TJES - 0001101-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001101-89.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IURI DIAS SILVA, VITOR OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados IURI DIAS SILVA e VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33 caput, 35 e 40, VI, todos da Lei 11.343/06.
Ainda, ao réu VITOR foi imputado também o crime previsto no art. 147 do CP.
Assim consta na exordial (ID 46171916): “(...) Segundo o Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 14 de maio de 2024, por volta das 20h00min, na Rua Gaivota, bairro Novo Horizonte, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, em associação, com envolvimento de menor de 18 anos, traziam consigo e preparavam drogas ilícitas para fins de traficância.
No contexto da ocorrência, o denunciado Vitor Oliveira de Souza ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave a agente municipal.
Conforme Boletim Unificado n.º 54550009 ao id 43260135 - pág. 62/63; Auto de Apreensão ao id 43260135 - pág. 38/41 e Auto de Constatação Provisório de Natureza de Drogas ao id 43260135 - pág. 43.
Depreende-se dos autos que, no dia e local dos fatos, ao se aproximar da praça do bairro Novo Horizonte, Serra/ES, agentes da Guarda Municipal visualizaram indivíduo que segurava um objeto, que ao perceber a presença da guarnição, colocou o objeto em sua cintura.
Diante as circunstâncias, foi realizado procedimento de abordagem e identificação.
Sendo identificado Vitor Oliveira de Souza, ora denunciado.
Submetido ao procedimento de revista pessoal, foi encontrado em sua posse, 10 (dez) pinos contendo substância entorpecente conhecida por cocaína.
Indagado pelos agentes municipais, o denunciado Vitor, informou que levava os entorpecentes para serem comercializados na praça.
Na ocasião, ainda relatou aos guardas municipais o local onde havia adquirido as drogas e ainda disse que lá havia mais drogas.
Conforme Termo de Declaração ao id 43260135 - pág. 18/20.
Ao se deslocarem até o local informado pelo denunciado Vitor, onde funcionava anteriormente um bar, os agentes da Guarda Municipal visualizaram, por uma abertura na porta, dois indivíduos que preparavam e embalavam substâncias entorpecentes para comercialização.
Diante as circunstâncias, foi realizado procedimento de abordagem e identificação.
Sendo identificados os denunciados Iuri Dias Silva e o menor de idade W.V.C.N.
Indagados, informaram os locais do restante das entorpecentes.
Em sua totalidade, foram apreendidos: 336 (trezentos e trinta e seis) pinos contendo a substância entorpecente conhecida como cocaína; 125 (cento e vinte e cinco) buchas contendo a substância entorpecente conhecida como maconha; 10 (dez) papelotes contendo a substância entorpecente conhecida como cocaína; 30 (trinta) unidades de substância entorpecente conhecida como haxixe; 6 (seis) unidades de substância entorpecente sintética; 10 (dez) unidades contendo substância entorpecente conhecida como maconha; balança de precisão; 1 (uma) unidade contendo vasto material para o embalo das drogas e 2 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung e Motorola.
Conforme Auto de Apreensão ao id 43260135 - pág. 38/41.
Ao chegar na Delegacia, o denunciado Vitor, ameaçou um dos agentes municipais de morte, alegando que quando saísse do presídio iria atentar contra sua vida.
Conforme Termo de Declaração ao id 43260135 - pág. 21/23.
Frisa-se que ambos os denunciados já permaneceram presos pela prática do crime de tráfico de drogas.
Conforme Auto de Qualificação e Interrogatório ao id 43260135 - pág. 24 e id 43260135 - pág. 27/28.
Portanto, os denunciados, voluntários e conscientemente, portavam material ilícito, colocando em risco a saúde pública e a vida, integridade física e tranquilidade das pessoas individualmente consideradas.
Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa.
Assim agindo, o denunciado IURI DIAS SILVA infringiu as normas do artigo 33, caput c/c artigo 35 e artigo 40, VI ambos da Lei 11.343/06, e o denunciado VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, infringiu as normas do artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, VI ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 147 do Código Penal, portanto, este Parquet requer seja recebida a presente denúncia, com a citação dos denunciados, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas para, ao final, ver o presente pedido julgado integralmente procedente, com a condenação dos denunciados, de tudo ciente este Órgão Ministerial (...)” Instruindo a denúncia, vieram os autos do IP/APFD (ID 43260135).
Os acusados foram presos em flagrante em 08/02/2019, sendo a prisão convertida em preventiva em Audiência de Custódia (p. 147/149 do ID 43260135).
Recebida a Denúncia em 10/07/2024, conforme ID 46395167.
O réu VITOR foi citado pessoalmente (ID 49185421), constituiu advogado (ID 47852999) e apresentou Resposta à Acusação no ID 52084336.
O réu IURI constituiu advogado (ID 50259954), foi citado pessoalmente (ID 50259954) e apresentou Resposta à Acusação (ID 50730063).
Laudo Químico definitivo juntado no ID 72131827.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus (ID 62471706).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 63736099, pugnando pela condenação de ambos acusados nos termos do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/0 e a condenação do réu VITOR também pelo crime do art. 147, do CP.
Por fim, requereu a absolvição pelo crime previsto no art. 35, da mesma Lei.
Memoriais da Defesa do réu IURI juntado no ID 63972790, requerendo a sua absolvição.
Memoriais da Defesa do réu VITOR juntados no ID 64530739, requerendo preliminarmente o reconhecimento da inconstitucionalidade da abordagem e investigação pela Guarda Municipal.
No mérito, requereu a sua absolvição. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito do feito.
PRELIMINAR Em alegações finais, a defesa afirma que a atuação da guarda municipal na abordagem dos acusados ocasionou a ilegalidade das provas obtidas, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 144, não lhe conferiu atribuições de polícia civil e militar, alegando que os guardas estavam em investigação, sem acionamento prévio da PM ou da PC.
Sobre o tema, com o fim de fortalecer o combate à criminalidade organizada e violenta, o Supremo Tribunal Federal, através da ADPF nº 995, reconheceu a guarda municipal como integrante do Sistema Único de Segurança Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Ademais, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem acompanhando o entendimento acima mencionado, acrescentando que também não há óbice para sua atuação em estado de flagrante delito, nos termos do artigo 301, do CPP, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DIANTE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE.
ART. 301 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO INFIRMADA PELA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ mantém sua jurisprudência sedimentada no sentido de que "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 875.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 2.
No caso concreto, havia flagrante delito que autorizava a atuação da guarda municipal nos moldes do art. 301 do CPP, já que os agentes públicos visualizaram o acusado recebendo dinheiro de uma pessoa em local de intensa traficância, e, após, receberam a informação do terceiro que estava adquirindo drogas do réu, o que se confirmou quando quando apreendidos os entorpecentes em baixo de um paralelepípedo que estava ao lado do acusado. 3.
Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, na medida em que a materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico, enquanto a autoria é corroborada pela prova oral coligida, em especial pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos, que corroboram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 0000333-94.2023.8.08.0050; Data: 01/Apr/2024; RACHEL DURAO CORREIA LIMA) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
GUARDA MUNICIPAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada em razão da atuação conjunta da guarda municipal com a polícia militar em flagrante de crime permanente. 2.
Autoria e materialidade presentes a partir do auto de apreensão e da prova oral produzida. 3.
Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP. (TJES - 0016081-85.2021.8.08.0035; 05/Sep/2023; WILLIAN SILVA) No caso dos autos, a atuação inicial da guarda municipal (Abordagem do réu VITOR) se deu após notada atitude suspeita, devidamente descrita pelos agentes em Audiência.
Não restou evidenciada qualquer atividade de investigação irregularmente desempenhada pelos agentes em questão.
Quanto ao segundo momento da abordagem, no imóvel onde estava o réu IURI e o menor, deve-se ressaltar o estado flagrancial presenciado pelos guardas municipais, ao virem com clareza ambos manusenando entorpecentes.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Conforme relatado, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Traçado este panorama normativo, passo à análise concreta dos fatos trazidos na exordial.
Narra o BU 54550009 que, durante patrulhamento nas proximidades da praça do bairro Novo Horizonte, a equipe da Guarda Municipal GM 49 visualizou um indivíduo em atitude suspeita, posteriormente identificado como Vitor Oliveira de Souza.
Ao notar a aproximação da viatura, Vitor tentou esconder um objeto na cintura.
Abordado, foram encontrados em sua posse 10 pinos de substância semelhante à cocaína, os quais ele admitiu que seriam comercializados na praça.
Ele também informou que havia acabado de sair de um bar próximo onde haveria mais entorpecentes sendo fracionados.
A guarnição foi até o local indicado e, através de uma abertura na porta, visualizaram dois indivíduos manipulando entorpecentes.
Ao ingressarem no imóvel, abordaram Wenderson Vargas Caetano Nascimento e Iuri Dias Silva, que indicaram onde estavam armazenadas as demais drogas.
Todos os envolvidos foram conduzidos à 3ª Delegacia Regional da Serra com o uso de algemas, em razão do estado de agitação.
Nenhum deles apresentava lesões aparentes.
Já na delegacia, Vitor ameaçou de morte o agente Bispo, afirmando que atentaria contra sua vida quando deixasse a prisão, fato presenciado pelos GCMs Soares e Vianna.
Dito isso, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (p. 38 e 39 do ID 43260135), Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas (p. 43 do ID 43260135) e Laudo Pericial de ID 72131827.
No que concerne à autoria, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu, como se verá a seguir.
A testemunha GMS ESDRAS COSTA VIANNA foi ouvida em juízo, narrando: “(...) A abordagem iniciou na praça do bairro, próximo ao segundo local onde estava a maior parte de entorpecentes.
Foi feita abordagem no Vitor, ele estava com 10 pinos, formato de carga, que posteriormente informou que estava indo levar para distribuir para alguém realizar a venda.
Informou o local, que se tratava de um bar bem próximo de onde estavam.
No bar, foram encontrados outros dois indivíduos, sendo um menor cujo nome não se recorda e o Iuri.
Ali foi encontrada uma quantidade maior de entorpecentes.
Realizando o preventivo na praça, Vitor estava com algo na mão e, ao ver a viatura, esboçou um movimento junto à sua cintura.
Em razão disso, realizaram a abordagem, foi quando encontraram na cintura dele essa quantidade de pinos.
Com Vitor foi encontrada so essa quantidade informada no BU.
Não foi encontrado radiocomunicador com o Vitor.
O Vitor informou aos agentes que ele iria entregar, não sabendo se seria na praça mesmo, onde ele estava.
Perguntaram ao Vitor de onde ele trouxe essa mercadoria, tendo em vista que ele disse que iria distribuir, e ele informou um local bem próximo, esclarecendo que o local não era dele, e sua responsabilidade era apenas de transportar.
Quando chegaram ao referido local, havia uma fresta na porta, na rua mesmo, era um bar, Bar do Índio salvo engano.
Viram dois indivíduos manipulando drogas, inclusive estava com odor forte de maconha.
Em razão disso, deram voz de abordagem e os indivíduos não resistiram, já abriram o restante da porta e informaram onde estavam os entorpecentes.
Era um cômodo só.
Solicitaram aos indivíduos que saíssem do local, onde foram flagrados manipulando os entorpecentes, e eles saíram de imediato, não resistiram, e já informaram onde estava o restante do material.
Nesse cômodo estavam o Iuri e um adolescente.
O local não tinha muita coisa, tinha um balcão tipo de bar mesmo, de vidro, tinha uma certa quantidade de entorpecente ali.
Outra quantidade estava no que parecia ser um sofá, ou um banco grande.
O material entorpecente ali encontrado já estava fragmentado para a venda.
Havia embalagens abertas, pedaços de um tablete e o restante estava porcionado.
A namorada do Vitor inflamou a situação, com bastante populares ali, e precisou ser levada à Delegacia, não se recordando se ela era menor.
Já no DPJ, o Vitor se alterou bastante e fez ameaças de morte principalmente para o agente Alex, dizendo que quando saísse, o mataria.
Naquele local da região da praça, há um volume expressivo de ocorrências envolvendo o tráfico de drogas, mas desconhece qual facção que predomine ali, não sabendo dizer se há alguma facção que domine a região.
O Iuri, que estavano segundo local (bar), falou de imediato que estava porcionando mesmo, sem entrar em detalhes.
Segundo o Vior, ele retirou as droga daquele local.
Se foi o adolescente ou o Iuri quem entregou ao Vitor, não sabe dizer.
Os pinos apreendidos com o Vitor tinham as mesmas características daqueles encontrados no local onde estava o denunciado Iuri e o adolescente.
Em razão da expressiva quantidade de entorpecentes encontrados no segundo local, constataram que se tratava de um centro de distribuição.
Não se recorda de ocorrências envolvendo o Vitor ou o Iuri.
Não realizam investigaçao, estavam fazendo um patrulhamento preventivo.
Não havia denúncia, era um ambiente com praça, com tráfego intenso de pessoas, então realizam preventivp nesses pontos.
O citado bar não funcionava como residência, estava identificado como Bar do Índio ou Índio’s Bar.
Lembra-se que no seu interior havia um balcão e algo parecido com um sofá e uma bancada, e também uma pia.
O Vitor foi quem informou que estava no Bar do Índio.
Os agentes nem sabiam onde ficava esse Bar do Índio, ele apontou.
Não tinham mandado de busca e apreensão, pois havia flagrante.
Não houve rompimento de nenhuma porta, pois ao informarem a presença policial, os indivíduos do segundo local os atenderam.
Costumam fazer patrulhamento no bairro com frequência.
Não se recorda se no local já haviam abordado o Vitor ou o Iuri, de modo que desconhece se são envolvidos na traficância ou se foi a primeira vez.
Fizeram a abordagem no Vitor em razão da forma através da qual ele olhou a viatura, virou-se e colocou a mão na cintura, e resolveram resguardar a segurança de todos.
Ele estava com algo na mão.
Quando ele olhou a viatura, ele colocou algo na cintura.
Em razão disso, foi realizada a abordagem, pro estarem numa praça, para resguardar os demais.
Vitor foi abordado sozinho.
Na abordagem, Vitor informou que as drogas encontradas consigo haviam sido retiradas do Bar e que ele iria entregar a uma terceira pessoa, não vista pela guarnição.
Ele declarou de livre e espontânea vontade que havia drogas naquele local indicado.
Não conhecia o Vitor de outras ocorrências.
Salvo engano, ele estava com uma tornozeleira, referente a um veículo furtado ou moto, mas o depoente não o conhecia, nem a guarnição o conhecia.
A distância entre o local da abordagem do Vitor ao local onde estavam os entorpecentes era cerca de uma quadra de distância.
Como ele tinha falado que o local era o Bar do Índio, o local tinha uma pintura de índio.
No local havia um portão, uma porta, e já viram de imediato, o Vitor não precisou indicar mais nada.
O local estava bem iluminado.
Passaram, olharam e já viram as substâncias.
No momento, os dois abordados naquele local não falaram nada além de que estavam porcionando, não indicaram para quem, se existia um chefe, nada disso.
As ameaças do Vitor foram feitas no DPJ.
Na Regional, o local onde fica o conduzido é bem próximo onde os agentes ficam digitando a ocorrência.
Ali mesmo o Vitor começou a gritar bastante, salvo engano o Alex falou para ele ficar calmo, e o Vitor o ameaçou de morte e falou outras palavras lá.
Não sabe precisar a distância entre a viatura e o onde o Vitor foi abordado, informando que era perto.
Não se recorda se foi apreendido um telefone com o Vitor.
Não tiveram acesso ao telefone (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
A vítima GMS ALEX BISPO DE ALMEIDA foi ouvida em Juízo, quando forneceu versão harmônica àquela informada pela testemunha GMS ESDRAS COSTA VIANNA.
Ratificou que o réu Vitor, no DPJ, o ameaçou dizendo que, quando saísse, o encontraria e o mataria.
Esclareceu que o que ensejou a abordagem do Vitor foi o fato de que estava manuseando um objeto.
Foi ouvida a testemunha JULIO MACIEL BASTIANELI em Juízo.
A testemunha informou que trabalha na frente da praça e viu quando a viatura abordou o Vitor, os agentes o colocaram dentro da viatura e saíram com ele.
Disse que ele não tinha nada em mãos.
Disse que já viu a Guarda abordando O Vitor antes, até quando ele estava lanchando.
Disse que sempre abordam ele e o depoente.
Afirmou que viu os agentes revistando o Vitor, mas que não viu nada sendo encontrado.
Disse que presenciou a abordagem de uns 50 metros de distância.
Afirmou que Vitor não foi agredido no momento da abordagem.
Quanto ao réu Iuri, disse que sabe que ele trabalha na distribuidora, mas não viu a viatura o abordando.
Vitor foi abordado minutos após o depoente ter conversado com ele.
Informou que a praça tem um movimento normal para uma praça.
Disse que o bairro Novo Horizonte não é perigoso, sempre morou ali e é tranquilo.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado IURI negou a autoria do crime, afirmando que estava trabalhando.
O adolescente conduzido é da “boca do bairro”.
Informa que estava devendo à boca.
Em razão disso, o menor o perguntou se havia uma residência desocupada para eles cortarem drogas.
O interrogado disse que lembrou que havia esse barzinho vazio e indicou esse local a eles para abater a dívida que tinha com a “boca”, pois é usuário de “pó”.
Disse que abriu o local, ele entrou, e depois que ele trancou o cadeado, viu um vulto, afirmou que os agentes invadiram a casa da mãe do depoente e da sogra do corréu Vitor.
Disse que quando foram invadir o portão de onde estava, o interrogado mesmo abriu e se rendeu.
Ao ser questionado pelos guardas, disse que não era traficante.
Também em interrogatório judicial, o acusado VITOR negou a autoria do crime, afirmando que é usuário e a droga que trazia consigo era para seu consumo.
Disse que foi jogado na viatura e foi levado a uma residência onde havia outra viatura no local.
Informou que eles abriram a porta da viatura, pois tem asma, quando então viu que estavam numa residência onde havia outra viatura.
Não sabe dizer de quem eram as drogas apreendidas no outro local.
Negou que tenha ameaçado o agente, dizendo que havia outro rapaz preso na delegacia, e que o alertou que um dia ainda iam matá-lo no bairro, pois o rapaz estava roubando muito no bairro.
Disse que, diante disso, o agente achou que o interrogado estava falando com ele e entendeu como ameaça.
Disse que o agente Alex já havia mandado mensagens ao interrogado, ameaçando-o, dizendo que se ele não entregasse um rapaz do bairro, iria preso.
As versões trazidas pelos réus, contudo, vêm desacompanhadas de lastro probatório que as subsidiem.
Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por Guardas Municipais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade.
Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por agentes públicos.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal.
A duas, porque, enquanto servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.].
Ainda: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Enquanto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico das drogas, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2.
As declarações prestadas pelos guardas municipais gozam de fé pública e presunção de veracidade, servindo como elemento de prova para a condenação do réu, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 3.
Pena adequadamente fixada. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-95.2021.8.08.0048, Relator: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal) [g.n.].
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CABIMENTO. 1.
A palavra dos guardas municipais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, mormente se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. 2.
A Resolução Conjunta sob n° 13/2016 elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, instituiu tabela de honorários da Advocacia Dativa, a qual deve ser usada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, não sendo de vinculação obrigatória pelo julgador, que deve ainda considerar, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1679324-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 14.09.2017) [g.n.].
Com a instrução probatória, restou clarividente que o acusado Vitor transportava drogas para o fim de comercialização, bem como que havia buscado tais entorpecentes no segundo local da ocorrência, um imóvel abandonado, identificado como “Bar do Índio”, onde o codenunciado Iuri foi flagrado porcionando as drogas e preparando-as para a comercialização.
Feitas tais considerações, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (maconha, cocaína e haxixe), quantidade (Auto de Apreensão), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do acusado.
Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada aos réus cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável aos denunciados, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 2.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) Assim preleciona o art. 40, VI, da Lei 11.343/06: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação [...].
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que, no dia dos fatos, segundo narrado no Boletim Unificado e pelas testemunhas em Juízo, o adolescente Wanderson Vargas Caetano Nascimento estava porcionando entorpecentes juntamente com o denunciado Iuri, no segundo local da ocorrência.
Conforme se extrai dos autos, restou evidenciado que a prática do crime de tráfico de drogas contou com a efetiva participação de um adolescente, o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Embora o menor tenha sido flagrado na companhia direta apenas do acusado Iuri Dias Silva, a dinâmica dos fatos revela que Vitor Oliveira de Souza integrava o mesmo núcleo de ação, tendo sido abordado instantes antes com entorpecentes destinados à venda e informado, de forma espontânea, a existência de maior quantidade de drogas em um ponto fixo, onde foram encontrados Iuri e o adolescente manuseando o material ilícito.
Tal circunstância revela vínculo funcional e unidade de desígnios entre os envolvidos, sendo irrelevante, para fins de aplicação da majorante, o momento exato em que cada réu se encontrava fisicamente com o menor.
A coautoria na empreitada delituosa, aliada à participação do adolescente, autoriza a extensão da causa de aumento a ambos os acusados.
Deste modo, esta circunstância majorante será contemplada na terceira fase da dosimetria das penas de ambos os réus, razão pela qual será aumentada a pena no importe de 1/6. 3.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz.
Ao tratar sobre o denominado tráfico privilegiado, o doutrinador Renato Marcão aduz que “[...] a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu, desde que presentes os requisitos.” e ainda afirma que a referida diminuição “[...] tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida.” Ainda sobre o quesito, Marcão leciona que, “para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente.
A ausência de apenas um determina negar a benesse”.
Assim, tratando-se de direito subjetivo do acusado, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a verificação de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelassem a sua participação em atividades criminosas.
Quanto ao réu IURI DIAS SILVA, após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado não ostenta condenação definitiva transitada em julgado.
Portanto, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3.
Já no que diz respeito ao codenunciado VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, verifico que há registro de condenação definitiva transitada em julgado, referente aos autos 5000227-19.2024.8.08.0048, com fatos criminosos anteriores à data do fato neste feito, e trânsito em julgado posterior, ou seja, tal condenação definitiva enseja a configuração de maus antecedentes quanto a este denunciado, circunstância que afasta a causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. 4.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/06 Cito o tipo incriminador: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Aponta Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª ed., editora RT, pág. 335, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo indica ação); permanente (a consumação se protrai no tempo); plurissubjetivo (só pode ser cometido por mais de um agente); plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, tampouco se exige a efetiva prática dos crimes previstos no Art. 33, “caput”, e no Art. 34, ambos da Lei Federal no 11.343/2006.
Todavia, não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela.
Haverá necessidade do já citado animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. É que o delito em apreço não se confunde com a simples coautoria delitiva, exigindo que haja um ajuste prévio no sentido de um vínculo associativo de fato.
Em análise dos autos, entendo que não pode ser verificado, nem na fase policial, nem em Juízo, qualquer prova ou indício da associação dos acusados para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
As testemunhas ouvidas em Juízo não trazem provas do cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
No caso em tela, embora tenha ficado demonstrado que os acusados agiam em conjunto no momento dos fatos, a instrução processual não produziu provas suficientes de que havia entre eles um vínculo associativo estável e duradouro para a prática reiterada do tráfico.
Resta claro, portanto, que o elemento subjetivo específico do delito concernente ao ânimo de associação não restou comprovado, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a vinculação subjetiva necessária à configuração do delito prescrito no art. 35 da lei 11.343/06.
Não há subsídio fático ou processual para acolhimento desta imputação.
Inexistem provas do animus associativo de forma estável e duradoura quanto aos réus que demonstre a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo, impondo-se assim a absolvição dos acusados quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06. 5.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL Assim preleciona o art. 147, do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
Quanto ao mal injusto e grave, é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
De análise dos autos, vislumbro a presença da materialidade e da autoria do referido crime de ameaça proferida pelo réu VITOR OLIVEIRA DE SOUZA em face da vítima ALEX BISPO DE ALMEIDA.
As testemunhas ouvidas em Juízo deixam claro que o denunciado VITOR, de fato, praticou a conduta delituosa, percorrendo todo o iter criminis de forma a reunir todos os elementos de sua definição legal que configuram o crime consumado.
Destaco que a testemunha GMS ESDRAS COSTA VIANNA, ouvido em Juízo, foi categórico ao afirmar: “(...) As ameaças do Vitor foram feitas no DPJ.
Na Regional, o local onde fica o conduzido é bem próximo onde os agentes ficam digitando a ocorrência.
Ali mesmo o Vitor começou a gritar bastante, salvo engano o Alex falou para ele ficar calmo, e o Vitor o ameaçou de morte e falou outras palavras lá (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
A vítima GMS ALEX BISPO DE ALMEIDA foi ouvida em Juízo, quando ratificou que, no DPJ, o réu Vitor o ameaçou dizendo que, quando saísse, o encontraria e o mataria.
Apesar de o acusado dizer em Juízo, ao ser interrogado, que foi mal interpretado pela vítima, porquanto estaria conversando com outro conduzido na delegacia, esta versão é isolada nos uatos.
Desta forma, constato que a autoria restou devidamente comprovada, sobretudo diante das provas testemunhais apresentadas, bem como, que comprovam que o réu ameaçou de morte a vítima ALEX BISPO DE ALMEIDA, não havendo que se falar em absolvição.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o Acusado VITOR OLIVEIRA DE SOUZA ser penalizado pela conduta criminosa acima descrita, impondo-se um juízo de procedência da pretensão punitiva estatal contida na inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de: (I) CONDENAR o réu IURI DIAS SILVA pela prática do delito previsto no art. 33 §4° c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e (II) CONDENAR o réu VITOR OLIVEIRA DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 33 §4° c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal e (III) ABSOLVER ambos os réus da prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, nos moldes do art. 387, VII, do CPP.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (I) RÉU IURI DIAS SILVA O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) extrapolam a normalidade, conforme Auto de Apreensão.
Na primeira fase da dosimetria, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, razão pela qual elevo a pena em 1/6.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3.
Seguindo orientação jurisprudencial dominante, majoro a pena para depois minorá-la, TORNANDO DEFINITIVA a pena de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 226 (DUZENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO O REGIME ABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “c”do Código Penal).
Dispensada a detração do tempo pelo qual o réu respondeu custodiado, uma vez que já fixado o regime mais benéfico.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão do seu tempo prisional e do quantum de pena fixada.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. (II) RÉU VITOR OLIVEIRA DE SOUZA - ART. 147, DO CÓDIGO PENAL A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal é de detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal;os antecedentes criminais são maculados, conforme condenação definitiva nos autos 5000227-19.2024.8.08.0048; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam a normalidade; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Portanto, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, pena que TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias que consistam em agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
FIXO O REGIME ABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “c” do Código Penal).
DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal Brasileiro, em razão dos antecedentes maculados.
Incabível o sursis, pelo mesmo motivo. - ART. 33, DA LEI 11.343/06 O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são maculados, conforme condenação definitiva nos autos 5000227-19.2024.8.08.0048; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) extrapolam a normalidade, conforme Auto de Apreensão.
Na primeira fase da dosimetria, ponderando as circunstâncias judiciais (duas negativas), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, razão pela qual elevo a pena em 1/6.
TORNANDO DEFINITIVA a pena de 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO O REGIME SEMIABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “b” do Código Penal).
Ainda que realizada a detração penal computando o tempo de prisão preventiva do acusado, remanesce quantum de pena compatível com o regime fixado.
MANTENHO a prisão preventiva do acusado, eis que ainda persistem os motivos ensejadores da sua prisão cautelar, destacando-se que o acusado ostenta condenação definitiva pelo mesmo crime, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e ferimento à ordem pública.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COM URGÊNCIA.
DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal Brasileiro, em razão dos antecedentes maculados e pelo quantum de pena aplicada.
Incabível o sursis, pelo mesmo motivo.
DEIXO de somar as penas impostas, haja vista que as penas privativas de liberdade impostas diferem entre si, sendo uma de reclusão e outra de detenção, razão pela qual mantenho as suas penas definitivas separadamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
No que diz respeito à quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, §1° da Lei 11.343/06, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, consignando que deverá ser revertida diretamente ao FUNAD.
Em relação às drogas apreendidas nestes autos, PROCEDA-SE nos termos do art. 72 da Lei de Drogas e objetos relacionados.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (primeiro e terceiro itens do Auto de Apreensão de p. 41 do ID 43260135), inexistindo nos autos nota fiscal que comprove seguramente a propriedade, e não sendo reclamados em 90 (noventa) dias, diligencie-se nos termos do art. 123 do CPP.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intimem-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeçam-se Guias de Execução Definitiva NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO CONJUNTO 019/2022, no que couber, remetendo-a ao Juízo competente; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
03/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 18:43
Juntada de Alvará de Soltura
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02/07/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:50
Não concedida a liberdade provisória de IURI DIAS SILVA (REU) e VITOR OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*68-82 (REU)
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14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IURI DIAS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001101-89.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IURI DIAS SILVA, VITOR OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) DR VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, OAB ES 35082 Advogado do(a) DRA EVILLYN DE CARLE SANTANA, OAB ES 36965 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo legal.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
06/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:45
Não concedida a liberdade provisória de IURI DIAS SILVA (REU) e VITOR OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*68-82 (REU)
-
24/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:34
Juntada de
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:20
Juntada de
-
02/12/2024 15:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:48
Juntada de
-
02/12/2024 14:37
Juntada de
-
02/12/2024 14:35
Juntada de
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de IURI DIAS SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
09/10/2024 12:39
Não concedida a liberdade provisória de IURI DIAS SILVA (REU) e VITOR OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*68-82 (REU)
-
09/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de HELDER BRAGA DINIZ em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 20:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
05/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
22/08/2024 12:52
Juntada de
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitações
-
31/07/2024 17:49
Juntada de
-
31/07/2024 17:48
Juntada de
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2024 15:08
Recebida a denúncia contra IURI DIAS SILVA (FLAGRANTEADO) e VITOR OLIVEIRA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
10/07/2024 13:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2024 13:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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