TJES - 5048644-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DARWIN ENGENHARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5048644-75.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARWIN ENGENHARIA LTDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 Advogados do(a) COATOR: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Darwin Engenharia S.A. no ID 64855638, em face da sentença que denegou a segurança proferida no ID 63950404.
Alega a Embargante que a decisão proferida incorreu em omissão, pois teria deixado de realizar análise minuciosa do conteúdo das notificações constantes dos IDs 56904021 e 56904025, utilizadas como fundamento para denegação da segurança.
Sustenta que tais notificações não responderiam de forma efetiva aos requerimentos administrativos formulados nos IDs 55131717 e 55131722, e que a sentença teria se limitado a reconhecer a existência de resposta, sem examinar sua adequação material.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
A CESAN apresentou contrarrazões no ID 67451681.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
B) NO MÉRITO.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pela Embargante.
Conforme se depreende da fundamentação da sentença, restou expressamente consignado que: “Na inicial o impetrante afirma que tanto o requerimento administrativo sob o Protocolo nº 2020.018155, de 30 de outubro de 2020 quanto requerimento protocolado em 5 de outubro de 2023 juntado no ID 55131717, não restaram respondidos.
Quanto ao requerimento protocolado em 5 de outubro de 2023 juntado no ID 55131717, este se refere a aplicação do Índice de Desempenho Global – IDG ao Contrato 192/2019, o qual, foi adequadamente respondido no ID 56904021 conforme se extrai do Oficio nº 0-GMN/009/0004/2024.
No requerimento de 30/08/2024, juntado no ID 55131722, têm-se a contra Resposta ao Oficio nº O-GMN/009/0004/2024, na qual, novamente pugna pela não aplicação do IDG.
Por sua vez, em 29/10/2024, conforme documento juntado no ID 56904025, a Cesan apresenta resposta ao referido requerimento.” Assim, ao contrário do que sustenta a Embargante, a decisão não ignorou a existência ou a pertinência dos documentos mencionados, pois a sentença foi clara ao concluir que houve resposta da autoridade coatora às impugnações formuladas, inclusive com concessão de prazos para defesa e encaminhamento de demonstrativos, reconhecendo-se, com isso, a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que a alegação inicial da impetração se baseou na inexistência de resposta por parte da CESAN aos requerimentos administrativos, sendo que somente nos embargos de declaração a embargante passou a sustentar que as respostas seriam insuficientes ou evasivas, o que constitui inovação recursal.
Importante destacar, ainda, que eventual análise de mérito administrativo sobre o conteúdo das respostas prestadas ultrapassa o limite de cognição do mandado de segurança e representa indevida invasão no mérito do ato administrativo, vedada ao Poder Judiciário, conforme assente na própria sentença embargada e na jurisprudência consolidada do STJ.
A via dos embargos de declaração, portanto, não se presta à rediscussão da matéria de mérito ou à formulação de novo juízo de valor sobre a suficiência dos fundamentos adotados.
O que se verifica, no presente caso, é mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Sob tais fundamentos, mostra-se improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGAGOS DE DCLARAÇÃO, todavia os REJEITO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/05/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5048644-75.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARWIN ENGENHARIA LTDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 Advogados do(a) COATOR: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025. -
15/04/2025 10:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5048644-75.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARWIN ENGENHARIA LTDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DARWIN ENGENHARIA S.A em face do Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, pelos fatos e fundamentos que seguem.
A Impetrante alega, em síntese, que: i) celebrou com a CESAN o Contrato nº 192/2019, para execução de obras de saneamento, cujo edital previa o Índice de Desempenho Global (IDG) como critério de avaliação e pagamento; ii) o IDG foi suspenso pela própria CESAN em abril de 2020, após reconhecimento de suas deficiências, tendo sido instituído um grupo de trabalho para sua revisão; iii) no entanto, próximo ao término do contrato, a CESAN retomou o IDG de forma retroativa, aplicando penalidades e reduzindo a remuneração da Impetrante; iv) foram protocolados diversos requerimentos administrativos solicitando esclarecimentos e impugnando a reaplicação do IDG, todos ignorados pela autoridade coatora; v) a omissão na apreciação dos pedidos configura violação ao direito constitucional de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal e ampla defesa.
Ao final, a Impetrante requer: i) a concessão da segurança, em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora supra sua omissão, instaurando processo administrativo formal para apreciação e julgamento dos requerimentos pendentes; ii) a suspensão de quaisquer penalidades aplicadas com base no IDG até a decisão final sobre os requerimentos administrativos; iii) a procedência definitiva do pedido, assegurando à Impetrante o direito ao julgamento motivado de suas solicitações, com a consequente vedação da aplicação de penalidades sem o devido contraditório.
A inicial de ID 55130481 veio instruída com os documentos de ID´s 55131285 a 55131739.
As custas prévias foram recolhidas nos ID´s 55131288 e 55131291.
Despacho proferido no ID 55260783 determinando a notificação da autoridade coatora.
Petição do EES constante do ID 55943715 requerendo sua exclusão do polo passivo, uma vez que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A CESAN prestou informações no ID 56904012 argumentando a inadequação da via eleita e no mérito pugnando pela denegação da segurança.
A autoridade coatora, em suas informações, sustenta, em síntese, que: i) não há direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a retenção de valores decorre de cláusulas expressamente previstas no contrato administrativo n° 192/19, firmado entre as partes, que estabelece critérios objetivos de pagamento por desempenho; ii) a via eleita pelo mandado de segurança é inadequada, pois a matéria exige dilação probatória, sendo necessário analisar documentos e fatos complexos para aferição do cumprimento contratual por parte da Impetrante; iii) a CESAN notificou regularmente a empresa impetrante acerca da aplicação do IDG e da retenção de créditos, por meio de ofícios específicos, garantindo prazo para manifestação, o que demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa; iv) a impetrante, de forma seletiva, omitiu documentos essenciais enviados pela CESAN, que esclarecem os critérios adotados para a retenção de valores, induzindo o juízo a erro; v) o contrato firmado estabelece expressamente a metodologia de cálculo do IDG, com base na avaliação de indicadores de desempenho, não havendo inovação ou surpresa na aplicação dos critérios contratuais; vi) a aplicação do IDG não configura penalidade, mas sim uma forma de remuneração variável, adotada conforme disposição do artigo 45 da Lei nº 13.303/2016, sendo um mecanismo legítimo para garantir a eficiência da execução contratual; vii) a impetrante tinha pleno acesso aos dados e informações sobre a aplicação dos índices de desempenho, sendo responsável por acompanhar a execução dos serviços e a conformidade com os parâmetros contratuais; viii) a CESAN enviou notificações prévias detalhadas, concedendo prazos adequados para resposta, de modo que as manifestações da impetrante foram devidamente analisadas e respondidas no curso do procedimento administrativo; ix) a retenção de valores está em conformidade com o Regulamento de Licitações da CESAN e demais normativos aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado.
Ao final, a autoridade coatora requer: i) o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; ii) a denegação da segurança, reconhecendo a legalidade da aplicação do IDG e da retenção dos valores contratuais, diante do cumprimento das disposições editalícias e contratuais pela CESAN; iii) a condenação da Impetrante por litigância de má-fé, tendo em vista a omissão seletiva de informações nos autos, com o objetivo de distorcer os fatos e induzir o juízo a erro.
O MPES manifestou-se no ID 57226355 informando que sua intervenção é desnecessária.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese o Relatório.
DECIDO.
A) DAS PRELIMINARES.
Averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixa de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação — interesse de agir e legitimidade das partes — passo ao exame do mérito.
B) NO MÉRITO.
A ação judicial de mandado de segurança é disciplinada pela Lei nº. 12.016/2019, que prevê, em seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (MEIRELES, Helly Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 20. ed.
Malheiros: São Paulo, 1998.) Nesse passo, deve-se aferir se a autoridade apontada como coatora praticara ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo da impetrante.
De se dizer ainda, que é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito líquido e certo afirmado surja, de maneira indubitável, do cotejo da prova documental acostada à inicial, dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Tecido este introito, em análise dos fundamentos expostos na exordial e documentos que a instruem, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão liminar.
Em razão do princípio da separação dos poderes, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, o entendimento do eg.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) A Impetrante “pleiteia-se tão somente o que a Constituição assegura: o DIREITO DE PETIÇÃO, o DIREITO DE DEFESA e o DIREITO À APRECIAÇÃO E JULGAMENTO dos requerimentos da Impetrante, que vêm sendo ignorados pela Autoridade Coatora”.
Aduz que “há um contexto de ilegalidade e omissão na prática de “garantias mínimas”, uma vez que: (…) (iv) pretende aplicar a sanção mas ABSTÉM-SE de PROCESSAR e JULGAR os requerimentos da Impetrante, i.e., pretende punir sem garantir-lhe qualquer direito de defesa”.
Afirma que “a decisão de reativar o IDG, para além de abrupta e imprevista, ignora todos os requerimentos administrativos formalizados pela Impetrante, os quais visavam obter respostas e esclarecimentos fundamentais sobre a metodologia do IDG e as condições excepcionais do período, como os impactos da pandemia de COVID-19.” A CESAN sustenta que a Impetrante tinha pleno conhecimento das regras contratuais, incluindo a aplicação do IDG, conforme previsto no contrato e no edital.
Alega ter notificado a empresa reiteradamente, concedendo prazos para manifestação e defesa.
Afirma que o IDG não é penalidade, mas critério de remuneração variável baseado no desempenho, estabelecido de forma transparente desde o início do contrato.
A questão central da controvérsia consiste em determinar se a CESAN respondeu os esclarecimentos relativos aos requerimentos apresentados, não se mostrando relevante, o mérito da resposta.
Apesar da inicial não dispor de forma analítica, este Juízo para evitar maiores delongas processuais ou extinção, assim o fará, em especial, os que se referem ao chamado Índice de Desempenho Global (IDG).
Na inicial o impetrante afirma que tanto o requerimento administrativo sob o Protocolo nº 2020.018155, de 30 de outubro de 2020 quanto requerimento protocolado em 5 de outubro de 2023 juntado no ID 55131717, não restaram respondidos.
Quanto ao requerimento protocolado em 5 de outubro de 2023 juntado no ID 55131717, este se refere a aplicação do Índice de Desempenho Global – IDG ao Contrato 192/2019, o qual, foi adequadamente respondido no ID 56904021 conforme se extrai do Oficio nº 0-GMN/009/0004/2024.
No requerimento de 30/08/2024, juntado no ID 55131722, têm-se a contra Resposta ao Oficio nº O-GMN/009/0004/2024, na qual, novamente pugna pela não aplicação do IDG.
Por sua vez, em 29/10/2024, conforme documento juntado no ID 56904025, a Cesan apresenta resposta ao referido requerimento.
Os mencionados protocolos de nº 2020.006924 e nº 2020.018155, não podem ser aferidos sequer como existentes, conquanto, não estão nos autos.
Assim sendo, da prova pré-constituída extrai-se que em 05 de outubro de 2023, a Impetrante impugnou a retomada do IDG, solicitando a revisão dos prazos das Solicitações de Serviço (SS) e a abertura de procedimento administrativo para discutir a aplicação do índice.
Em resposta, a CESAN emitiu o Ofício nº O-GMN/009/004/2024, em 21 de agosto de 2024, comunicando a retomada do IDG e notificando a Impetrante sobre a retenção de créditos.
No documento anexou os demonstrativos das SS executadas até 15 de julho de 2024 e concedeu prazo de 10 dias úteis para defesa.
Posteriormente, em 30 de agosto de 2024, a Impetrante reiterou seu inconformismo e pediu a suspensão das retenções, o que resultou no Ofício nº O-GMN/009/007/2024, emitido em 29 de outubro de 2024.
Nesse ofício, a CESAN atualizou o valor das glosas e concedeu mais uma vez o prazo de 10 dias úteis para defesa.
Dessa forma, verifica-se que, a CESAN respondeu aos questionamentos da Impetrante referentes à retomada do IDG.
As notificações foram acompanhadas dos demonstrativos das SS e dos prazos para defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o IDG estava previsto no edital e no contrato, configurando-se como critério legítimo de remuneração variável.
Conclui-se, portanto, que não houve ilegalidade ou omissão por parte da CESAN capaz de violar o direito líquido e certo da Impetrante.
O procedimento adotado respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo fundamento para a concessão da segurança pleiteada.
Para reforçar a argumentação supra segue entendimento do STJ, “conforme orientação consolidada nesta Corte, afasta-se da apreciação do Poder Judiciário o controle do mérito dos atos administrativos conveniência e oportunidade, excepcionada apenas a hipótese de ato praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial, ou ainda quando contrariar o princípio a razoabilidade, o que, a toda evidência, não ocorre na hipótese dos autos” (STJ, MS n. 13.742/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 21/9/2009).
C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A aplicação da pena por litigância de má-fé não se justifica nos casos em que a parte exerce regularmente seu direito de ação, ainda que seu pedido venha a ser julgado improcedente.
A Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição como um direito fundamental, não podendo ser penalizado aquele que busca a tutela jurisdicional sem evidências de abuso no exercício desse direito.
A litigância temerária, para ser caracterizada, não pode ser presumida, mas sim devidamente comprovada e para que haja condenação por má-fé, exige-se a demonstração clara não apenas da intenção dolosa da parte, mas também da ocorrência de um dano processual efetivo, cuja compensação seja prevista na legislação aplicável.
Dessa forma, não restam caracterizados os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que inexiste conduta abusiva por parte da impetrante e não há evidência de prejuízo que justifique a penalidade prevista em lei.
Por fim, no que tange a petição aviada pelo EES de ID 55943715, nesta oportunidade chamo o feito à ordem para revogar o despacho que determinou a sua notificação constante do ID 55260783, visto que sequer consta do polo passivo.
DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO o impetrante nas custas processuais remanescentes, se existirem.
Determino ao impetrante o recolhimento das custas complementares, sob pena de inscrição em dívida ativa, se existentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Ednalva da Penha Binda Juíza de Direito -
26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 15:54
Denegada a Segurança a DARWIN ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-94 (IMPETRANTE)
-
10/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002096-55.2025.8.08.0024
Elane Couto Uliana
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 11:20
Processo nº 0000059-32.2024.8.08.0039
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose Rosa
Advogado: Henrica Maria Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/11/2024 00:00
Processo nº 5001687-10.2024.8.08.0026
Maria Iva dos Santos de Souza
Inovar Odontologia de Rio das Ostras Ltd...
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 18:18
Processo nº 5013871-68.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Wanderleia Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 15:21
Processo nº 5009490-32.2024.8.08.0030
Andreia Ripardo Bissoli
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 11:54