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2022 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYWIDSON STABENOW - CPF: *80.***.*45-52 (EMBARGANTE).
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05/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 02:33
Decorrido prazo de DAYWIDSON STABENOW em 25/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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