TJES - 5014820-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para FABIO MININI - CPF: *21.***.*50-14 (AGRAVANTE).
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13/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO MININI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:22
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014820-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FABIO MININI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, no julgamento de agravo em execução penal, no qual se deu provimento ao recurso, por unanimidade, para determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto.
A parte embargante alega, nas razões recursais, a existência de erro material na ementa do acórdão, ao constar fundamentação relativa a outro processo e conclusão pelo desprovimento do recurso, em desconformidade com o voto vencedor.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, com fundamento e conclusão desconformes ao voto vencedor, e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite o uso de embargos de declaração para correção de erro material, ainda que não haja obscuridade, contradição ou omissão, com o objetivo de garantir segurança jurídica e precisão no conteúdo das decisões judiciais.
A análise do acórdão embargado evidencia que a ementa consignou, equivocadamente, que o recurso de agravo em execução foi desprovido, quando, na verdade, foi provido de forma unânime, além de conter elementos estranhos ao caso concreto, oriundos de outro processo.
O erro material verificado tem potencial de gerar confusão e prejudicar o acompanhamento adequado da execução penal, sendo necessária a retificação da ementa para refletir corretamente o conteúdo do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração providos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014820-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FABIO MININI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS - ES27634 VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO MININI, contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal (id. 12040414), nos autos do recurso de agravo em execução, ao qual se deu provimento, por unanimidade, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto.
Nas suas razões recursais (id. 12091291), alega a defesa, em síntese, erro material na ementa do acórdão, uma vez que consta fundamentação correspondente a dados de outro processo, e conclusão pelo desprovimento, em dissonância com o voto vencedor, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo ora embargante.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o campo de jurisdição dos embargos declaratórios é propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
A doutrina e a jurisprudência ainda acrescem, embora não seja imprescindível, a possibilidade de rever, pelos aclaratórios, o erro material e o erro de fato, pois a finalidade deste recurso é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões judiciais, aprimorando a prestação jurisdicional e resguardando a segurança jurídica.
No caso dos autos, reexaminando o acórdão embargado, especificamente a ementa, verifico que, de fato, houve erro material.
Apesar da clara conclusão do eminente Relator Substituto, à época, que, em voto unânime, deu provimento ao recurso de agravo em execução, determinando o retorno do reeducando ao regime semiaberto, a ementa consignou, erroneamente, que o recurso foi desprovido, além de apresentar informações indevidas, referentes a outro apenado e a um processo de execução distinto, o que pode acarretar confusão e prejuízos no acompanhamento adequado dos processos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado e corrigir a ementa do v. o acórdão, fazendo constar no lugar o seguinte: “EMENTA DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA.
PROGRESSÃO.
REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO.
CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SEMIABERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao unificar as penas impostas ao reeducando nos processos nº 0000707-92.2022.8.08.0035 e nº 0000241-97.2019.8.08.0037, fixou o regime inicial fechado, com base na reincidência e no quantum total da pena. 2.
A reincidência já fora valorada na primeira condenação, não havendo fundamentação concreta e individualizada que justifique a imposição de regime mais gravoso na unificação. 3.
Relatório de situação carcerária demonstra o cumprimento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 15/05/2024, além de conduta carcerária satisfatória, preenchendo os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, deve ser reconhecido o direito à progressão de regime. 5.
Recurso provido.” É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para dar provimento aos embargos declaração. -
21/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos de FABIO MININI - CPF: *21.***.*50-14 (AGRAVANTE).
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO MININI em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014820-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FABIO MININI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
AFASTAMENTO DA RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ TEMA REPETITIVO 1106.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação do agravante, nos autos nº 0004100-34.2021.8.08.0011, em que a pena privativa de liberdade, restou substituída pela restritiva de direitos, não é a superveniente (Data da Sentença: 01/02/2024 - Trânsito Julgado: 30/04/2024) 2.
Nova condenação nos autos de nº 0000454-45.2023.8.08.0011, impondo-lhe a pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado (Data da Sentença: 17/05/2024). 3.
Correta a decisão (Id. 10038540 - sequencial 65.1), que, unificando as penas, reconverteu as penas restritivas de direito, em privativas de liberdade, em conformidade com o Tema Repetitivo (STJ) nº 1106: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade (...)”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014820-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FABIO MININI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS - ES27634 VOTO Trata-se de agravo em execução penal, interposto em favor de FABIO MININI, contra a decisão (seq. 184.1), proferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, que unificou as sanções impostas ao reeducando, totalizando 06 (seis) anos e 03 (três) meses de pena privativa de liberdade, no regime inicial fechado, e manteve o marco interruptivo na data de 01/02/2022 (última prisão).
Em razões recursais, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão e requer o retorno do apenado ao regime semiaberto, ao argumento de que alcançou o requisito objetivo em 15/05/2024, possui ótima conduta carcerária e se encontra preso desde 01/02/2022 (seq. 209.1).
Pois bem.
Em consulta à base de dados, do sistema SEEU, verifico que o agravante foi condenado, nos autos nº 0000707-92.2022.8.08.0035, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da reincidência.
Posteriormente o reeducando foi beneficiado com o regime aberto, sobrevindo-lhe a condenação na Ação Penal nº 0000241-97.2019.8.08.0037, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
A MMª Juíza da Execução unificou as sanções em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de pena privativa de liberdade, e determinou o retorno do reeducando ao regime inicial fechado, mantendo o marco interruptivo a data de 01/02/2022 (última prisão).
Examinando os autos, não verifico justificativa para imposição do regime mais gravoso, considerando o quantum de pena totalizado na unificação, destacando que a reincidência foi aplicada na primeira condenação.
Com efeito, embora a magistrada tenha consignado que o agravante não tinha pena cumprida para fins de detração, depreende-se do relatório de situação carcerária (seq. 198.1), emitido após a unificação das penas, que 15/05/2024 era a data prevista para a progressão de regime, a revelar que o agravante cumpriu o requisito objetivo para a progressão.
Soma-se a isso, para a progressão de regime – indicando que, ainda que acertada a imposição do regime mais gravoso, o apenado já teria implementado ao menos o requisito objetivo para a progressão.
Portanto, entende-se ausente nestes autos fundamento legal para a manutenção do reeducando no regime fechado, razão pela qual, merece ser revista a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 10401427), DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do relator para dar provimento. -
07/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:00
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:47
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de FABIO MININI - CPF: *21.***.*50-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 18:10
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão - Intimação
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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17/09/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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